Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. PERIGO NA DE...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. PERIGO NA DEMORA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. No caso, conclui-se pela verossimilhança do direito alegado, visto que a parte requerente postula restabelecimento de benefício e apresentou documentos e demais elementos suficientes para comprovar a incapacidade para o trabalho. 3. O fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de a parte segurada estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa, o que a faz necessitar do benefício para prover seu sustento. (TRF4, AG 0003829-15.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 22/02/2016)


D.E.

Publicado em 23/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003829-15.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
RUBEMAR VIANNA GONCALVES
ADVOGADO
:
Rodrigo Marca e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. PERIGO NA DEMORA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. No caso, conclui-se pela verossimilhança do direito alegado, visto que a parte requerente postula restabelecimento de benefício e apresentou documentos e demais elementos suficientes para comprovar a incapacidade para o trabalho. 3. O fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de a parte segurada estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa, o que a faz necessitar do benefício para prover seu sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8117640v3 e, se solicitado, do código CRC D7B7772F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/02/2016 17:24




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003829-15.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
RUBEMAR VIANNA GONCALVES
ADVOGADO
:
Rodrigo Marca e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra a decisão, proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer auxílio-doença nos seguintes termos (fls. 15/16):
(...)
A tutela antecipada, prevista no artigo 273, do Código de Processo Civil, sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, além disso a ocorrência de abuso de direito ou perigo de lesão de grave ou incerta reparação.
A prova inequívoca exige dois requisitos legais: em primeiro lugar, deverá existir uma alegação de fato que aparentemente seja verdadeira, tomando-se por base para essa análise as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer. Em segundo lugar, se exigirá uma prova que corrobore a alegação que já parece ser verdadeira, sem que com isso seja exigido do autor uma produção probatória exaustiva.
Compulsando os autos, não verifico verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora, pois o atestado médico particular apresentado sequer analisa a função ou emprego desenvolvido, deixando de verificar a realidade da parte demandante, constando apenas uma afirmação genérica de impossibilidade.
Ademais, os exames juntados em nenhum momento referem incapacidade laboral para qualquer atividade, não podendo ser considerado prova inequívoca das alegações.
Impede salientar que a parte autora foi submetida à exame de incapacidade laborativa recentemente, não tendo sido constatado qualquer impedimento para o exercício do trabalho.
Esclareço que esta Magistrada não está se vinculando à perícia realizada na esfera administrativa, apenas aplicando a presunção de legitimidade do ato administrativo, considerando que recentemente o réu efetuou exames para análise da incapacidade aventada na inicial.
A presunção de legitimidade do ato administrativo trata-se de uma derivação da supremacia do interesse público, sendo um atributo universal, independendo de previsão legal específica. Importante destacar que se trata de uma presunção relativa, podendo ser afastada diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato. Por óbvio, o ônus de provar eventual defeito incumbe a quem alega, isto é, cabe ao particular provar a existência do vício que macula o ato administrativo, o que não resta presente nos autos.
Isso posto, diante da ausência de verossimilhança das alegações, fulcro no artigo 273, do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
(...)
Sustentou o recorrente, em síntese, que se encontram presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Alegou que é portador de hérnias discais, moléstias que o incapacitam para o exercício de suas atividades profissionais, razão pela qual deve ser imediatamente implantado o benefício.
Requereu a reforma da decisão agravada.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
No caso, o benefício fora requerido em 1º de junho de 2015 (fl. 11-verso).
Realizada perícia na Previdência Social, a autarquia indeferiu o requerimento de concessão, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade o trabalho ou para atividade habitual (fl. 11-verso).
O agravante juntou aos autos atestados médicos datados em 26 de maio de 2015 (fl. 12), 4 de agosto de 2014 (fl. 14) e 24 de junho de 2014 (fl. 14-verso), todos assinados pelo mesmo profissional da área de ortopedia e traumatologia, Dr. Gustavo Ghedini, CRM/RS 24.435, informando que o paciente apresenta hérnia de disco lombar (CID - m544) e que se encontra impossibilitado para o seu trabalho por tempo indeterminado. Sugeriu tratamento clínico, com auxílio de fisioterapia (e com necessidade de emagrecimento), pois não se trata de patologia para a qual se indique cirurgia.
A prova produzida até então não é inequívoca no sentido de demonstrar a incapacidade do autor, muito ao contrário.
Dispensando intervenção cirúrgica, segundo os documentos apresentados pelo próprio autor, e requerendo dele mesmo as providências suficientes para melhorar sua saúde (mediante simples sessões de fisioterapia e de um controle da obesidade), não pode ser acolhido argumento de que o autor não pode trabalhar, sem produção de prova técnica mais rigorosa.
Demais, poucos documentos são contemporâneos à perícia administrativa, não sendo, assim, suficientemente hábeis a desmentir a conclusão técnica no INSS.
Se não estão configurados os requisitos do art. 273 do CPC, não cabe a antecipação dos efeitos da tutela, antes de produzida a prova pericial.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.

Por isso, não configurada a verossimilhança das alegações deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8069165v4 e, se solicitado, do código CRC 6809F026.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 29/01/2016 15:34




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003829-15.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
RUBEMAR VIANNA GONCALVES
ADVOGADO
:
Rodrigo Marca e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Exmo. Relator para divergir, pois entendo que é caso de dar provimento ao Agravo de Instrumento para restabelecer ao agravante o benefício de auxílio-doença.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o primeiro indeferimento administrativo.

Sustenta o(a) agravante, em síntese, que permanece incapacitado(a) para o trabalho.

Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.

Cumpre aclarar que a antecipação da tutela foi criada pelo legislador justamente para garantir o resultado prático do reconhecimento do direito da parte antes do trânsito em julgado. Pelo seu caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicas discriminadas no art. 273 do CPC.

Logo, em preenchidos os pressupostos autorizadores do prefalado provimento poderá ser deferido antes do trânsito em julgado, o que não representa violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki (IN Antecipação da Tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)".

Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade do(a) agravante para o trabalho.

É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.

Compulsando os autos verifico, pelos documentos que instruem o presente Agravo de Instrumento, ter o(a) agravante instruído a inicial da ação ordinária ajuizada em 14-07-15, para se opor à perícia realizada pela autarquia, com os seguintes documentos:

a) cópia da CTPS em que consta nascimento em 13-05-64 e vínculo em aberto como auxiliar de produção (fls. 10v/11);
b) do INSS comprovando que o pedido de prorrogação do auxílio-doença de 01-06-15 foi indeferido em razão de perícia médica contrária (fl. 11v);
c) atestado de médico da Prefeitura de 26-05-15 (fl. 12), referindo tratamento de hérnia de disco lombar há 1 ano, ainda sintomático, devendo permanecer afastado para tratamento por tempo indeterminado, não sendo caso de cirurgia (CID M54.4); encaminhamento ao perito por fisioterapeuta de 05-08-14 (fl. 13v); relatório de ortopedista de 04-08-14 (fl. 14), referindo hérnia de disco lombar L5 a S1, estando impossibilitado de realizar as atividades por tempo indeterminado para tratamento; idem o de 24-06-14 (fl. 14v);
e) receita (fl. 12v).

Verificado no SPlenus em anexo que o agravante gozou de auxílio-doença de 01-01-14 a 11-08-14 e de 16-09-14 a 04-06-15, tendo constado na perícia do INSS realizada em 15-08-14 o CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais) e na de 02-06-15, o CID M51.8 (outros transtornos especificados de discos intervertebrais).

Frente a tal constatação, em especial o fato de o agravante, que tem 51 anos e trabalhava como auxiliar de produção em indústria de laticínios, ter gozado de auxílios-doença em razão de problema na coluna, o último até 04-06-15, e de existir um atestado médico contemporâneo ao cancelamento do benefício na via administrativa no sentido de que necessita de afastamento do trabalho por tempo indeterminado, tenho que se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar a concessão da medida acauteladora. Observe-se que a ação ordinária foi ajuizada cerca de quarenta dias após o cancelamento administrativo do benefício, não se podendo exigir a juntada de outros documentos além dos já carreados aos autos.

Já o fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de o(a) agravante padecer de moléstia que o(a) incapacita para o exercício de atividades laborativas, estando, portanto, impedido(a) de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, necessitando, assim, do benefício para prover seu sustento.

Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela , quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STF e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:

A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8088735v3 e, se solicitado, do código CRC A7686548.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/01/2016 14:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003829-15.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00023973420158210135
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
RUBEMAR VIANNA GONCALVES
ADVOGADO
:
Rodrigo Marca e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 877, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 25/01/2016 14:45:21 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8102203v1 e, se solicitado, do código CRC 1243623A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 14:25




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!