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Agravo de Instrumento Nº 5047747-76.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZINHA MARLI SODRE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos da execução, deferiu pedido de tutela para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença por prazo indeterminado.
Sustenta o agravante, em síntese, que Após o trânsito em julgado, a parte autora foi convocada para perícia médica pelo BILD, não tendo comparecido ao INSS. Sendo assim, benefício foi cessado, com fulcro no art. 60, §10 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991. Requer o provimento do agravo de instrumento para fins de se manter o ato de cessação do benefício; (e) sucessivamente, deve ser determinado, ao juízo de origem, que fixe prazo de duração do auxílio-doença ou, na impossibilidade de fazê-lo, observe o prazo legal de duração do benefício cf. regras previstas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, com redação incluída pela Lei 13.457/2017.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:
Verifica-se que a agravada teve reconhecido em julgamento neste Tribunal na sessão de 24-07-13, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com trânsito em julgado em 2015.
O INSS cancelou o auxílio-doença em 31-03-18, alegando que, apesar de convocada, a agravada não compareceu à perícia administrativa. Diante disso, a agravada postulou, na execução de sentença, o restabelecimento do benefício, o que restou deferido na decisão ora recorrida nos seguintes termos: Por ora, mantenho a tutela concedida ao autor, tendo em vista que, por se tratar de decisão judicial, tal autarquia não poderia administrativamente cancelar o benefício, sendo necessário instrumento judicial para tanto. Logo, intimem-se inclusive a autarquia para que informe nos autos data, hora e local a fim de que o autor seja previamente intimado para comparecer na revisão do benefício, sendo que, em caso de não comparecimento injustificado, poderá ser o benefício revogado judicialmente.
Conforme se vê no E1 PROCADM5, o motivo do cancelamento do benefício foi 06 Não atendimento a convoc. posto.
Sobre o tema dispõe a Lei 8.213/91:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
O caput do art. 71 da Lei 8.212/91 assim dispõe:
Art. 71. O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Observe-se que este TRF tem entendido que o benefício previdenciário somente não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que não é a hipótese dos autos, pois se trata de benefício previdenciário concedido por decisão transitada em julgado.
Assim, cancelado o benefício, concedido por decisão judicial transitada em julgado, após perícia médica que conclua pela capacidade laboral do agravado, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao segurado, nesse caso, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria.
Ressalto que, se por um lado a segurada é obrigada a se submeter à perícia administrativa, por outro não pode o INSS cancelar o benefício sem antes realizar essa perícia, sendo que no caso, a parte autora não compareceu na perícia apesar de convocada e isso não pode ser discutido no processo de execução, mas somente em ação própria a ser ajuizada pela parte autora.
Dessa forma, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não foram trazidos aos autos elementos que conduzam à modificação do entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho por seus próprios fundamentos.
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000928676v2 e do código CRC 7e3ec399.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5047747-76.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZINHA MARLI SODRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Auxílio-doença. cancelamento. NOVA PERÍCIA PELO INSS. exigibilidade.
1. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo. 2. Cancelado o benefício, concedido por decisão judicial transitada em julgado, após perícia médica que concluiu pela capacidade laboral do agravado, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao segurado, nesse caso, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria. 3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/03/2019
Agravo de Instrumento Nº 5047747-76.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZINHA MARLI SODRE
ADVOGADO: EDSON ANTONIO DORNELLAS DE ABREU
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/03/2019, na sequência 24, disponibilizada no DE de 25/02/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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