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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDA APÓS A PROLA...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:32:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O artigo 463 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez publicada a sentença, esta não mais pode ser modificada pelo julgador monocrático, à exceção das hipóteses elencadas nos incisos I e II. 2. Tendo em vista que após a prolação da sentença o Juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento processual, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal. (TRF4, AG 5023683-70.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023683-70.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ENELCI DE LIMA PEREIRA
ADVOGADO
:
TOBIAS FRANCISCON
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
1. O artigo 463 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez publicada a sentença, esta não mais pode ser modificada pelo julgador monocrático, à exceção das hipóteses elencadas nos incisos I e II. 2. Tendo em vista que após a prolação da sentença o Juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento processual, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360446v5 e, se solicitado, do código CRC 25BE4CE3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 11:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023683-70.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ENELCI DE LIMA PEREIRA
ADVOGADO
:
TOBIAS FRANCISCON
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte ré/INSS em face de decisão que, após a prolação de sentença concessiva de benefício de aposentadoria rural por idade, determinou a imediata implantação do benefício.

Afirma a parte agravante, em síntese, que tal determinação constitui afronta ao artigo 494 e, por via transversa, ao artigo 1.012, § 1º, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, certo que o MM. Juízo a quo já encerrara sua jurisdição e a sentença, por não conceder nem confirmar antecipação de tutela, estar sujeita naturalmente ao efeito suspensivo do correspondente recurso.Refere precedentes. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
Com efeito, acerca da questão posta nos autos, já decidiu a modo unânime a Sexta em oportunidade recente de que fui Relator -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
1. O artigo 463 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez publicada a sentença, esta não mais pode ser modificada pelo julgador monocrático, à exceção das hipóteses elencadas nos incisos I e II. 2. Tendo em vista que após a prolação da sentença o Juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento processual, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal. 3. Reformada a decisão que antecipou os efeitos da tutela após a prolação da sentença.
- AG nº 0004462-26.2015.404.0000, D.E. 25/11/2015.
Na ocasião, considerei -
[...]
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
A questão foi examinada pela Sexta Turma em julgado unânime, de que resultou a seguinte ementa -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 463 DO CPC.
1. O artigo 463 do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que, uma vez publicada a sentença, esta não mais pode ser modificada pelo julgador monocrático, à exceção das hipóteses elencadas nos incisos I e II. 2. Tendo em vista que após a prolação da sentença o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento processual, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal. 3. Agravo provido para cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela após a prolação da sentença.
- AG nº 0000295-63.2015.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/04/2015.
Colho do voto condutor -
[...]
Com efeito, o artigo 463 do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que, uma vez publicada a sentença, esta não mais pode ser modificada pelo juízo monocrático, à exceção das hipóteses elencadas nos incisos I (para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo) e II (por meio de embargos de declaração), bem como no caso de provimento do recurso contra ela cabível. Nenhuma dessas hipóteses, entretanto, subsume-se à realidade dos autos.
Destarte, tendo em vista que após a prolação da sentença o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento processual, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal.
Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Após a prolação da sentença, na exata dicção do preceito do art. 463 do Código de Processo Civil, o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes.
2. Em princípio, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal, na medida em que é vedado ao juiz alterar o teor da sentença já publicada, à exceção das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 463 do CPC.
(AG n. 0005584-11.2014.404.0000, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 21-01-2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INADEQUADA.
1. Exarada e publicada a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterar aquele provimento para fins de lhe corrigir inexatidões materiais e para lhe retificar erros de cálculos, além de, nas hipóteses legais, através de embargos de declaração. Não sendo nenhuma dessas hipóteses a presente nos autos originários, o pedido de antecipação de tutela, formulado após a sentença, não poderia ter sido deferido pelo juiz de 1ª instância.
2. Inexistindo qualquer possibilidade de, na forma em que formulada a pretensão antecipatória, debate tal pudesse ser travado no momento em que ocorreu, deveria a parte autora ter procurado o órgão investido de jurisdição para apreciar o pedido de tutela, ou seja, este Tribunal.
(AG n. 2005.04.01.035443-6, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJ 03-11-2005, pg. 691)
A propósito, quanto à competência para se apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado após proferida a sentença e durante a tramitação do recurso de apelação, o eminente Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, em sua obra "Manual da Tutela Antecipada - Doutrina e Jurisprudência", pg. 173, refere que, em prestígio à regra do art. 463 do CPC, a competência será do "tribunal que irá julgar o futuro recurso, por interpretação analógica do art. 800, parágrafo único, do CPC, devendo, com mais razão, observar-se a mesma regra quando ainda em processamento o recurso de primeira instância, mesmo porque revogada a regra que exigia estivessem os autos no Tribunal".
Por fim, saliente-se que inexiste qualquer obstáculo a que a autora venha a postular novamente a medida antecipatória diretamente a esta Corte, eis que esgotada a prestação jurisdicional de primeiro grau.
[...]
É como decidi também nos autos do AI nº 0003237-68.2015.4.04.0000.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
[...]
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360445v2 e, se solicitado, do código CRC 7862AB83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 11:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023683-70.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00056608520138210057
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ENELCI DE LIMA PEREIRA
ADVOGADO
:
TOBIAS FRANCISCON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532280v1 e, se solicitado, do código CRC 40CEB989.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 00:57




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