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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 45 DA LEI 8. 213/...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:13:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. Descabe a antecipação de tutela para conceder a incidência do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, porque tal acréscimo é restrito às aposentadorias por invalidez. (TRF4, AG 0001953-25.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/07/2015)


D.E.

Publicado em 15/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001953-25.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ERMINIA BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Giana Roso
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%.
Descabe a antecipação de tutela para conceder a incidência do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, porque tal acréscimo é restrito às aposentadorias por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7502219v5 e, se solicitado, do código CRC C9F2406.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/07/2015 17:22




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001953-25.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ERMINIA BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Giana Roso
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que - em ação visando acréscimo de 25% no benefício da parte autora/segurada (aposentadoria por idade) à vista da necessidade de assistência permanente - deferiu o pedido de tutela antecipada.

Afirma a parte agravante, em síntese, não estarem preenchidos os legais requisitos aos fins. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Código de Processo Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Albino Zavascki (Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).

O pedido da parte autora carece de amparo legal. Aplica-se, mutatis mutandis, entendimento da Sexta Turma em precedente cuja ementa transcrevo -
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA Lei 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
Descabe a incidência do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, porquanto a parte autora percebe aposentadoria rural por idade e tal acréscimo limita-se às aposentadorias por invalidez.
- AC nº 0005623-52.2012.404.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 28/06/2012.

É como decidi também nos autos do AI nº 0012831-14.2012.404.0000, D.E. 05/02/2013.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/07/2015 17:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001953-25.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00006964120158210134
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ERMINIA BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Giana Roso
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7675861v1 e, se solicitado, do código CRC D7711200.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:00




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