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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NOVO JULGAMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA....

Data da publicação: 02/07/2020, 08:21:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NOVO JULGAMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. 1. A ocorrência de erro de fato, decorrente da juntada de prova oral pertencente a processo diverso, autoriza a desconstituição do acórdão em ação rescisória e novo julgamento da causa. 2. Hipótese em que inexiste início de prova material no período correspondente à carência necessária para a concessão de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AR 0002404-50.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 01/09/2016)


D.E.

Publicado em 02/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002404-50.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR
:
ALCINO ALBINO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Bernardino Narente e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NOVO JULGAMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA.
1. A ocorrência de erro de fato, decorrente da juntada de prova oral pertencente a processo diverso, autoriza a desconstituição do acórdão em ação rescisória e novo julgamento da causa.
2. Hipótese em que inexiste início de prova material no período correspondente à carência necessária para a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, acolher a ação rescisória para desconstituir a coisa julgada, em virtude do erro de fato, e, em juízo rescisório, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362701v7 e, se solicitado, do código CRC 149648BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 24/08/2016 18:09




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002404-50.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR
:
ALCINO ALBINO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Bernardino Narente e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ALCINO ALBINO DE SOUZA, com base no art. 485, IX, do CPC/1973, visando à desconstituição do acórdão proferido na AC n.º 0001920-45.2014.4.04.9999, em que foi provida a apelação do INSS e a remessa oficial, reformando-se a sentença de procedência que determinara o restabelecimento de aposentadoria por idade rural. Em antecipação de tutela, requereu a imediata implantação do benefício e a suspensão dos procedimentos de cobrança levados a efeito pelo INSS.
Sustentou a ocorrência de erro de fato, tendo em vista que o acórdão rescindendo se baseou em prova testemunhal relativa a outro processo, no qual atuavam os mesmos procuradores, juntada por equívoco. Referiu que o equívoco somente foi percebido após o trânsito em julgado. Diante disso, o processo transitou em julgado com referência, tanto na sentença, como no acórdão, à prova testemunhal diversa, o que ocasionou o julgamento de improcedência da demanda que postulava o restabelecimento de aposentadoria por idade rural. Após a percepção do erro, foi solicitada a retificação no outro processo que ainda tramitava, sendo naquele feito corrigido o equívoco. Pediu a desconstituição do acórdão, por erro de fato, com posterior novo julgamento de procedência.
Foi concedida a AJG à parte autora.
Citado, o INSS contestou a ação, concordando expressamente com a rescisão do acórdão em virtude da ocorrência de erro de fato. Todavia, em novo julgamento, defendeu a manutenção do juízo de improcedência, pois o erro de fato, embora tenha efetivamente ocorrido, não foi o elemento determinante da conclusão, e sim a fragilidade da prova documental. Em caso de procedência, postulou a utilização da TR como índice de correção monetária, na forma da Lei n.º 11.960/2009.
A parte autora apresentou réplica.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar de a nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempestividade
Uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 15/12/2014 e a inicial foi distribuída em 14/05/2015, não decorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973.
Juízo rescindendo
O acórdão rescindendo possui a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para benefícios concedidos após 01-02-1999 incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato (Lei n.º 10.839/2004). Assim, in casu, passado prazo inferior aos dez anos não há falar em decadência. 2. Não restando demonstrado exercício da atividade rurícola, não há como ser restabelecido o benefício.
A presente ação rescisória foi ajuizada com base no art. 485, IX, do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento, segundo o qual "a sentença de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando: IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa". De acordo com o § 1º do mesmo dispositivo, "há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido".
Isso porque o acórdão rescindendo teria utilizado na fundamentação prova oral relativa a outro feito.
Evidente a ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, na medida em que se baseou em prova testemunhal relativa a processo diverso. Os termos de audiência foram invertidos, equívoco somente percebido pelos procuradores do autor - também procuradores da parte autora do outro processo - após o trânsito em julgado.
O próprio INSS reconheceu, na contestação, a ocorrência de erro de fato, tornando-o incontroverso.
Assim, em juízo rescindendo, deve ser julgada procedente a ação rescisória, desconstituindo-se o acórdão proferido.
Juízo Rescisório
Procedendo ao rejulgamento da causa, deve ser analisado o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por idade rural.
No caso concreto, a aposentadoria foi concedida administrativamente pelo INSS em julho de 2007 e suspensa em outubro de 2010, em razão da existência de indícios de irregularidade na concessão administrativa. Daí o ajuizamento da ação, em que o autor postulou o restabelecimento da aposentadoria, pedido acolhido pelo juízo de primeiro grau, mas negado pelo acórdão ora rescindido.
A circunstância de o acórdão ter incorrido em erro de fato quanto à prova testemunhal, não autoriza nova valoração quanto à prova material produzida, já que tal análise não foi afetada pelo erro de fato havido.
A propósito do início de prova material indispensável para a comprovação do labor rural, referiu o acórdão:
"No caso concreto:
A propósito de tal exigência, foram juntados pela parte autora aos autos os seguintes documentos:
a) declaração emitida pelo autor, informando o cumprimento do contrato no período referente à safra de 1995/1996 (fl. 80);
b) certidão de seu casamento, celebrado ano de 1971, na qual o autor consta qualificado como lavrador (fl. 21);
c) carteira de associado a Cooperativa Agrícola Mista de Cambarpa Ltda, na qual o autor consta qualificado como arrendatário, datada de 1985 (fl. 22);
d) notas fiscais em nome do autor, referentes aos anos de 1993, 1994 e 1996 (fls. 25/33).
Inquiridas, em audiência realizada em 23/11/2011, as testemunhas Mario Geroldi e José Pereira de Brito (fls. 152/153) advertidas e compromissadas, e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, afirmaram:
Mario Geroldi
"que conheceu o autor em 1969; que o conheceu trabalhando na lavoura para a Usina, no cultivo da cana de açúcar; que tem conhecimento que em 1971 o autor passou a trabalhar como motorista; que trabalharam juntos até 1991; que em 1991 o depoente foi dispensado e passou a trabalhar na Usina Casquel; que tem conhecimento que o autor continuou trabalhando como motorista até 2007".
José Pereira de Brito
"que conhece o autor desde 1960; que o conheceu trabalhando na lavoura; que esclarece o depoente que morava na Fazenda Paraguai e propriedade de Usina e trabalhavam nas Fazendas de propriedades desta no cultivo de cana de açúcar; que trabalharam juntos até 1965; que nesse o ano o autor passou a trabalhar como motorista para a Usina e o depoente continuou trabalhando na lavoura; que se encontravam nas lavouras de cana; que o depoente trabalhou na Usina até 1992; que tem conhecimento que o autor trabalhou na Usina até 2007". (SIC)
Tendo o demandante implementado o requisito etário no ano de 2007 (DN: 07/06/1947 - fl. 11) incumbia-lhe a prova do exercício da atividade rural nos 156 meses que o antecederam.
Da análise dos autos, entendo que a prova material juntada restou escassa e incapaz de comprovar o efetivo exercício do alegado labor rural no período correspondente a carência do benefício.
Aliada a referida fragilidade da prova material, ressaltam-se os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, os quais foram uníssonos ao indicar que o autor trabalhou na Usina na condição de motorista, até o ano de 2007. Portanto, o trabalho desempenhado na Usina tinha natureza urbana, descaracterizando sua condição de segurado especial.
Ademais, destaco a precariedade de alguns dos documentos juntados aos autos, como a declaração de Exercício de Atividade Rural, assinada pelo Sr. Erasmo Aparecido da Rocha, e a procuração outorgada ao Sr. Francisco Assis de Lima (fls. 13/14 e 128). Tais documentos foram firmados pelos réus referidos na sentença da Ação Penal 2007.70.01.003722-3/PR, conforme demonstrado pela autarquia previdenciária e não diretamente refutado pela parte autora. Transcrevo trecho da sentença colacionada à fl. 171:
"Outro relato que robora a autoria delitiva por parte do acusado Francisco Assis de Lima reside no depoimento do correu Erasmo Aparecido da Rocha que não só ratificou aquilo que foi afirmado acima por Willian Ricardo como evidenciou a forma como foram fraudadas as declarações de atividade rural dos beneficiários ("por instrução" de Chiquinho) nos requerimentos em apenso, consoante o excerto adiante transcrito:
"(...) é presidente do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Abalia/PR; Que exerce essa função
desde fevereiro do uno de 2004: Que recebe, por seu trabalha no Sindicato, uma participação
nos valores recolhidos a titulo de pagamento pela declaração de atividade rural:
Que recebe
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por cada declaração de exercício de atividade rural que
assina (...) Que, quando a declaração é feita no escritório de FRANCISCO DE ASSIS LIMA, recebe o dinheiro dele (...) Que as declarações presentes nos formulários (Ia Previdência Social eram elaboradas por instrução FRANCISCO ASSIS DE LIMA ou de RICARDO, as quais chegavam até o Sindicato em folhas de papel, nas quais constavam o nome do beneficiário, o local onde teria trabalhado e as respectivas datas (...) Que ele as trazia prontas tio escritório de FRANCISCO ASSIS DE LIMA; Que tem ciência de que FRANCISCO ASSIS
DE LIMA recebe, conto pagamento pela intermediação, 6(seis) vezes o valor do benefício recebido por cada beneficiado (...)" (fls. 148/149, do Inquérito Policial)
(grifado)"
Desse modo, diante da fragilidade da prova material acostada aliada aos depoimentos testemunhais colhidos, entendo que não restou demonstrado o efetivo exercício das atividades campesinas, no período correspondente a carência do benefício.
Destarte, a sentença merece ser reformada para afastar a concessão do benefício, porquanto não restou comprovado o labor rural do autor, em regime de economia familiar, durante o período correspondente à carência, razão pela qual não faz jus ao benefício de Aposentadoria por Idade Rural."
Por mais que tenha analisado prova testemunhal relativa a outro processo, o acórdão foi categórico quanto à insuficiência da prova material produzida, cujo documento mais recente datava de 1996, devendo o autor comprovar o exercício de atividade rural de 1994 a 2007.
Conforme referido pelo parecer do MPF, "o autor não trouxe aos autos início de prova material apta a comprovar a atividade rural. Assim, havendo fundamento autônomo e suficiente no acórdão sem que tenha sido atacado na ação rescisória, não pode ser afastado o juízo de provimento do apelo do INSS na ação 00019204520144049999. Ainda que seja reconhecido o erro de fato, em juízo rescisório a ação rescisória deve ser julgada improcedente".
Efetivamente, devendo o autor comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 1994 a 2007, mostra-se insuficiente, como início de prova material, que a documentação mais recente date de 1996.
Quanto à declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abatiá, no sentido de que o autor trabalhou em regime de parceria no sítio de Pedro Auriglietti de 1971 a 2007, cabe salientar que o próprio autor, em declaração assinada em outubro de 1995, demonstrou intenção de não mais explorar a área pelo período contratado, colhendo apenas a safra de 1995/1996. Além disso, como mencionado no acórdão rescindendo, as declarações firmadas junto ao Sindicato foram objeto de inquérito policial e posterior ação penal, em que investigadas as condutas de funcionários do sindicato e do INSS na concessão de benefícios previdenciários.
Assim, embora havido o erro de fato, deve ser mantido o julgamento de improcedência.
A legalidade ou não da cobrança realizada pelo INSS quanto ao recebimento indevido não foi objeto de análise pelo acórdão rescindendo, de modo que deve ser discutida em ação própria.
Improcedente a ação rescisória, arcará o autor com as custas e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.000,00, dado o valor irrisório da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, acolher a ação rescisória para desconstituir a coisa julgada, em virtude do erro de fato; em juízo rescisório, julgar improcedente a ação rescisória.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362700v32 e, se solicitado, do código CRC 4F64C6E0.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 01/07/2016 16:49




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002404-50.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR
:
ALCINO ALBINO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Bernardino Narente e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor apreciar o conteúdo dos autos e acompanho o voto do E. Relator, acrescentando algumas observações.

Não obstante haja evidente erro de fato, consistente na utilização, nos fundamentos do julgado atacado, de prova testemunhal estranha ao feito, provocador do juízo rescindendo, o resultado do julgamento não merece ser alterado, dada a inconsistência do início de prova material.

Com efeito, sabendo-se que o período de carência em questão corresponde ao período de 1994 a 2007, tem-se como insuficiente a documentação trazida aos autos para que o demandante possa obter a aposentadoria como trabalhador rural/segurado especial em regime de economia familiar, especialmente porque parte da documentação mais recente, datada de 1996, denota desinteresse do autor em permanecer trabalhando como arrendatário de terras em que laborava até então (fl. 90), colocando como termo final do trabalho a safra de 1995/1996, coincidindo com as últimas notas de produtor trazidas aos autos.

Vale ressaltar que não se trata, in casu, de trabalhador rural bóia-fria, mas de segurado especial em regime de economia familiar, do qual se exige um mínimo de contemporaneidade dos indícios de que permaneceu no campo no período de carência, mesmo que de forma descontínua. O início de prova material do autor contempla, de forma precaríssima (vide declaração de fl. 90), apenas os primeiros três anos do período de carência, deixando a descoberto todo o período restante, para o qual pretende utilizar-se apenas da prova testemunhal, a qual não tem força, per se, para sustentar seu objetivo.

Ante o exposto, acompanhando o entendimento lançado pelo E. Relator, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445705v3 e, se solicitado, do código CRC BB8BFE18.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 03/08/2016 18:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002404-50.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00019204520144049999
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AUTOR
:
ALCINO ALBINO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Bernardino Narente e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO SENTIDO DE, EM JUÍZO RESCINDENDO, ACOLHER A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA, EM VIRTUDE DO ERRO DE FATO; EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ROGERIO FAVRETO E VANIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426234v1 e, se solicitado, do código CRC 74CBA9A5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 30/06/2016 18:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002404-50.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00019204520144049999
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
AUTOR
:
ALCINO ALBINO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Bernardino Narente e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO, VANIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, ACOLHER A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA, EM VIRTUDE DO ERRO DE FATO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA,.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8502617v1 e, se solicitado, do código CRC FDE13C99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 04/08/2016 16:34




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