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Apelação Cível Nº 5014690-78.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NAIR LONI MORAES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de outubro/2021) que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo, nos termos do artigo 84, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, suspendendo a exigibilidade do montante em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça, bem como deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de custas processuais em decorrência da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.
Da sentença apelou o autor requerendo, preliminarmente, a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios incapacitantes, bem como seja designada a realização de perícia social na residência da autora visando comprovar sua miserabilidade.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, porquanto não restaram preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Os benefícios por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do benefício assistencial nesses moldes não configura julgamento ultra nem extra petita.
De outro lado, no caso de o requerimento administrativo ter sido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, uma vez que a fungibilidade pressupõe que os benefícios tenham os mesmos requisitos ou que, ao menos, o INSS tenha acesso às informações necessárias ao deferimento do benefício.
Em que pese não tenha postulado administrativamente a concessão de benefício assistencial, dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vista à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do melhor benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
Assim, no caso, entendo que a sentença é de ser anulada, pois vai ao encontro do seguinte precedente deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABRANGÊNCIA DO PEDIDO INICIAL NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do melhor benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019473-15.2012.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013)
Assim, apesar de não ter sido feito um pedido administrativo específico do agora postulado benefício assistencial, houve um requerimento na via administrativa do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, cabendo ao INSS ter analisado e concedido ao autor, nessa ocasião, o benefício por incapacidade a que teria eventual direito.
Da mesma forma, o magistrado a quo deveria ter considerado que houve um requerimento administrativo de benefício ao INSS, analisando os requisitos necessários ao benefício postulado na presente demanda.
Assim, diante desse contexto, entendo necessária a anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução, para a realização de estudo social.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença para fins de reabrir a instrução processual, com a realização de estudo social.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003068231v4 e do código CRC 15ad9216.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014690-78.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NAIR LONI MORAES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABRANGÊNCIA DO PEDIDO INICIAL NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade. anulada a sentença para feitura de estudo social.
1. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vista à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do melhor benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
2. Anulada a sentença para a feitura de estudo social, necessário à verificação do requisito da hipossuiciência familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença para fins de reabrir a instrução processual, com a realização de estudo social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Apelação Cível Nº 5014690-78.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NAIR LONI MORAES (AUTOR)
ADVOGADO: JESSICA DE FIGUEIREDO ARRUDA (OAB RS120046)
ADVOGADO: RENATO HIRSCH GOELZER (OAB RS052290)
ADVOGADO: ELAINE HAHN (OAB RS106443)
ADVOGADO: LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 146, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA PARA FINS DE REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:21.