Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5036648-36.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO RIVELINO FRANCISCO GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que assim dispôs:
"1. Destaco que foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese no julgamento do Tema n° 1070:
“Tema 1070 STJ: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário “
Assim, conforme consta no CNIS da parte autora (mov. 1.10), nos períodos de 01/01 /2005 a 31/12/2012 houveram contribuições concomitantes realizadas pelo autor ao INSS. Isso porque restou comprovado nos autos que no referido período o autor exerceu o mandato eletivo de vereador, vertendo contribuições previdenciárias ao RGPS.
Dessa forma, segundo o entendimento firmado para a apuração do salário benefício nos casos de contribuições decorrente de atividades concomitantes, devem ser somados todos os salários de contribuição do requerente, sendo limitadas ao teto. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA
N. 167 DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA DA TNU. 1. "O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto" (Tema n. 167 da TNU). 2. Recurso do INSS desprovido.(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50137004620194047112 RS 5013700-46.2019.4.04.7112, Relator: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 16/06/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS).
Dessa forma, o cálculo do salário de benefício do autor deve se dar com base na soma integral dos salários de contribuição das atividades concomitantes, limitados ao teto.
2. Quanto ao pedido de aposentadoria especial, destaco que já houve decisão no mov. 152.1.
3. Por certo, considerando que não houve o cumprimento voluntário pelo INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme item 4, B da decisão de mov. 189.1.
4. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo demandado (mov. 187.3) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, acrescidos dos honorários referentes ao cumprimento de sentença.
5. Preclusa a presente decisão, requisite-se o pagamento, por meio de requisição de pequeno valor/precatório, por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região."
Alega o agravante a inobservância do contraditório e da ampla defesa ao ser homologado o cálculo da parte autora sem permitir a verificação por parte do INSS. Aduz que o INSS foi intimado para se manifestar sobre o cálculo do autor, tendo reiterado o cálculo da autarquia apresentado com base no título exequendo. Ou seja, após a determinação judicial de aplicação ao benefício do autor do Tema 1070, não foi concedido ao INSS prazo para recálculo da RMI e dos valores devidos, o juízo simplesmente homologou o cálculo do autor, em clara afronta ao contraditório e ampla defesa. Sustenta não ser cabível sua condenação em honorários uma vez que apresentou execução invertida, ou que os honorários de execução somente incidam sobre a diferença apontada pelo autor em relação ao cumprimento voluntário já apresentado pelo INSS.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, já me manifestei sobre o mérito do agravo:
No caso vertente, o INSS intimado, apresentou cumprimento voluntário da sentença, bem como comprovante de implantação do benefício e planilha de cálculos.
Intimado, o autor requereu a implantação do benefício mais vantajoso, no caso aposentadoria especial, sendo indeferido. Ato contínuo, foi o feito sobrestado até o trânsito em julgado do Tema n° 1.070 do STJ.
Com o trânsito em julgado, peticionou a parte autora requerendo o prosseguimento do feito com a intimação do INSS "para que, caso queira cumprir voluntariamente o julgado, apresente nos autos no prazo legal o comprovante de implantação do benefício de direito, bem como os valores que entende como devidos (principal e sucumbência) a título de atrasados".
Intimado, limitou-se o INSS a alegar a improcedência do pedido do autor, bem como a não aplicação do Tema 1070 ao presente feito, alegando que "referido julgado somente gera efeito entre as partes envolvidas no precedente (e orienta julgados futuros), não se tratando de controle abstrato de constitucionalidade da norma com força vinculante".
Determinou-se, então, a intimação do autor para dar prosseguimento ao feito, assim o fazendo, apresentando planilha de cálculo.
Distribuído como cumprimento de sentença, foi intimado o INSS, limitando-se a reiterar suas alegações em execução invertida e impugnação.
Como bem demonstrado, não me parece tenha havido, ao menos nessa fase de cognição sumária, inobservância do contraditório e da ampla defesa. Ao INSS foi possibilitado o oferecimento de novo cálculo após o julgamento do Tema 1070 pelo STJ, optando apenas por rejeitar a sua aplicação ao presente feito.
E não se diga que houve surpresa na aplicação do referido Tema, uma vez que tal aplicação foi amplamente discutida no processo, tendo inclusive o acórdão diferido para a execução a sua aplicação após o trânsito em julgado.
Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, tem-se que são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos). Ocorre que, a chamada execução invertida é exceção a esta regra, em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância procedente ou o faz de forma parcial.
Assim, apresentados os cálculos pelo INSS, a parte exequente deve ser intimada para manifestar-se:
1) manifestando concordância, os cálculos são homologados, sem que faça jus ao arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença;
2) manifestando discordância, cabe à parte exequente apresentar seus cálculos, com as razões do inconformismo, caso em que será iniciado o rito do cumprimento de sentença, tornando cabível o arbitramento da verba honorária restrita à parcela controvertida do débito, independentemente de impugnação quando o valor ensejar a expedição de RPV; e
3) ocorrendo a apresentação dos cálculos pela parte exequente, antes de garantida a intimação para a apresentação de execução invertida pelo INSS, a concordância da autarquia com os valores apresentados, afasta o arbitramento da verba honorária.
Nestes casos, em que o exequente discorda dos cálculos do executado e apresenta novos cálculos, sendo estes acolhidos, incidem honorários apenas sobre a diferença entre o que apresentado pelo executado e o homologado e não sobre a parcela do débito incontroversa.
Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004439451v2 e do código CRC c74c7a8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/6/2024, às 9:23:58
Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:24.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5036648-36.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO RIVELINO FRANCISCO GOMES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA Nº 1.070/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. RPV. IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEFENDIDO PELO EXECUTADO E O VALOR HOMOLOGADO.
1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Tendo sido intimado a se manifestar sobre a incidência do Tema no caso concreto, não pode o executado alegar inobservância do contraditório e da ampla defesa pela decisão que reconheceu a aplicabilidade da tese.
3. São devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos).
4. Nestes casos, de execução invertida, em que o exequente discorda dos cálculos do executado e apresenta novos cálculos, sendo estes acolhidos, incidem honorários apenas sobre a diferença entre o que apresentado pelo executado e o homologado e não sobre a parcela do débito incontroversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004439452v4 e do código CRC 0571dc06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/6/2024, às 9:23:58
Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:24.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024
Agravo de Instrumento Nº 5036648-36.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO RIVELINO FRANCISCO GOMES
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSA FORTES (OAB PR048296)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 12/04/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:24.