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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRF4. 5041783-73.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. Não constitui requisito de aposentadoria híbrida ou mista a comprovação de labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento. Afastada a exigência e satisfeitos os demais requisitos, cabe deferir a tutela antecipada visando a implantação do benefício. (TRF4, AG 5041783-73.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041783-73.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VITORIA EMERLINDA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
:
JULIO CESAR MOLIANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA HÍBRIDA.
Não constitui requisito de aposentadoria híbrida ou mista a comprovação de labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento. Afastada a exigência e satisfeitos os demais requisitos, cabe deferir a tutela antecipada visando a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604176v3 e, se solicitado, do código CRC 451205D1.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2016 10:14




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041783-73.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VITORIA EMERLINDA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
:
JULIO CESAR MOLIANI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que, em ação ordinária em fase de conhecimento, deferiu pedido de imediata implantação de aposentadoria por idade híbrida, em sede de tutela de urgência.

Afirma a parte agravante, em síntese, que não estão presentes os legais requisitos, seja para a tutela de urgência, seja para a tutela de evidência, em especial porque não comprovada a carência e inexiste necessidade de implantação imediata, certo que o marido da parte autora aufere rendimentos, como aposentado urbano especial, no valor de mais de três mil reais. Cita precedentes. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
Omitindo consideração em torno dos demais requisitos, entendo que deva prevalecer a circunstância apontada nas razões recursais, dizendo com a situação de aposentado especial do marido da parte autora, com rendimentos superiores a três mil reais, o que evidencia, no mínimo, a ausência de hipossuficiência.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2016 10:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041783-73.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00003131920168160053
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VITORIA EMERLINDA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
:
JULIO CESAR MOLIANI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8768873v1 e, se solicitado, do código CRC 3722FBF3.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:38




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