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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRF4...

Data da publicação: 16/01/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Havendo arcabouço probatório mínimo quanto ao pedido, ainda que não haja provas relativas a todos os períodos de tempo de trabalho requeridos pelo autor, a inicial não há de ser julgada inepta, na medida em que os demais períodos poderão ser analisados e poderá ser feita a produção de prova ao longo do processo. 2. No caso, apesar de a parte autora ter trazido aos autos documentos capazes de, em tese, servir como início de prova material, não foi realizada audiência de instrução para colheita do depoimento de testemunhas, o que, tendo em vista a imprescindibilidade da prova oral para o deslinde do feito, enseja a anulação da sentença, com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. (TRF4, AC 5003945-28.2019.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 08/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003945-28.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VILMAR ORLINDO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

VILMAR ORLINDO DA SILVA propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 29/05/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 09/09/1980 a 30/08/1989, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (09/11/2018), e mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/09/1989 a 30/12/1990, 07/02/1992 a 30/05/1994, 01/06/1999 a 10/02/2003, 21/07/2003 a 09/11/2005, 01/02/2006 a 15/09/2006, 02/10/2006 a 03/03/2007, 27/08/2007 a 09/10/2013, 02/10/2006 a 03/03/2007, 18/05/2016 a 29/03/2017, 25/10/2017 a 27/03/2018, e de 02/04/2018 a 28/02/2019 (evento 1, DOC1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 9, DOC1):

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015.

Interposto recurso, cite-se o réu para responder ao recurso, nos termos do art. 331, §1º, CPC/2015 e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficando, desde logo, mantida a sentença.

Sem condenação em honorários advocatícios em face da não angularização.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, postula, preliminarmente, a anulação da sentença, com o recebimento da petição inicial, e a reabertura da instrução do processo para fins de realização de Justificação Administrativa e prova pericial, nos termos da Súmula 68 da TNU, tendo em vista que há empresas inativas e laudos paradigmas. No mérito, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial, sob o argumento de que não foram apresentados fundamentos no sentido da insuficiência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), como documentos hábeis para reconhecer a especialidade. Subsidiariamente, requer a dilação de prazo para o recorrente apresentar o Programa de Prevenção de Risco Ambientais (PPRA) ou o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou, em caso de não fornecimento, a expedição de ofício para as empresas apresentar a documentação nos autos (evento 12, DOC5)

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Inépcia da petição inicial

O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, do CPC, sob o fundamento de que o autor, intimado, não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação.

Da análise dos autos, contudo, percebe-se que o autor trouxe diversos documentos relativos aos pedidos postulados, tanto em relação ao período de trabalho especial, quanto ao trabalho rural.

Entendo que ainda que não tenha trazido documentos relativos a todos os períodos, poderá complementar o arcabouço probatório ao longo do processo e, ainda que não o faça, os demais períodos poderão ser analisados, considerando que a parte autora trouxe provas suficientes para análise de ao menos parte do feito.

É de se considerar, ainda, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir as provas pretendidas, que eventualmente tenham o condão de esclarecer sobre a realidade do labor.

Quanto ao trabalho especial, destaco que não é necessária a apresentação de PPRA ou laudo técnico da empresa no caso de haver formulário PPP devidamente preenchido com base em laudo, sem irregularidades formais. Ademais, até 28/04/1995 é possível o enquadramento de algumas profissões por categoria profissional com base em anotação em CTPS, mesmo que seja o único documento apresentado. No mais, ainda que a empresa esteja inativa e não haja documentos acerca do trabalho especial, é possível a utilização de laudos por similaridade, caso a função anotada em CTPS não seja genérica.

Ademais, a parte autora foi cerceada no seu direito de produção de prova testemunhal ou de justificação administrativa para análise do trabalho rural. Friso que há início de prova material da atividade campesina da família do autor (evento 1, CERTNASC17, evento 1, INF14, evento 1, INF15)​, que pode ser corroborada e ampliada pela prova oral. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018). 3. No caso, apesar de a parte autora ter trazido aos autos documentos capazes de, em tese, servir como início de prova material, não foi realizada audiência de instrução para colheita do depoimento de testemunhas, o que, tendo em vista a imprescindibilidade da prova oral para o deslinde do feito, enseja a anulação da sentença, com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes. (TRF4, AC 5008657-66.2021.4.04.7207, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/11/2023)

Por fim, quanto à apresentação de cópia completa do procedimento administrativo, o INSS deve ser intimado para apresentá-la no feito, como é praxe nos processos previdenciários.

Sendo assim, impõe-se a anulação da sentença.

Conclusão

Provida parcialmente a apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora a fim de anular a sentença, determinando a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão, restando prejudicadas as demais alegações recursais.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004249806v10 e do código CRC cf803a6d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 4/12/2023, às 17:20:51


5003945-28.2019.4.04.7102
40004249806.V10


Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003945-28.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VILMAR ORLINDO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.

1. Havendo arcabouço probatório mínimo quanto ao pedido, ainda que não haja provas relativas a todos os períodos de tempo de trabalho requeridos pelo autor, a inicial não há de ser julgada inepta, na medida em que os demais períodos poderão ser analisados e poderá ser feita a produção de prova ao longo do processo.

2. No caso, apesar de a parte autora ter trazido aos autos documentos capazes de, em tese, servir como início de prova material, não foi realizada audiência de instrução para colheita do depoimento de testemunhas, o que, tendo em vista a imprescindibilidade da prova oral para o deslinde do feito, enseja a anulação da sentença, com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora a fim de anular a sentença, determinando a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão, restando prejudicadas as demais alegações recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004271738v3 e do código CRC cddc3430.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 19/12/2023, às 18:51:57


5003945-28.2019.4.04.7102
40004271738 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5003945-28.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: VILMAR ORLINDO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 912, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5003945-28.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA por VILMAR ORLINDO DA SILVA

APELANTE: VILMAR ORLINDO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 114, disponibilizada no DE de 07/12/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:59.

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