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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TETOS. TÍTULO EX...

Data da publicação: 22/02/2023, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TETOS. TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO. TEMA 76 DO STF. APLICABILIDADE. 1. Ainda que ausente a previsão específica no título executivo, eventual questão que se mostre necessária à adequada satisfação do direito reconhecido no julgado pode ser conhecida na fase executiva. Em tais situações, o debate deve ser solucionado na fase executiva de acordo com a disciplina legal da matéria e em observância aos precedentes de observância obrigatória. 2. Agravo de instrumento provido para possibilitar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 564354 (Tema 76). (TRF4, AG 5014208-80.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014208-80.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: HENRIQUE SILVA DE ABRAO (Sucessor)

AGRAVANTE: JORGE EDUARDO SILVA DE ABRAO (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por HENRIQUE SILVA DE ABRAO e JORGE EDUARDO SILVA DE ABRAO em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 50803748120154047100, que julgou procedente a impugnação do INSS.

Eis o teor da decisão agravada (processo 5080374-81.2015.4.04.7100/RS, evento 137, DESPADEC1):

"RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou os cálculos de liquidação elaborados pelo exequente, alegando excesso no valor de R$ 43.936,04. Aduz que o exequente utiliza renda mensal maior que a apurada pelo INSS e aplica, em seu cálculo, a revisão relativa aos tetos previdenciários que não faz parte do título executivo.

A execução prosseguiu pelos valores incontroversos.

Intimado para responder à impugnação, o exequente ratifica seus cálculos e aduz que a revisão dos tetos previdenciários deve ser levada à conta.

A Contadoria prestou informações (evento 135, INF1).

Os autos vieram conclusos.

DECISÃO

Valores devidos

De acordo com a informação da Contadoria (evento 135, INF1), o exequente utiliza RMI maior, uma vez que acrescenta o percentual entre a média dos salários e o teto nos reajustes do benefício revisado.

A sentença, em fase cognitiva, foi de improcedência (processo 5055710-78.2018.4.04.7100/RS, evento 2, SENT3), situação que perdurou no julgamento do Recurso de Apelação quando mantida a sentença de improcedência foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário.

Não admitido o Recurso Especial, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento improvido pelo STJ. Não admitido o Recurso Extraordinário, a parte autor interpôs Agravo de Instrumento, tendo o STF, nos termos do disposto na Portaria GP 138, de 23/07/2009, e considerando o Tema 334, determinado a devolução dos autos à origem.

Em Juízo de retratação o Recurso de Apelação restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.

1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.

2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.

3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.

No tocante ao requerimento do autor referente à aplicação o art. 26 da Lei nº 8.870/94 na decisão sobre o Recurso Especial, a questão foi inadmitida:

O recurso merece prosseguir tão somente no que tange á eventual possibilidade de retroação da DIB, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

A situação se repetiu quanto ao Recurso Extraordinário:

Sustenta a parte recorrente que o acórdão violou o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF, porquanto o art. 26 da Lei nº 8.870/94 deveria ser aplicado aos benefícios concedidos entre outubro de 1988 a abril de 1991.

O recurso não merece trânsito, na medida em que a matéria não está prequestionada. Com efeito, o acórdão cuidou tão somente da ausência do direito à retroação da DIB, refutando a tese do autor de que teria direito adquirido, por haver cumprido os requisitos legais para concessão de benefício mais vantajoso. Logo, a matéria ora tratada nas razões recursais não foi debatida no acórdão impugnado.

Com o trânsito em julgado, em 03/08/2018, formou-se a coisa julgada, descabendo ao ora exequente rediscutir a matéria.

Procedente, portanto, a impugnação da Autarquia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS e onsidero correto o cálculo trazido pela Autarquia (evento 103, CALC3).

Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

1. Intimem-se a parte exequente e o INSS pelos prazos de quinze (15) e trinta (30) dias.

2. Preclusa esta decisão, prossiga-se nos demais itens do despacho do evento 97."

Sustenta a parte agravante, em síntese, que os temas relativos à aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94 e aos novos tetos previdenciários devem ser conhecidos em cumprimento de sentença. Para tanto, refere a julgados do STJ e do TRF4, destacando o IRDR n.º 14, que admitiram a aplicação da lei, mesmo não discutida na fase executiva. Acrescenta que, quanto aos tetos, a pretensão executiva encontra amparo no RE 564.354 e na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

Requer, inclusive em antecipação de tutela, que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos do cálculo da exequente, que contemplam a recuperação do excedente ao teto das ECs 20 e 41, ou, subsidiariamente, nos termos do art. 26 da Lei 8.870/94.

Na decisão do Evento 2, o pedido liminar recursal foi indeferido.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese a decisão liminar recursal, após nova análise, entendo que procede a pretensão recursal.

Trata-se de cumprimento de sentença relativo a ação revisional em que a parte autora obteve o direito ao recálculo da renda mensal inicial, com base no direito adquirido ao melhor benefício.

Neste recurso, discute-se a possibilidade de readequar a renda mensal do benefício aos novos tetos, introduzidos pelas EC's 20/98 e 41/03, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354, ainda que inexistente a previsão específica no título judicial.

Entendo que, em que pese ausente a previsão específica no título executivo, eventual questão que se mostre necessária à adequada satisfação do direito reconhecido no julgado pode ser conhecida na fase executiva. Não há ofensa à coisa julgada, uma vez que a questão não foi apreciada anteriormente.

Quando o título executivo, por si só, não resolve os critérios a serem aplicados, o debate deve ser solucionado na fase executiva de acordo com a disciplina legal da matéria e em observância aos precedentes de observância obrigatória (TRF4, AG 5017834-10.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/07/2022; TRF4, AG 5033864-28.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/05/2020).

Nesse mesmo sentido, já houve decisão da Terceira Seção desta Corte: "mesmo ausente determinação expressa no título judicial, não há violação da coisa julgada ou reformatio 'in pejus', a aplicação da lei sobre matéria então não decidida" (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/09/2018).

Situação idêntica à dos autos já foi apreciada no âmbito da Sexta Turma, em julgado assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. Uma vez que o RE 564.354 teve repercussão geral, desimporta que a discussão relativa à questão dos tetos das EC's 20/98 e 41/03 não tenha sido travada nos autos do processo de conhecimento, devendo o entendimento firmado pela Corte Suprema aplicar-se de imediato à execução. (TRF4, AG 5058539-21.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Tratando-se, portanto, de discussão imprescindível à adequada satisfação do direito que foi reconhecido pela sentença transitada em julgado, não vislumbro razão para refutar a aplicação da tese firmada pelo STF em precedente de observância obrigatória.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada para determinar que o cálculo de liquidação considere a readequação da renda mensal aos novos limites de salário-de-contribuição estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 564354 (Tema 76).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003468254v9 e do código CRC e2cfe536.


5014208-80.2022.4.04.0000
40003468254.V9


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014208-80.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: HENRIQUE SILVA DE ABRAO (Sucessor)

AGRAVANTE: JORGE EDUARDO SILVA DE ABRAO (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ação revisional. direito adquirido ao melhor benefício. tetos. título executivo. omissão. tema 76 do stf. aplicabilidade.

1. Ainda que ausente a previsão específica no título executivo, eventual questão que se mostre necessária à adequada satisfação do direito reconhecido no julgado pode ser conhecida na fase executiva. Em tais situações, o debate deve ser solucionado na fase executiva de acordo com a disciplina legal da matéria e em observância aos precedentes de observância obrigatória.

2. Agravo de instrumento provido para possibilitar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 564354 (Tema 76).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003468255v7 e do código CRC facad00b.


5014208-80.2022.4.04.0000
40003468255 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014208-80.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: HENRIQUE SILVA DE ABRAO (Sucessor)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVANTE: JORGE EDUARDO SILVA DE ABRAO (Sucessor)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:20.

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