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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA QUANTO A TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRF4. 5016441-55.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA QUANTO A TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Não afronta a coisa julgada a discussão sobre o reconhecimento de labor especial de período analisado em demanda precedente, para fins de obtenção do mesmo tipo de aposentadoria, tendo em vista a possibilidade de reexame das alegações não declinadas naquele feito, mediante apresentação de novos elementos probantes com relação à prestação laboral no período controvertido. 2. In casu, inexiste eficácia preclusiva de coisa julgada em face da possibilidade de comprovação por meio de novas provas apresentadas pelo agravante, além do pedido de perícia judicial, ignorado na primeira demanda. 3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual. Precedente. (TRF4, AG 5016441-55.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5016441-55.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ABILO ANTONIO ZANARDI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora em face de decisão que - initio litis, em ação versando benefício previdenciário incluso mediante reconhecimento de labor especial - extinguiu parcialmente o processo sem análise do mérito em face da coisa julgada.

Afirma a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser modificada porque: "Vislumbra-se, primeiramente, que na ação nº 2010.71.58.015956-3, embora a parte autora tenha postulado o reconhecimento da especialidade do período de /07/1999 a 29/12/2008, a decisão deixou de analisar a possibilidade da especialidade nos referido períodos. A uma, em razão da empresa Paquetá Calçados Ltda, fornecer formulário PPP omitindo em relação à exposição do autor aos agentes químicos, bem como, não foram debatidos todos os agentes químicos presentes no ambiente de trabalho. Isso porque, o autor fazia a classificação do couro molhado com produtos químicos no processo do fulão inclusive do produto químico cromo, bem como de couros acabados e pintados com forte cheiro de solventes, anilinas, corantes, laca entre outros. Diante disso, não foi oportunizada a prova pericial naquela demanda, para o fim de verificar a real situação e condições do exercício do labor. Considerando que o julgador da ação anterior não teve condições de conhecer os fatos adequadamente para declarar, de forma definitiva, a existência de um direito, a decisão proferida nos autos do processo 2010.71.58.015956-3 não é capaz de declarar, em nível de cognição exauriente, se as atividades desenvolvidas pelo autor na empresa são ou não especiais. Sendo assim, a questão debatida foi decidida sem caráter de definitividade, não alcançando, por isso, a autoridade da coisa julgada material. O que se quer demonstrar é que o caso em análise justifica a discussão na demanda atual. A parte autora tem esperanças de comprovar seu direito, através da apresentação de NOVAS PROVAS, conforme o faz com o pedido de aplicação por similaridade do Laudo Técnico Pericial realizado judicialmente no processo n° 095/1.12.0002234-9, com atividade idêntica, e o pedido de perícia judicial, ignorado na primeira demanda". Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

É o teor da decisão que interessa-

[...]

No caso em análise:

1. Quanto aos períodos laborados na empresa Calçados Paquetá Ltda. (29/05/1998 a 30/06/1999 e 05/01/2009 a 01/09/2009), já há prova suficiente nos autos, tendo em vista a juntada de PPP devidamente acompanhado do laudo técnico da empresa. Assim, não há necessidade nem de audiência, nem de perícia.

Ressalto que o período de 29/05/1998 a 30/06/1999 já foi reconhecido em demanda anterior (processo nº 2010.71.58.015956-3), transitada em julgado. Assim, cumpre ao Juízo, apenas, computá-lo na sentença.

2. Em relação ao período de 01/07/1999 a 29/12/2008, laborado na empresa Calçados Paquetá Ltda., extingo o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V do CPC, à vista das cópias juntadas na inicial dando conta da ocorrência da coisa julgada parcial em função do processo nº 2010.71.58.015956-3, uma vez que foi analisado o mérito do pedido naquele processo e não reconhecida a especialidade.

[...]

Nessa equação, aplica-se o entendimento unânime da Sexta Turma adotado em julgamento de que participei -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DE COISA JULGADA QUANTO A PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Não afronta a coisa julgada a discussão sobre o reconhecimento de labor especial de período analisado em demanda precedente, para fins de obtenção do mesmo tipo de aposentadoria, tendo em vista a possibilidade de reexame das alegações não declinadas naquele feito, mediante apresentação de novos elementos probantes com relação à prestação laboral no período controvertido. 2. In casu, inexiste eficácia preclusiva de coisa julgada em face da possibilidade de comprovação por meio de novas provas apresentadas pelo agravante, além do pedido de perícia judicial, ignorado na primeira demanda. 3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual. (TRF4, AG 5008800-50.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019)

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001069488v3 e do código CRC 900c8a99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/8/2019, às 15:3:53


5016441-55.2019.4.04.0000
40001069488.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5016441-55.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ABILO ANTONIO ZANARDI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA QUANTO A TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.

1. Não afronta a coisa julgada a discussão sobre o reconhecimento de labor especial de período analisado em demanda precedente, para fins de obtenção do mesmo tipo de aposentadoria, tendo em vista a possibilidade de reexame das alegações não declinadas naquele feito, mediante apresentação de novos elementos probantes com relação à prestação laboral no período controvertido. 2. In casu, inexiste eficácia preclusiva de coisa julgada em face da possibilidade de comprovação por meio de novas provas apresentadas pelo agravante, além do pedido de perícia judicial, ignorado na primeira demanda. 3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001069489v3 e do código CRC b9462e49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/8/2019, às 15:3:53


5016441-55.2019.4.04.0000
40001069489 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 07/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5016441-55.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ABILO ANTONIO ZANARDI

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 07/08/2019, na sequência 234, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:03.

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