Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. TRF4. 5022279-08.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. (TRF4, AG 5022279-08.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5022279-08.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALBANO AYRTON FAGUNDES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a autarquia previdenciária conceda o benefício de aposentadoria por idade.

Alega o agravante que havendo marcador de extemporaneidade nas informações constantes do CNIS, cumpre ao segurado apresentar a documentação exigida administrativamente para a efetiva comprovação do período, como as notas fiscais que deram origem à prestação do serviço. De outra parte, aduz que as contribuições recolhidas em atraso anteriores à primeira realizada em dia, desde que após seja mantida a qualidade de segurado, pelo contribuinte individual e pelo segurado facultativo, ainda que inexista óbice ao cômputo a destempo de contribuição, não podem ser computadas para efeito de carência, de acordo com o art. 27, II, da Lei 8.213/91. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

A decisão agravada teve o seguinte teor (evento4-DESPADEC1):

Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora postula:

"b) A concessão da Tutela Provisória de Urgência, sendo implantada a aposentadoria por idade ao Demandante, in limine litis, conforme fundamentação acima. Subsidiariamente, requer a reapreciação do pedido de tutela provisória por ocasião da sentença;

[...]

f) Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:

1) Reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição, as seguintes competências 01/2008, 02/2008, 08/2009, 09/2009, 10/2009, 11/2009, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 05/2010, 06/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010 e 12/2016;

2) Conceder ao Autor o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE NB: 193.159.844-1, com a condenação do pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 11/07/2019, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;

3) Pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 30.000,00."

NB: 193.159.844-1, DER: 11/07/2019.

A parte autora alega que, em que pese a documentação não se apresentar necessária, comprovou a regularização das contribuições quando da apresentação do recurso administrativo, protocolado há mais de um ano e ainda não apreciado. Entende o autor que os períodos pagos em atraso, sem a perda da qualidade de segurado contam para efeito de carência.

A teor do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência, sem oitiva prévia da parte contrária, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar.

Num juízo sumário de cognição, verifico que a parte autora cumpre o requisito etário para concessão de aposentadoria por idade, porquanto completou 65 anos de idade em 06/09/2012.

A carência também se mostra implementada, tendo em vista contar com 188 recolhimentos, somando os 173 meses reconhecidos na via administrativa aos 15 recolhimentos em atraso demonstrados pela parte autora.

A parte autora regularizou os recolhimentos das competências de 01/2008, 02/2008, 08/2009, 09/2009, 10/2009, 11/2009, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 05/2010, 06/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010 e 12/2016 (com marcadores de extemporaneidade), através de GFIPs reenviadas em 07/02/2020 e 08/02/2020, devidamente apresentadas no Evento 1, PROCADM4. Tais ajustes devem resultar em contagem para carência, pois são posteriores ao primeiro recolhimento em dia como contribuinte individual. Ademais, o contrato social (Evento 1 - PROCADM3 p. 66/71) indica que o autor tinha a condição de sócio-administrador de sociedade empresarial, que lhe confere a condição de segurado contribuinte individual.

No presente caso, a probabilidade do direito da parte autora restou confirmada pelo cumprimento do período de carência necessário à concessão do benefício mediante a consideração dos períodos de recolhimentos, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar do benefício, associado à circunstância de o autor estar sem atividade laboral formal desde 30/06/2018, conforme dados do CNIS (Evento 2, CNIS1).

Nesse caso, é de determinar-se ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por idade, NB 193.159.844-1, a fim de que não haja prejuízo ao sustento do segurado, que é o bem maior a ser protegido na ponderação entre a efetividade do processo e a irreversibilidade fática do provimento antecipado.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por idade (NB 193.159.844-1) à parte autora. Os efeitos financeiros desta decisão não alcançam as parcelas vencidas.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( X ) IMPLANTAÇÃO / RESTABELECIMENTO

BENEFICIÁRIO: ALBANO AYRTON FAGUNDES DOS SANTOS

NB: 193.159.844-1

ESPÉCIE: Aposentadoria por idade

DIB: primeiro dia do mês da implantação

DIP: primeiro dia do mês da implantação

RMI: a apurar

Fica deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

CITE-SE o INSS para contestar, no prazo de 30 dias, ou para propor a conciliação a qualquer tempo.

Manifestado interesse em conciliação por uma das partes, dê-se vista da proposta à parte contrária pelo prazo de 05 dias. No silêncio ou não justificada suficientemente a discordância, designe-se audiência para conciliação/mediação.

Contestado o feito, encaminhem-se os autos para sentença.

Intimem-se.

No tocante à possibilidade de computar como carência as contribuições recolhidas em atraso, passo a citar os seguintes seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO REALIZADO EM ATRASO. CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência. 2. (...) (TRF4 5030210-43.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DEPOIS DE 1/11/1991. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período de labor rural para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, fato inocorrente nestes autos, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 4. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual. 5. Ausente controvérsia acerca da condição de contribuinte individual do autor no período 01/01/2012 a 30/02/2014 e de 01/05/2014 a 30/11/2015, a data de implementação do benefício deverá ser após o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). (TRF4, AC 5016460-71.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. NÃO CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo, consoante a previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/91. 2. No caso, as contribuições recolhidas após o reingresso do autor no RGPS foram feitas todas de forma intempestiva, não sendo, por isto, consideradas para o cômputo da carência. 3. Ausente a carência, o benefício pleiteado resta indevido. (TRF4, APELREEX 0003771-85.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 21/08/2018) (grifei)

Da tutela de urgência

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo acima transcrito, verifica-se serem dois os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

Dessa forma, a decisão agravada, cujos fundamentos verifico, em cognição sumária, estão em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, reputo caracterizada a probabilidade do direito alegado.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser demonstrado por alguma situação autorizadora, como, por exemplo, ter o segurado sido acometido por alguma doença, estar enfrentando situação de desemprego, idade avançada, ou outra causa que o impeça de manter o provimento de sua subsistência e justifique a impossibilidade de se aguardar a regular marcha processual para obter a tutela satisfativa pretendida. Registre-se que não se justifica o deferimento da mediada tão somente pela demora no trâmite processual, ou pela mera alusão ao caráter alimentar do benefício, porquanto tal caráter é comum a todos os processos em matéria previdenciária.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki (Antecipação da tutela. 7.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80), segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto (que não é hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73).

No caso o requisito do perigo de dano está caracterizado pela idade avançada da parte autora (possui atualmente 73 anos de idade) e por estar desempregada desde 30/06/2018, conforme dados do CNIS (Evento 2, CNIS1), estando, portanto, comprometida a manutenção de sua subsistência, considerando-se, sobretudo, a dificuldade de recolocação no mercado profissional enfrentada por trabalhadores de sua idade. Acrescente-se que a ação cuida de benefício previdenciário substitutivo dos rendimentos do trabalho, sendo, portanto, devida a antecipação requerida.

Quanto à reversibilidade dos efeitos do provimento, erigida pelo art. 300, §3.º, CPC/15 como condição para o deferimento da medida, deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, pp. 79-80).

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):

Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.

Não há motivos para alterar o que decidido na origem, considerando a probabilidade do direito alegado.

Ante o exposto, indefiro o o pedido de efeito suspensivo.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654861v3 e do código CRC dc389c6d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/7/2021, às 22:39:26


5022279-08.2021.4.04.0000
40002654861.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5022279-08.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALBANO AYRTON FAGUNDES DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. contribuinte individual. RECOLHIMENTOs EM ATRASO. carência.

É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654862v5 e do código CRC 868d5e77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/7/2021, às 22:39:26


5022279-08.2021.4.04.0000
40002654862 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5022279-08.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALBANO AYRTON FAGUNDES DOS SANTOS

ADVOGADO: LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034)

ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 269, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora