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Agravo de Instrumento Nº 5002894-06.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ALVIN CORREA PAULO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma seu direito a manutenção do benefício mais vantajoso e execução dos atrasados. Requer a inversão dos ônus sucumbenciais. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Trata-se de impugnação ofertada pelo INSS em face do cumprimento de sentença promovido pela parte autora com base no tema 1.018 do STJ.
Alegou o impugnante que nada é devido, eis que se trata de caso distinto do que motivou o STJ a definir a referida tese.
A parte autora juntou resposta.
Decido.
De início, assim como já constou no despacho do evento 112, é necessário esclarecer que a decisão proferida no agravo de instrumento de n. 5036623-57.2022.4.04.0000/TRF reconheceu apenas o direito do exequente de dar prosseguimento à execução, sem necessidade de sua suspensão (
).Considerou-se, para tanto, que não seria necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão que fixou o entendimento uniformizador no tema 1.018 do STJ, podendo o cumprimento de sentença prosseguir desde logo.
Não houve, porém, análise de mérito quanto à aplicabilidade da tese fixada no referido tema ao caso concreto ou quanto ao efetivo direito do exequente ao recebimento de parcelas vencidas do benefício previdenciário concedido judicialmente.
E nem poderia ser diferente, pois a definição dessa questão demanda o prévio contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 10 e art. 535 do CPC, o que somente foi formalizado posteriormente, com a impugnação do evento 127, que ora se analisa.
Com esse registro, passa-se à análise de mérito da impugnação do executado.
Verifica-se que diferentemente do objeto do tema 1.018 do STJ, o presente caso se mostra peculiar por se tratar não de uma aposentadoria a ser usufruída administrativamente e execução dos atrasados, mas sim a possibilidade de se executar os atrasados (de um benefício reconhecido no presente feito) e se manter outro benefício também obtido na via judicial e até então já implantada e usufruído pelo segurado.
Dessa forma, postula o autor a execução de atrasados de um benefício concedido no presente feito e a manutenção de outro benefício que também foi obtido judicialmente e já implantado pelo autor, conforme concedido pelo título judicial (
e ).Razão assiste o INSS ao postular a referida diferenciação do caso, já que o debatido pelo STJ (Tema 1.018) se trata de duas aposentadorias em que uma será mantida (administrativa) frente ao aproveitamento pecuniário da execução da concedida judicialmente e não implantada, o que não é o caso já que houve a implantação do que foi concedido judicialmente.
O presente caso se mostra diverso, já que o autor optou (
) pela implantação de um benefício judicial e busca a execução de um outro benefício, o qual não foi optado e por consequência implantando por sua expressa opção.Incabível portanto o autor optar por um benefício judicial concedido no feito e executar a diferença para outro benefício judicial também concedido no feito e de outra DIB e não implantado por sua opção, sob pena de obter os benefícios de dois benefícios de forma concomitante o que foi vedado pelo título judicial.
Assim sendo, incabível a aplicação do feito pelo tema 1.018 diante do distinguishing entre o caso concreto e o debatido pelo STJ.
Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS.
Nos termos do artigo 85 do CPC e da jurisprudência pátria (exemplificativamente: TRF4, AG 5001030-40.2017.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/03/2017), em virtude da sucumbência dos exequentes por conta da impugnação - parte autora, quanto ao principal, e advogados, quanto aos honorários da fase de conhecimento -, fixo honorários advocatícios em favor dos advogados públicos no percentual de 10% sobre a diferença entre os montantes exigidos e aqueles efetivamente devidos, totalizando aos advogados pagarem R$ 1.647,08, em 02/2022.
Os advogados que executam sua verba não são titulares de gratuidade judiciária (nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2018), de modo que devem arcar com o montante estipulado a título de honorários decorrentes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS.
No que se refere à parte autora, teve deferida, na fase de conhecimento, a assistência judiciária gratuita, de modo que fica suspensa a condenação ().
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intimem-se os procuradores da parte autor para depositarem os valores devidos a título de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na impugnação nos termos do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado por meio da guia disponibilizada na página da internet da Advocacia Geral da União https://sapiens.agu.gov.br/honorarios.
Após comprovado o pagamento, intime-se o INSS para dizer sobre a satisfação do débito. Na ausência de pagamento, intime-se a Procuradoria para, querendo, promover a execução da verba.
Advindo recurso contra a presente decisão, suspenda-se o feito para aguardar o julgamento definitivo do agravo, quando, então, eventuais valores remanescentes deverão ser calculados e requisitados.
Pagos e sacados todos os valores devidos, dê-se baixa.
[...]
Sendo essa a equação, aplico idêntico posicionamento adotado no julgamento do AI nº 5047826-16.2022.4.04.0000 (Rel. Altair Antonio Gregório, j. em 15/12/2022) perante a Sexta Turma -
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO JULGADO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO PRETERIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1018 DO STJ.
1. Inaplicável o entendimento do STJ no Tema 1018 para a situação em que não houve a concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da ação, mas a opção por aquele mais vantajoso entre dois reconhecidos judicialmente. 2. Caso em que o título executivo judicial determinou a implantação do benefício mais vantajoso à escolha do autor, sem prever a possibilidade de execução das parcelas do benefício preterido.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003742652v2 e do código CRC 9b8467d0.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5002894-06.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ALVIN CORREA PAULO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DUAS AÇÕES DISTINTAS. TEMA Nº 1.018 DO STJ.
Inaplicável o entendimento do STJ no Tema nº 1.018 para a situação em que não houve a concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da ação, mas a opção por aquele mais vantajoso entre dois reconhecidos judicialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003742653v3 e do código CRC 4b50aa77.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023
Agravo de Instrumento Nº 5002894-06.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: ALVIN CORREA PAULO
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:03.