Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO INTERNACIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO ESTRANGEIRO...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO INTERNACIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO ESTRANGEIRO. BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. 1. O Brasil firmou acordo internacional com o Governo da República Portuguesa, a fim de garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países. 2. O tratado garante aos dependentes do segurado, em ambos os países, o direito ao recebimento de benefício em decorrência de morte, e estabelece que são aplicáveis, para fins de cálculo do tempo de filiação e da renda mensal, as regras vigentes em cada país signatário. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 4. O cálculo da RMI do benefício deve seguir as regras em vigor na data do óbito, compatíveis com a Lei 8.213/91, incidindo, na espécie, a regra geral, segundo a qual a lei vigente à época do óbito rege a concessão da pensão por morte. 5. O pagamento pelo INSS de um valor inferior ao salário mínimo em hipótese alguma representa que este piso será desrespeitado, pois também em Portugal serão garantidos, na proporção lá encontrada, valores substitutivos da atividade profissional desempenha pelo segurado em seu território, e repassados aos seus dependentes. Inexiste óbice, assim, em se tratando de benefício concedido com base em acordo internacional, e observada a proporcionalidade devida pela entidade gestora brasileira, ao pagamento de renda mensal inferior ao salário mínimo no Brasil. Precedentes. (TRF4, AG 5022711-32.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5022711-32.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: VACIR ANTONIO JANUARIO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente/beneficiária porque "o INSS veio ... informar que, para efeitos deste processo de Aposentadoria com aproveitamento de tempo de trabalho em solo português, deveria se aplicar o disposto no art. 35, §1º. do decreto 3048/1999", o que restou acolhido pelo MM. Juízo a quo.

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Suscita prequestionamento. Aponta, a final, que "objetiva o combate do r. despacho (evento 107), posto que admitiu a aplicação do aludido art. 35 do decreto nos termos do peticionamento do INSS".

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

A parte agravante também peticionou informando que a decisão inicial trata de matéria estranha ao recurso interiposto.

Não houve resposta.

É o relatório.Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Desde logo reconheço que os fundamentos lançados na petição recursal versam matéria diversa daquela mencionada no pedido da mesma peça, o que induziu em erro na apreciação inicial.

De fato, a matéria de fundo diz com a juridicidade de aplicação de acordo internacional que, na prática, possibilita pagamento de benefício em valor inferior ao salário mínimo nacional.

Essa é, precisamente, a inconformidade da parte recorrente, como se vê nas seguintes passagens de suas alegações recusais -

[...]

Para fins de execução, o INSS apresentou RMI inferior ao salário-mínimo nacional com fulcro no artigo 35, §1º. do Decreto 3048/99, sem contudo apresentar a Memória de Calculo, sendo que a aplicação do referido dispositivo é combatida neste instrumento ... a aposentadoria do de cujus requer o implemento de 35 anos de contribuição. Tendo o mesmo 30 anos junto ao Brasil, caberia o implemento de 5 anos do tempo de Portugal, no mínimo, ou o tempo “averbado” de 7 anos (referente a 01/2004 a 11/2011). A referida argumentação tem por mote exigir que o INSS cumpra e valorize os princípios constitucionais que norteiam a sua atuação como o da eficiência e da concessão do benefício mais vantajoso. Segue que se admitindo, apenas por hipótese, que as aposentadorias concedidas com tempo advindo do acordo Internacional Brasil – Portugal, podem/devem sofrer a aludida redução, sem violar o art. 201 da CF/88, NO CASO CONCRETO, questiona-se, se a utilização do tempo mínimo de 05 anos apenas (para implemento dos 35 anos) e/ou, a utilização do tempo de 07 anos (implementando 37 anos, muito além do mínimo necessário), sendo 05 ou 07 anos de Portugal, a regra sofreria alteração e impacto diverso na RMI? ... ora se requer é a aposentadoria do de cujus não tenha RMI em valor inferior ao salário mínimo nacional, porque vetado no ordenamento jurídico pátrio, em face do artigo 201,§2ºda CF/88 ... o Decreto 3048/98, como norma legislativa meramente regulativa não tem competência para restringir aquilo que vê sacramentado em nossa Carta Magna. Além, a redação legislativa ora guerreada (§1º. Do art. 35 do decreto) cuida de situação diversa à dos autos em tela, já que o Autor/de cujus averbou período parcial e não total de trabalho em solo português

[...]

Prosseguindo, menciono que, na ação de origem, prevalece título judicial que se formou a partir da seguinte apreciação neste Tribunal (transcrita no que interessa) -

[...]

RELATÓRIO

Trata-se de ação de revisão previdenciária proposta por Vacir Antonio Januário em face do INSS para que seja incluído, no seu histórico contributivo, os períodos em que houve o desempenho de atividade remunerada, com contribuição, na República Portuguesa. Alega-se que houve o exercício de trabalho no exterior com contribuição para o sistema previdenciário daquele país e que vigora tratado internacional autorizando a inclusão do período controvertido.

Em contestação, o INSS sustentou a falta de interesse de agir, já que não houve expressa negativa do pedido na esfera administrativa. No mérito, alega que os documentos apresentados não são aptos à prova da atividade laboral na República Portuguesa.

Após a instrução, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido no seguintes termos: 'Ante o exposto, rejeitando a preliminar de ausência de interesse processual e, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, em relação ao processo administrativo de concessão de benefício NB 42/168.122.263-6, nos termos da fundamentação: [a] reconhecer, para fins previdenciários, o tempo de contribuição advindo da atividade desempenhada pela parte autora em Portugal no período de janeiro/2004 a junho/2011; [b] determinar ao INSS que, no processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.122.263-6, compute os períodos referidos no item anterior (janeiro/2004 a junho/2011), competindo à autarquia o exame de eventual implementação dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo autor, conforme mencionado na fundamentação; [c] implementada aquela revisão e havendo diferenças devidas em razão dela, condenar o INSS a pagá-las à parte autora desde a DER (31.10.2011), acrescidas de correção monetária e juros na forma da fundamentação; [d] considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).'

Apela o INSS. Alega, em síntese, que não é possível o reconhecimento do tempo trabalhado em Portugal em face da ausência de documento essencial apto à comprovação (e. 46).

Não há apelação da parte autora. Em contrarrazões, alega violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, postula pela negativa de provimento do recurso (e. 49).

É o breve relatório.

VOTO

A controvérsia dos autos foi muito bem circunscrita pelo juízo a quo. Discute-se, única e exclusivamente, acerca da possibilidade de inclusão do período trabalhado no estrangeiro no cômputo da aposentadoria por tempo de contribuição já anteriormente reconhecida. A devolutividade do recurso interposto não altera o objeto do debate.

1- Remessa necessária

...

2- Preliminar de admissibilidade do recurso

...

3- Preliminar de falta de interesse de agir

...

4- Mérito: atividade desempenhada na República Portuguesa

O ordenamento jurídico brasileiro aceita o cômputo de período trabalhado na República Portuguesa para fins previdenciários. Nesse sentido, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa assinaram em 7 de maio de 1991,em Brasília, o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social, posteriormente promulgado através do Decreto n.º 1.457/1995. Posteriormente, o referido tratado foi alterado por acordo adicional (Decreto 7.999/2013). Essa, inclusive, é a orientação deste Tribunal caso análogo:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. PORTUGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. I. O trabalho exercido no exterior, especificamente em Portugal, é factível de ser incluído no cômputo do tempo de serviço/contribuição, desde que observada a disciplina prevista no Decreto Legislativo n. 95/1992 e no Decreto n. 1.457/1995. II. Ao segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, apresenta tempo suficiente e implementa os demais requisitos pertinentes, há de ser concedida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que com proventos proporcionais. (TRF4, APELREEX 5005136-92.2011.404.7004, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 30/09/2013)

O requisito legal para o cômputo está previsto no art. 9º do Decreto 1.457/95, ao estabelecer que 'no que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal'. Na esfera administrativa, a comprovação do 'efetivo exercício de uma atividade profissional' se dá com o 'Formulário de Ligação' expedido pela República Portuguesa e encaminhado ao INSS após o devido requerimento.

A alegação do INSS, em grande síntese, é que o citado documento não foi elaborado e que sem a sua presença é inviável o cômputo do tempo de atividade pretendido. Ocorre que, se o pedido na esfera administrativa exige uma prova específica, é certo que na esfera judicial podem ser empregados todos os meios de prova aptos a demonstrar a existência do direito alegado. É o que ocorre nos autos.

A parte autora logrou êxito em demonstrar, mediante exauriente prova documental, que houve o 'efetivo exercício' da atividade profissional contestada. E neste ponto, tenho que a sentença do juízo de primeiro grau merece aqui expressa referência, já que a análise foi minudente:

Visando comprovar o período em que teria laborado em Portugal, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

- Extracto anual de remunerações em nome do autor (ev.1-OUT20, fl. 16), com número de identificação da Segurança Social 12014240110), expedido pelo Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores IPRA (Núcleo de Processamento de Contribuições) constando valores, em euros, referentes aos anos de 2004 a 2011;

- Extracto de remunerações em nome do autor (identificação da Segurança Social 12014240110) com valores mensais por ele percebidos, em Portugal, no período compreendido entre janeiro/2004 e junho/2011 (ev.1-OUT30, fls. 05/09);

- Cartão Título de Residência em nome do autor, datado de 2010, constando caráter temporário, autorização para o exercício de atividade profissional e endereço na Rua Maestro João Antonio da Neves N 2 B Praia da Vitória (ev.1-PROCADM4, fl. 10);

- Carta de Condução República Portuguesa em nome do autor, datada de 2011, com endereço na rua Maestro João Antonio da Neves 2 B, Santa Cruz, Praia da Vitória (ev.1-OUT29, fl. 03);

- Cartão de Beneficiário da Segurança Social Portuguesa em nome do autor, emitido em 2004 (ev.1-OUT29, fl. 04);

- Carta de condução expedida em nome do autor, com endereço indicado na rua Maestro João Antonio da Neves 2 B, Santa Cruz, Praia da Vitória, em Portugal, com validade até meados de 2011 (ev.1-OUT29, fl. 03);

- Cartão da Direcção Geral dos Impostos em nome do autor (NIF: 241652626) emitido em 2004 (ev.1-OUT29, fl. 02);

- Formulários de requerimento de benefício com base no Acordo de Segurança Social /Seguridade Social entre Portugal e Brasil (ev.1-PROCADM10);

- Recibo de remunerações em nome do autor (Seg. Social 12014240110) referente a julho/2011, constando endereço na rua Maestro João Antonio da Neves 2 B, Santa Cruz, Praia da Vitória (ev.1-OUT20, fl. 10);

- Despacho de Título de Residência expedido pelo Ministério da Administração Interna (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - Delegação de Angra do Heroísmo), referente a pedido de renovação de autorização de residência temporária em nome do autor, datado de 2010, constando endereço na Rua Maestro João Antonio da Neves N 2 B Praia da Vitória (ev.1-OUT20, fl. 11);

- Demonstrações de Liquidação de IRS expedido pelo Departamento de Cobrança - Imposto sobre o Rendimento (Av. João XXI, 76 - 1049-065 LISBOA) em nome do autor (nº de identificação fiscal 241652626 e 241652677), referentes aos anos de 2009 e 2010 (ev.1-OUT20, fls. 12/15);

Resta demonstrada, portanto, a existência de farta documentação afeta à residência e trabalho (regular) da parte autora em Portugal entre os anos 2004 a 2011, além das contribuições vertidas para a Segurança Social daquele país naquele período.

Isso posto, bem como considerada a existência de acordo internacional amparando o trabalho realizado por brasileiros em Portugal, no qual figura o INSS como entidade gestora e organismo de ligação, a procedência dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe, limitada, contudo, ao período em que comprovadas as contribuições lá vertidas, ou seja, de janeiro/2004 a junho/2011 (ev.1-OUT30, fls. 05/09).

Tratando-se de trabalho que se se circunscreve a Estado diverso (República de Portugal), não há falar em homologação daqueles períodos para fins de concessão de benefício neste País, senão provimento jurisdicional que apenas determine ao INSS que os considere para fins de concessão e/ou revisão da aposentadoria, visto o acordo firmado entre ambos os Países.

Deveras, entendimento diverso representaria indevida ingerência sobre questão circunscrita à soberania de pessoa jurídica de direito público externo, sobre a qual este órgão jurisdicional não exerce jurisdição.

Concluo, portanto, que deve ser mantida a sentença quanto à solução de mérito.

5- Consectários

...

6- Tutela específica

Por fim, considerando os termos do art. 497 do CPC/15, e o fato de que a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo ope legis (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), determina-se o imediato cumprimento do presente julgado.

Caberá ao INSS proceder à revisão aqui determinada no prazo de 45 dias. Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação, caso menos benéfica.

7- Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais nos termos da fundamentação.

[...]

Bem se vê, o título exequendo não tratou da questão ora debatida neste recurso de agravo de instrumento.

Cumpre, então, conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto-

[....]

2. Controvertem-se as partes acerca da possibilidade da aplicação do art. 35, §1º do Decreto 3048/1999 que regula a Previdência Social, no presente caso:

Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.

§ 2º A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.

§ 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Verifica-se que houve cômputo de período trabalhado da República Portuguesa para fins de concessão do benefício, entretanto para esse período não há fonte de custeio para pagamento do benefício no valor do salário mínimo.

Assim, nos casos de totalização está em harmonia com o § 5º, do art. 195 da Constituição Federal " § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", afastando-se a incidência do disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, por força da aplicação do princípio da especialidade.

[...]

Concluo, pois, nessa equação, que este Tribunal já se posicionou sobre o tema de fundo em consonância com o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, como fazem certo os seguintes precedentes, cujos fundamentos torno integrantes desta assentada -

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACORDO INTERNACIONAL. SEGURADO RESIDENTE EM OUTRO PAÍS. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO.

1. O Brasil firmou acordo internacional com o Governo da República Portuguesa, a fim de garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países. 2. O tratado garante aos dependentes do segurado, em ambos os países, o direito ao recebimento de benefício em decorrência de morte, e estabelece que são aplicáveis, para fins de cálculo do tempo de filiação e da renda mensal, as regras vigentes em cada país signatário. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 4. O falecido teve sua qualidade de segurado mantida pelo acordo internacional celebrado entre Brasil e Portugal, devendo ser computadas para fins de calculo, as contribuições vertidas ao RGPS brasileira até 04/2000, quando passou a atuar profissionalmente fora do país. 5. O cálculo da RMI do benefício deve seguir as regras da IN/INSS/DC nº 95 de 07/10/2003, em vigor na data do óbito, compatíveis com a Lei 8.213/91, incidindo, na espécie, a regra geral, segundo a qual a lei vigente à época do óbito rege a concessão da pensão por morte.

(TRF4, APELREEX 5002757-84.2011.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/01/2015)

____________________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. TERMO INICIAL DA PENSÃO. RMI. FORMA DE CÁLCULO. SEGURADO COM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EM PORTUGAL. APROVEITAMENTO DOS PERÍODOS LABORATIVOS NA VERIFICAÇÃO DO DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS VALORES CONTRIBUTIVOS VERTIDOS NO EXTERIOR PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PARCELA DEVIDA NO BRASIL. DESCARTE DOS 20% MENORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.

1. O artigo 74, II da Lei 8.213/91, que trata sobre o termo inicial da pensão requerida 30 dias após o óbito instituidor, dispõe sobre instituto assemelhado à prescrição, de modo que não pode ser aplicado em desfavor do absolutamente incapaz, para quem sempre corresponderá o termo inicial do benefício à data do óbito do instituidor. 2. Hipótese de benefício (pensão) sob regência do acordo Brasil/Portugal (Acordo firmado a 17 de outubro de 1969, assinado em Lisboa. Decreto Legislativo nº 40, de 08 de julho de 1970 - Aprova o texto do Acordo. Ajuste Complementar ao Acordo de Previdência Social, assinado em Lisboa em 17/10/69, publicado no DOU nº 33, de 17/02/71 página nº 1.282/83. Acordo assinado a 07 de maio de 1991, assinado em Brasília. Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, DOU nº 74 de 18/04/95 - Promulga o Acordo. Ajuste Administrativo assinado a 07 de maio de 1991, em Brasília, publicado no DOU nº 81, de 28/04/95, página 5.966/68. Entrada em vigor: 25 de março de 1995). 3. Considerando o objetivo do referido acordo, no sentido de aperfeiçoar e harmonizar as legislações de Brasil e Portugal no campo da seguridade social, não deixando os nacionais destes países sem a devida proteção, em cada um daqueles países o benefício previdenciário será pago de maneira proporcional aos valores retidos pelos correspondentes sistemas de seguridade social, obedecendo-se as regras e especificidades das legislações nacionais. 4. O pagamento pelo INSS de um valor inferior ao salário mínimo em hipótese alguma representa que este piso será desrespeitado, pois também em Portugal serão garantidos, na proporção lá encontrada, valores substitutivos da atividade profissional desempenha pelo segurado em seu território, e repassados aos seus dependentes. Inexiste óbice, assim, em se tratando de benefício concedido com base em acordo internacional, e observada a proporcionalidade devida pela entidade gestora brasileira, ao pagamento de renda mensal inferior ao salário mínimo no Brasil.

...

(TRF4, APELREEX 5017109-19.2012.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/12/2014)

É como adoto.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000638644v10 e do código CRC 0b80f30e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:9:58


5022711-32.2018.4.04.0000
40000638644.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5022711-32.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: VACIR ANTONIO JANUARIO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO INTERNACIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO ESTRANGEIRO. BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO nacional.

1. O Brasil firmou acordo internacional com o Governo da República Portuguesa, a fim de garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países. 2. O tratado garante aos dependentes do segurado, em ambos os países, o direito ao recebimento de benefício em decorrência de morte, e estabelece que são aplicáveis, para fins de cálculo do tempo de filiação e da renda mensal, as regras vigentes em cada país signatário. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 4. O cálculo da RMI do benefício deve seguir as regras em vigor na data do óbito, compatíveis com a Lei 8.213/91, incidindo, na espécie, a regra geral, segundo a qual a lei vigente à época do óbito rege a concessão da pensão por morte. 5. O pagamento pelo INSS de um valor inferior ao salário mínimo em hipótese alguma representa que este piso será desrespeitado, pois também em Portugal serão garantidos, na proporção lá encontrada, valores substitutivos da atividade profissional desempenha pelo segurado em seu território, e repassados aos seus dependentes. Inexiste óbice, assim, em se tratando de benefício concedido com base em acordo internacional, e observada a proporcionalidade devida pela entidade gestora brasileira, ao pagamento de renda mensal inferior ao salário mínimo no Brasil. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000638645v4 e do código CRC c3935d61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:9:58


5022711-32.2018.4.04.0000
40000638645 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5022711-32.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: VACIR ANTONIO JANUARIO

ADVOGADO: RAQUEL CAROLINA PALEGARI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 173, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:38.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora