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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. SINGULARIDADE. TRF4. 5051516-24.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 19/02/2021, 07:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. SINGULARIDADE. . 1. Na generalidade, não se admite a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2.Na espécie, há de se observar o discrimen jungido à circunstância de não se tratar de renúncia, pelo segurado, a benefício concedido em ação judicial, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso em sede administrativa; a parte promovente já recebe pensão na esfera militar, o que não pode ser acumulado com benefício do Regime Geral da Previdência Social. Pretende o cancelamento porque aquela é de maior valor e está sendo ameaçada de cancelamento. Ou seja: não pretende (e restou impedido, de qualquer sorte, pela decisão agravada) computar o período que interessa em futuro benefício. Por isso não se aplica a decisão do STF sobre o Tema mencionado e se afigurarem prevalentes os percucientes fundamentos decisórios que enaltecem, dentre outros, o caráter patrimonial do direito sob enfoque; o não desvirtuamento (pelo contrário, a persistência) da garantia legal de renda ao benficiado (conquanto que em sistema diverso); inaplicabilidade de previsão legal de cumulação de benefícios no âmbito do Regime Geral; inaplicabilidade de previsão regulamentar-administrativa que veda a providência e inaplicabilidade da invocação do princípio constitucional de proteção do ato jurídico perfeito. 3. Quanto ao pedido de devolução de valores, por identidade de motivos, não cabe ser exigida, certo, ademais, que a parte provomente auferiu legitimamente tais quantitativos e, de qualquer forma, haverá solução de continuidade absoluta na relação entre a beneficiária e o INSS. (TRF4, AG 5051516-24.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5051516-24.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALBERTINA HELENA SUDIKUM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de deferimento a pedido de "cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora".

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Aduz: "A parte autora confunde renúncia ao benefício com desistência do benefício. A desistência do benefício é permitida apenas e tão somente em momento anterior ao recebimento de qualquer vantagem em razão da concessão do benefício, seja o recebimento de valores da própria prestação previdenciária, seja a efetivação de saque do FGTS ou do PIS. Quando a parte autora já está em gozo e vem recebendo valores do benefício, tratar-se-ia não de desistência de benefício, mas de renúncia, o que não é admitido. Não pode a parte autora após vários anos de gozo de aposentadoria renunciar a esse benefício para fins de recebimento de outro ou sua manutenção sem violação da garantia constitucional do ato jurídico perfeito e acabado. Nem mesmo a lei pode prejudicar o ato jurídico perfeito; logo, não será a mera manifestação de vontade com intuito claro de obtenção de outra vantagem que poderá desfazer o ato consumado. Nesse sentido, haveria violação do art. 5º, XXXVI, daConstituição da República ... No mesmo sentido, o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ... O ato jurídico perfeito tem de ser respeitado independentemente da pessoa por ele beneficiada. Não se pode admitir que o ato jurídico perfeito, garantido pela Carta Magna, seja desrespeitado em privilégio de um único cidadão e em prejuízo de toda a coletividade representada, aqui, pelo INSS. Os princípios constitucionais são aplicáveis a todas as pessoas, inclusive, se for o caso, em benefício das Autarquias ou demais entes públicos. O art. 181-B do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) é claríssimo ao tratar da impossibilidade de renúncia de aposentadoria ... Em caso de acolhimento do pedido de renúncia, o que não se admite, o réu requer seja a parte autora condenada a ANTES DE DEFERIDA a renúncia e, portanto, como CONDIÇÃO PRÉVIA, seja determinado à parte autora a devolução PRÉVIA e INTEGRAL de todos os valores recebidos a título de aposentadoria". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

É o teor da decisão recorrida -

[...]

Trata-se de pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado pela parte autora para fins de obter o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.

Alega a autora, em síntese, que faz jus ao recebimento de pensão militar, entretanto tal benefício não pode ser acumulado com os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/020.290.706-6) e de pensão por morte (NB 21/063.011.658-0) a cargo do RGPS que atualmente recebe, motivo pelo qual, a fim de assegurar o pagamento daquela prestação, postulou ao órgão administrativo o cancelamento da aposentadoria por idade, tendo em vista que a renda mensal desta prestação, de apenas um salário-mínimo, é o menos vantajoso dentre as benesses. Junta documentos.

Entendo que a antecipação da tutela merece ser deferida.

A renúncia é o ato jurídico mediante o qual o titular de um direito dele se despoja, sem transferi-lo a outra pessoa, quando inexiste vedação legal. Trata-se de uma modalidade de extinção de direitos aplicável, basicamente, aos direitos patrimoniais, pois ninguém está obrigado a exercer direito que possui.

Ora, a aposentadoria é um benefício de prestação continuada destinada a substituir os proventos que o trabalhador obtinha na atividade, assegurando-lhe o mínimo indispensável para a sua subsistência. Por conseguinte, é inquestionável que se trata de direito patrimonial, e, portanto, disponível, a não ser que a lei disponha em sentido contrário. Quanto a possibilidade de disposição das prestações previdenciárias o artigo 114, da Lei n.º 8.213/91, reza:

"Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento."

Ora, esta restrição impede apenas o desvirtuamento do papel substituidor da prestação, considerando o seu caráter personalíssimo. Assim, sendo a renúncia ato privativo de vontade do aposentado, não há que se cogitar de interesse público a condicionar a vontade do renunciante.

No caso dos autos, quando a parte autora completou os requisitos exigidos, incorporou-se a seu patrimônio jurídico o direito de obter o benefício. Entretanto, conquanto a relação jurídica tenha nascido, não surtiria efeitos sem que houvesse a manifestação volitiva da segurada, o que ocorreu. Quando materializada a manifestação pela entrega de seu requerimento, consumou-se um ato jurídico perfeito. Este ato administrativo vinculará o INSS ao dever de custeio dos proventos da aposentação de acordo com as regras vigentes. Destaco que a aquisição de um direito não se confunde com o seu gozo. Para a aquisição não é necessária a manifestação de vontade, enquanto que para o seu desfrute esta deve ser cientificada a quem suportará o encargo. Todavia, isto não impede o inativado de abdicar do direito ao benefício, visto que o instituto existe para assegurar o gozo dos direitos e não para tornar-se um fardo a ser carregado.

Isto porque a relação de previdência social, o vínculo estabelecido entre o segurado e o órgão gestor da Previdência Social, ou seja, a filiação, nasce de forma automática. No exato momento do início da atividade remunerada, eleita pelo legislador como pressuposto jurídico da relação de previdência social, como se depreende do art. 11 da LBPS, tem também início a filiação. O filiado, mais comumente denominado de segurado, mantém dúplice relação jurídica com o sistema: sujeito ativo da relação jurídica de benefício e sujeito passivo da relação jurídica de custeio. Quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada protegida pela lei previdenciária, desfaz-se a filiação.

No momento em que o segurado se aposenta e deixa de exercer atividade remunerada, perde ele aquela qualidade, permanecendo apenas como titular do direito ao benefício correspondente. Contudo, se mesmo depois da aposentação persiste o exercício de atividade remunerada ou se mais tarde volta ela a ser exercida, resta mantida ou é readquirida, respectivamente, a qualidade de segurado, sendo inclusive exigível que contribua em favor do sistema (Lei nº 8.212/1991 - LCPS, art. 12, § 4º; LBPS, art. 11, § 3º). Neste caso, porém, a LBPS restringiu legitimamente os benefícios devidos ao segurado que se enquadre nessa situação. De fato, diz o art. 18, § 2º, da LBPS:

"Art. 18. (...)

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a esse Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado."

O dispositivo legal acima transcrito, porém, disciplina apenas a relação de previdência social do segurado que e enquanto percebe aposentadoria. Ora, se a prestação previdenciária, por natureza, destina-se a substituir os rendimentos do trabalho, nada mais lógico que a percepção de aposentadoria por quem ainda mantém a qualidade de segurado, auferindo proventos e rendimentos do trabalho remunerado, como regra seja fator impeditivo da percepção de outros benefícios previdenciários de forma simultânea. Descabida, assim, a concessão de nova aposentadoria a segurado que já está jubilado pelo mesmo regime previdenciário, até porque, se assim não fosse, estar-se-ia computando novamente, em duplicidade, o tempo de contribuição já considerado para a concessão da anterior jubilação. O citado dispositivo legal, porém, em momento algum veda a renúncia do aposentado que permanece ou retorna à atividade remunerada sujeita ao Regime Geral à aposentadoria anteriormente concedida. Como a parte demandante não pretende fazer uso do tempo computado no benefício ora em manutenção, não se está diante de "desaposentação" típica, mas de renúncia efetiva ao benefício.

O desfazimento da aposentadoria por força de renúncia do titular do benefício, encontra vedação unicamente no art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999, do Poder Executivo, que dispõe que "As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.". Esse dispositivo, de natureza meramente regulamentar, nitidamente criou proibição não prevista em lei, violando, por conseguinte, o princípio da reserva de lei em sentido formal posto no art. 5º, II, da Constituição Federal. É que os decretos do Poder Executivo, por não constarem do rol do art. 59 da Carta da República, não são considerados como lei em sentido formal. De outro lado, não se pode olvidar que a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) foi posta em defesa do indivíduo, não do Estado, tanto que foi inserida no Título II (direitos e garantias fundamentais), Capítulo I, da Carta Magna, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos. Outrossim, à falta de disposição legal que lhe permita assim agir, não pode a Administração Pública, no caso o INSS, obrigar o segurado a manter-se aposentado contra a vontade deste. Ademais, a aposentadoria tem natureza pecuniária, sendo a disponibilidade a regra geral nos direitos patrimoniais.

Não vejo como, de outro lado, impedir o exercício de tal pretensão ao argumento do ato jurídico perfeito eis que, sabidamente, tal garantia constitucional se destina à proteção do cidadão, não parecendo razoável que venha a ser utilizada como fundamento para impedir o exercício de direitos. De igual modo, não se deixa este Juízo seduzir pela tese de que, face ao princípio da legalidade, a determinar que a Administração apenas faça o que é determinado pela lei, não seja possível a pretendida renúncia. Com efeito, no confronto entre o aspecto da legalidade aplicável ao cidadão (que pode praticar tudo o que a lei não expressamente vede ou que somente pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo ante à existência de lei) e o da Administração Pública (que só poderia praticar aquilo que a lei permite), entendo que se deva buscar o necessário espaço de atendimento simultâneo dos preceitos e isto é plenamente possível a partir do momento em que vislumbrado que a legislação não veda ao cidadão renunciar ou revogar a aposentadoria anterior.

Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, determinando ao INSS que efetue o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora NB 42/020.290.706-6, ressalvando, desde logo, a impossibilidade de posterior reaproveitamento dos períodos que fundamentaram sua concessão para fins de obtenção de quaisquer novos benefícios perante o RGPS.

[...]

Sendo essa a equação, observo que, na generalidade, adoto o entendimento unânime esposado pela Sexta Turma (incluso em precedente de que fui Relator, assim ementado) -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS ANTERIORES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATUALMENTE PERCEBIDO. REVISÃO DA RMI. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.

...

AG 5005463-87.2017.4.04.0000, j. em 06/02/2018.

Na espécie, contudo, há que se observar o discrimen jungido à circunstância de não se tratar de renúncia, pelo segurado, a benefício concedido em ação judicial, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso em sede administrativa.

Como constou na transcrição supra, a parte promovente já recebe pensão na esfera militar, o que não pode ser acumulado com benefício do Regime Geral da Previdência Social. Pretende o cancelamento porque aquela é de maior valor e está sendo ameaçada de cancelamento. Ou seja: não pretende (e restou impedido, de qualquer sorte, pela decisão agravada) computar o período que interessa em futuro benefício.

Por isso não se aplica a decisão do STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com Repercussão Geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), que considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.

Daí se afigurarem prevalentes os percucientes fundamentos decisórios que enaltecem, dentre outros, o caráter patrimonial do direito sob enfoque; o não desvirtuamento (pelo contrário, a persistência) da garantia legal de renda ao benficiado (conquanto que em sistema diverso); inaplicabilidade de previsão legal de cumulação de benefícios no âmbito do Regime Geral; inaplicabilidade de previsão regulamentar-administrativa que veda a providência e inaplicabilidade da invocação do princípio constitucional de proteção do ato jurídico perfeito.

Quanto ao pedido de devolução de valores, por identidade de motivos, não cabe ser exigida, certo, ademais, que a parte provomente auferiu legitimamente tais quantitativos , de qualquer forma, haverá solução de continuidade absoluta na relação entre a beneficiária e o INSS.

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002192537v3 e do código CRC dfde7245.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/2/2021, às 11:7:38


5051516-24.2020.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:40.

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Agravo de Instrumento Nº 5051516-24.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALBERTINA HELENA SUDIKUM

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. SINGULARIDADE. .

1. Na generalidade, não se admite a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2.Na espécie, há de se observar o discrimen jungido à circunstância de não se tratar de renúncia, pelo segurado, a benefício concedido em ação judicial, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso em sede administrativa; a parte promovente já recebe pensão na esfera militar, o que não pode ser acumulado com benefício do Regime Geral da Previdência Social. Pretende o cancelamento porque aquela é de maior valor e está sendo ameaçada de cancelamento. Ou seja: não pretende (e restou impedido, de qualquer sorte, pela decisão agravada) computar o período que interessa em futuro benefício. Por isso não se aplica a decisão do STF sobre o Tema mencionado e se afigurarem prevalentes os percucientes fundamentos decisórios que enaltecem, dentre outros, o caráter patrimonial do direito sob enfoque; o não desvirtuamento (pelo contrário, a persistência) da garantia legal de renda ao benficiado (conquanto que em sistema diverso); inaplicabilidade de previsão legal de cumulação de benefícios no âmbito do Regime Geral; inaplicabilidade de previsão regulamentar-administrativa que veda a providência e inaplicabilidade da invocação do princípio constitucional de proteção do ato jurídico perfeito. 3. Quanto ao pedido de devolução de valores, por identidade de motivos, não cabe ser exigida, certo, ademais, que a parte provomente auferiu legitimamente tais quantitativos e, de qualquer forma, haverá solução de continuidade absoluta na relação entre a beneficiária e o INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002192538v3 e do código CRC a981af57.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/2/2021, às 11:7:38


5051516-24.2020.4.04.0000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5051516-24.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALBERTINA HELENA SUDIKUM

ADVOGADO: TAMI SHINOTSUKA (OAB RS075043)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 13, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:40.

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