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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DE TEMPO ESPECIAL. TRF4. 0006562-85.2014.4.04...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:22:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DE TEMPO ESPECIAL. Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AG 0006562-85.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/03/2015)


D.E.

Publicado em 13/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006562-85.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
ITANIO PEDRO KAYSER
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DE TEMPO ESPECIAL.
Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7329288v4 e, se solicitado, do código CRC AD1A2169.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/03/2015 17:17




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006562-85.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
ITANIO PEDRO KAYSER
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária para fins de aposentadoria especial, acolheu preliminar de falta de interesse de agir, considerando não ter a parte autora realizado requerimento na via administrativa no que se refere aos pedidos de reconhecimento de labor especial e conversão de período comum em especial.

Sustenta a agravante que requereu junto ao INSS a reabertura do processo administrativo, para fins de revisão, em 23/01/2013, sendo este pleito indeferido. Aduz que o presente feito não se enquadra nas hipóteses uniformizadas pelo STF. Por fim, postula a anulação da decisão.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Inicialmente, cumpre mencionar que o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. Por sua vez, a necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.

Certamente, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.

O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.

Todavia, importante observar que a aplicação dos critérios antes mencionados deve levar em conta a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.

No tocante, cumpre esclarecer que, por ocasião do requerimento administrativo, incumbia à Autarquia orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.

Assim, é de se esperar, no mínimo, em face da provável existência de exposição a agentes insalubres (conforme registro em CTPS) - tendo o autor laborado em duas fábricas calçadistas, além de numa metalúrgica - uma atuação mais criteriosa por parte do INSS - que é quem detém os conhecimentos sobre as complexas regras previdenciárias -, no sentido de solicitar elementos que melhor esclareçam as particularidades da profissão, sob pena de se subtrair do segurado o direito subjetivo em razão da ignorância da norma sobre a qual não lhe é exigível conhecer.

Nesse sentido, a fim de evitar tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra do Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, na AC nº 2004.71.00.036720-3, ipsis litteris:

"(...)
Ademais, é corolário da condição de parte hipossuficiente que a Autarquia, quando da apreciação do pedido concessório, informe ao pretendente ao amparo a respeito de seus direitos, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido, posto que "Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade" (art. 88 da LB).

Daí porque a composição de peças informativas (formulários-padrão e laudos técnicos) em época posterior à concessão dos proventos, em si, não é óbice a impedir a oposição das conclusões nelas veiculadas à autarquia quando esta, repito, devendo apurar de ofício as reais condições do trabalho, não o faz e tampouco cumpre o papel orientador prescrito na legislação, sendo caso, portanto, de excepcional afastamento do óbice de ordem processual.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida."

O referido precedente transcreve os fundamentos da sentença como razões de decidir, os quais reputo relevantes para o presente agravo, razão pela qual reproduzo o trecho que interessa à solução da lide:

I - Preliminarmente:
Não merece acolhida a preliminar de carência de ação quanto ao período laborado na empresa Calçados D.H. Ltda, por falta de interesse processual, porquanto os documentos das fls. 176/178 demonstram que o autor apresentou previamente à Autarquia o documento que entendia devido para fins de comprovação do labor em condições especiais junto à referida empresa, cumprindo destacar que o simples fato do demandante não ter acostado o PPP, como solicitado pela Autarquia (fl. 180), não justifica o acolhimento da preliminar.
No mais, cumpre ressaltar que o processo tramitou regularmente, não havendo outras preliminares a serem analisadas ou nulidade a maculá-lo.

Com efeito, no caso em concreto a própria Autarquia admite ter a parte autora protocolado recurso postulando a reabertura do processo, postulando a concessão de aposentadoria especial, recurso este considerado intempestivo (fl. 23). Além disso, há menção no referido documento à coisa julgada (afirmada pelo INSS), preliminar já afastada pelo juízo a quo.

Logo, manifesta a resistência do INSS, não cabendo se falar em falta de interesse.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7329287v4 e, se solicitado, do código CRC 7E6A5A09.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006562-85.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00103477420138210132
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
ITANIO PEDRO KAYSER
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006562-85.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00103477420138210132
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
ITANIO PEDRO KAYSER
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7394743v1 e, se solicitado, do código CRC D38A53D9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 04/03/2015 16:42




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