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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TRF4. 5049773-52.201...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:57:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. A Constituição da República expressamente autoriza a criação dos Juizados Especiais Federais por meio de Lei Federal, delegando ao legislador ordinário a tarefa de dispor sobre regulamentação sem estabelecer, contudo, qualquer critério para definição da competência. 2. É constitucional o artigo 3º da Lei nº 10.259/01, que dispõe como absoluta a competência da Vara do Juizado Especial sempre que a causa tiver valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos 3. Sendo a competência do Juizado Especial Federal Cível absoluta, pode/deve o Juiz conhecer de ofício da matéria. (TRF4, AG 5049773-52.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/03/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049773-52.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
SILMAR DE MELO MILITZ
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. A Constituição da República expressamente autoriza a criação dos Juizados Especiais Federais por meio de Lei Federal, delegando ao legislador ordinário a tarefa de dispor sobre regulamentação sem estabelecer, contudo, qualquer critério para definição da competência. 2. É constitucional o artigo 3º da Lei nº 10.259/01, que dispõe como absoluta a competência da Vara do Juizado Especial sempre que a causa tiver valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos 3. Sendo a competência do Juizado Especial Federal Cível absoluta, pode/deve o Juiz conhecer de ofício da matéria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8036506v4 e, se solicitado, do código CRC 6240677C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 14/03/2016 14:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049773-52.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
SILMAR DE MELO MILITZ
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do Juiz Federal da 20ª Vara Federal de Porto Alegre, que - nos autos de ação ordinária visando benefício previdenciário, considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos - reconheceu a própria incompetência e declinou a uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário da mesma subseção.

Afirma a parte agravante, em síntese, que deve prevalecer a garantia constitucional de acesso à melhor jurisdição, consubstanciada em Vara especializada, independentemente do valor da causa. Aduz que, quando instituída uma vara especializada, esta constitui sede de vara do Juízo Federal. Refere precedentes. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
A mesma questão, em termos semelhantes, já foi submetida à Sexta Turma, quando resultou a seguinte ementa -
AGRAVO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Tendo em vista que o valor da causa foi fixado em montante inferior a sessenta salários mínimos e considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal.
- AI nº 5002360-77.2014.404.0000, Rel. Paulo Paim da Silva, unânime, j. em 27/03/2014.
Considerou Sua Excelência, o Relator, que o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, ao fixar a regra geral de competência do Juizado Especial Federal Cível, assim dispôs:
Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifei)
Conforme se extrai da inicial do agravo, a parte autora não refere que o valor da causa seria superior a sessenta salários mínimos, apenas afirma que deve prevalecer a competência da Vara Especializada em matéria previdenciária.
Contudo, a competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I), cabendo aos Juizados Especiais Federais a competência absoluta para o processamento e julgamento de causas de até sessenta (60) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 10.259, de 12-07-2001).
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 10.529/2001. 1. As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal. 2. Nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. 3. Hipótese em que o valor individual da causa é de R$ 4.600,00, portanto, bem inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos determinado no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, para fixar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Agravo regimental improvido.
(AGRESP 201001587397, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 14/02/2011)
PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUIZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E § 3°. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente.
(RESP 201000444204, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 22/06/2010)
No mesmo sentido, precedentes da Sexta Turma deste Tribunal ao decidir questão idêntica, ocasião em que restou consignado inexistir qualquer inconstitucionalidade no estabelecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, inexistindo qualquer normal constitucional que afirme ser sempre relativa a competência fixada com base neste critério. A propósito, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 3º DA LEI 10.259/01. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal expressamente autoriza a criação dos Juizados Especiais Federais por meio de lei federal, delegando ao legislador ordinário a tarefa de dispor sobre regulamentação, não tendo, outrossim, estabelecido critérios para definição da competência. 2. É constitucional o art. 3º da Lei 10.259/01, que estabelece ser absoluta a competência da Vara do Juizado Especial sempre que a causa tiver valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos 3. Sendo a competência do Juizado Especial Federal Cível absoluta, deve o Juiz conhecer de ofício da matéria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.013489-1, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/05/2010)
AGRAVO. PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 e, tendo o Julgador monocrático fixado o valor da causa em montante inferior a sessenta salários mínimos, correta a decisão que declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003848-38.2012.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2012)
É como também foi julgado precedentes mais recentes, de que fui Relator: AG nº 5019356-53.2014.404.0000, j. em 26/09/2014; e AG nº 5009531-51.2015.404.0000, j. em 08/05/2015.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 14/03/2016 14:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049773-52.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50453257620154047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
SILMAR DE MELO MILITZ
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8182476v1 e, se solicitado, do código CRC E03CF7FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:10




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