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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 0004053-21.2...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:22:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Documento novo, no âmbito de ação rescisória (CPC, art. 485, VII), é a peça de convencimento obtida após a sentença (solução final) e de existência ignorada ou de alcance inviável; além de suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. Os documentos apresentados pela parte autora já eram de conhecimento desta ao tempo do julgamento da sentença rescindenda, não tendo esta demonstrado a razão de não ter havido sua juntada durante o transcurso regular da instrução processual. (TRF4, AR 0004053-21.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 30/04/2015)


D.E.

Publicado em 04/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004053-21.2013.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
:
URSULA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Jose Raimundo Tramontini
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. Documento novo, no âmbito de ação rescisória (CPC, art. 485, VII), é a peça de convencimento obtida após a sentença (solução final) e de existência ignorada ou de alcance inviável; além de suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem.
3. Os documentos apresentados pela parte autora já eram de conhecimento desta ao tempo do julgamento da sentença rescindenda, não tendo esta demonstrado a razão de não ter havido sua juntada durante o transcurso regular da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227539v4 e, se solicitado, do código CRC C11AA10E.
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Data e Hora: 16/04/2015 15:57




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004053-21.2013.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
:
URSULA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Jose Raimundo Tramontini
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela parte autora em face do INSS, objetivando desconstituir decisão da 2º Vara Judicial da Comarca de Encantado, com base no art. 485, VII do CPC, por alegada existência de documento novo (fls. 02/10).

Narra a parte autora que ajuizou ação ordinária n.º 044/1.08.0000398-0/RS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo, dentre outros períodos, o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar, no período de 26/03/1971 a 31/12/1978.

Contudo, em que pese a referida ação tenha sido julgada procedente, tendo sido concedido o benefício requerido pela parte autora, o juízo rescindendo não reconheceu o exercício do labor rural pleiteado (fls. 13/22).

A parte autora baseia sua pretensão na existência de documento novo (art. 485, VII), os quais consistem na transcrição de prova oral produzida em sede de procedimentos judiciais e administrativos (fls. 27/33).

Assim, requer seja rescindido o referido acórdão, a fim de obter o reconhecimento do labor rural no período de 26/03/1971 a 31/12/1978, bem como a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 19/05/2003.

Citado, o INSS contestou (fls. 40/68).

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela procedência da ação rescisória, por entender haver, nos autos, início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal (fl. 117/118).

É o relatório.

Dispensada à Revisão.

Peço dia.
VOTO
Tempestividade

Inicialmente, impende registrar que a ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 23/08/2010 (fl. 24) e o ajuizamento da presente ação deu-se em 22/08/2012.

Tempestiva, pois, a presente demanda.

Do cabimento da Ação Rescisória

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.

A parte autora baseia a pretensão rescisória na obtenção de documento novo após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.

Do documento novo

Embora haja casos que justifiquem o afastamento do excessivo rigor formal no acatamento de algumas provas como documentos novos, especialmente quando o direito subjacente sob exame é de natureza previdenciária e rural, em que os postulantes, na maioria, ostentam manifesta hipossuficiência, compartilho do entendimento de que a ação rescisória não é sucedâneo recursal, devendo-se sempre restringir seu cabimento, a fim de prestigiar a segurança jurídica.

Como é sabido, reputa-se por documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, presumindo, assim, constituição pretérita à rescisória e que seja suficiente para ensejar pronunciamento favorável.

Sobre o tema, bem observam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery :

VII: 26. documento novo. Por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 912).

Na mesma linha, elucida Sérgio Gilberto Porto na obra Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 328/329:

" (...)
Assim, sem dúvida, a melhor interpretação para compreensão do conceito jurídico de documento novo é aquela que compreende o momento como aquele que sucede o encerramento da possibilidade de produção de prova na demanda cuja rescisão da sentença é pretendida.
(...)
A obtenção de documento novo, ressalte-se, depende da ignorância da existência ou da impossibilidade de sua utilização, ao tempo da demanda originária. Nesse sentido, não pode, portanto, a parte haver concorrido, com sua negligência, para o não aproveitamento deste na demanda de então.
(...)
A inicial, nessa esteira, deve mostrar com meridiana clareza que o documento novo seria meio idôneo para influenciar no julgamento da lide anterior e possibilitar ao julgador convencimento distinto e favorável ao autor da rescisória. O documento novo, portanto, deve ser hábil para, sem o auxílio de outros meios de prova, tornar claro o equívoco da decisão atacada. O pronunciamento favorável, na lição exemplar de BARBOSA MOREIRA, deve ser entendido como a decisão mais vantajosa ou menos gravosa para a parte. Não é necessário, enfim, que o documento, de per si, assegure o sucesso pleno na demanda, senão possibilite o auferimento de pronunciamento diverso e "mais favorável".

Neste contexto, a parte autora ajuizou a presente ação rescisória com base nos seguintes documentos:

a) Termos de depoimento de duas testemunhas, referentes a prova oral realizada em processo perante a Justiça Federal, não datados (fl. 31/32);
b) Entrevista, em nome da parte autora, realizada em sede de procedimento administrativo para concessão de benefício previdenciário (fls. 27/28).

Quanto à entrevista realizada em sede de procedimento administrativo para concessão de benefício previdenciário, ainda que tal documento já existisse ao tempo da instrução processual, e dele não tenha a parte autora podido se valer, tenho que o mesmo não é idôneo para o decreto da rescisão, visto se tratar de declaração emitida pela própria parte autora, não constituindo meio de prova em relação ao tempo rural em questão.

Por sua vez, quanto aos termos de depoimento, em que pese a parte autora não tenha indicado a data em que produzidos os referidos documentos, depreende-se dos demais documentos trazidos aos autos pelo INSS, em sede de contestação, que os depoimentos em questão foram produzidos nos autos da ação n.º 2004.71.14.002703-6/RS, ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Lajeado, cuja sentença data de 24/10/2006 (fls. 61/68), razão pela qual se pode afirmar que os documentos em questão já existiam à época em que exarada a sentença rescindenda.

Entretanto, tendo em vista tratar-se de documentos produzidos judicialmente em ação movida pela parte autora contra a autarquia previdenciária, não cabe afirmar que aquela desconhecia sua existência.

Ademais, em nenhum momento a parte autora aponta qualquer elemento objetivo apto a justificar o fato de não ter havido a juntada, durante o transcurso regular da instrução processual, dos referidos termos de depoimento.

Tenho, assim, que não se apresenta possível a rescisão do julgado com base nesse fundamento. Nesse sentido:

"AÇÃO RESCISÓRIA.
(...)
Documentos novos - necessário que a inicial da rescisória explicite porque seriam capazes, por si, de assegurar pronunciamento favorável, esclarecendo, outrossim, o que teria impedido a parte de apresentá-los na instrução do processo em que proferida a sentença rescindenda." (STJ, AR 5/SP, 2ª Seção, Min. Eduardo Ribeiro, DJU 05-02-1990).
Diante do exposto, julgo improcedente a lide rescisória.

Consectários

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 724,00, suspensos em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227538v25 e, se solicitado, do código CRC 9F6BD553.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 16/04/2015 15:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004053-21.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00178954920104049999
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
AUTOR
:
URSULA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Jose Raimundo Tramontini
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492854v1 e, se solicitado, do código CRC 14109D6B.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 17/04/2015 15:36




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