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Agravo de Instrumento Nº 5019965-84.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a constrição sobre valores bloqueados dos executados, ora agravantes.
Requer a parte agravante, em síntese:
a) seja conhecido o presente Agravo de Instrumento;
b) seja deferida a antecipação da tutela recursal, comunicando ao juiz a quo a decisão, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, seja atribuído efeito suspensivo a este recurso de Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 995 parágrafo único e 1.109, I do Código de Processo Civil;
c) em relação ao PRIMEIRO AGRAVANTE, seja dado total provimento ao presente Agravo de Instrumento, cassando inteiramente a decisão agravada para (i) liberar os valores bloqueados em excesso de execução, seja na importância de R$ 97.533,244 (noventa e sete mil quinhentos e trinta e três reais e vinte quatro centavos / mais rendimentos), ou, na pior das hipóteses, (ii) na importância de R$ 77.987,745 (setenta e sete mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos/mais rendimentos), declarando expressamente a ausência de solidariedade até o julgamento definitivo do cumprimento de sentença n.° 50034109620154047116, evitando que se renovem decisões do estilo da recorrida;
d) em relação a SEGUNDA AGRAVANTE, seja dado total provimento ao agravo de instrumento para declarar e reconhecer a impenhorabilidade da importância de R$ 19.599,91 (dezenove mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), liberando-os imediatamente ao seu titular de direito (Sr. D. C. B. - senhora com 86 anos de idade) nos termos das presentes razões recursais.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte (
).Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
As intercorrências havidas na origem são de conhecimento desta Corte há, pelo menos, 25 anos - conforme se depreende dos agravos de instrumento nºs 1999.04.01.105241-3, 2003.04.01.011048-4 e 2004.04.01.005966-5 (
e ), entre outros - e suas especificidades estão demonstradas nos autos em vários eventos, como, a título ilustrativo, , e na execução relacionada ( , e ).Necessário, portanto, levar em conta o contexto em que exarada a decisão agravada, que ora se reproduz (
e ):A executada D. C. B. requer a liberação do valor bloqueado (R$ 19.599,91), alegando se tratar de verba alimentar, além de ser idosa e apresentar problemas de saúde ( ).
O executado G. C. S. também postula a liberação do valor de R$ 150.799,85, alegando ter depositado R$ 19.570,49. Sustenta se tratar de verba alimentar, além de apresentar gastos com tratamentos de saúde. Pede a extinção da execução. ( )
Observa-se ter sido bloqueado, ainda, R$ 17,76 de Albina Marchezan Ceretta.
O INSS apresentou manifestação no (
).Decido.
1. Com relação ao executado G. C. S., considerando o cálculo apresentado pelo INSS no o débito R$ 53.266,61, em 01/24.
Converta-se em penhora o valor de R$ 53.266,61 (
), com atualização a contar do bloqueio, desbloqueando-se o saldo remanescente.Ainda, quanto a esse executado, também veio para decisão o processo 5003412-66.2015.4.04.7116.
Em razão do despacho (
), o INSS informou que o executado é devedor da quantia de R$ 19.545,50, postulando o prosseguimento do feito com utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ( )Diante disso, entendo ser o caso de aproveitamento e de destinação de parte dos valores bloqueados para o processo 5003412-66.2015.4.04.7116.
2. Indefiro o pedido da executada D. C. B. .
3. Nos termos da decisão do (
) providencie-se o desbloqueio do valor de R$ 17,76 de titularidade de Albina Marchezan Ceretta.4. Os valores bloqueados ( R$ 19.599,91 D. C. B.; R$ 53.266,61 e 19.545,50, G. C. S. ) devem ser transferidos para conta de depósito judicial vinculada a este Juízo (Caixa Econômica Federal, agência 0467), sendo, independentemente da lavratura de termo, prontamente convertido em penhora.
Na abertura da conta deverá constar o processo a que o depósito está vinculado:
( R$ 19.599,91 D. C. B. - 5003410-96.2015.4.04.7116
R$ 53.266,61 - G. C. S. - 5003410-96.2015.4.04.7116
R$ 19.545,50, - G. C. S. - 5003412-66.2015.4.04.7116.
5. Após, intime-se o INSS para apresentar as informações necessárias para conversão em renda do valores penhorados.
No mesmo prazo o INSS também deverá se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito com relação aos demais executados, haja vista a inexistência de ativos em nome dos devedores e o tempo de tramitação do feito.
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Germano Schwartz opõe embargos de declaração à decisão do (
). Alega omissão, pois nada foi dito sobre a impenhorabilidade; obscuridade no ponto que determina o aproveitamento dos valores para outro processo 5003412-66.2015.4.04.7116.D. C. B. também opôs embargos de declaração à decisão do ( ). Alega omissão, pois nada foi dito quanto à impenhorabilidade ( )
Decido.
No caso, mantenho a decisão anterior.
No caso, o reconhecimento de excesso à execução vem de longa data, de maneira que a parte devedora já estava ciente do montante a ser devolvido.
De outra banda, os valores devidos dizem respeito ao patrimônio público, cuja cobrança não pode ser dispensada.
Por fim, os documentos que vieram aos autos, de ambos os executados demonstram doenças, mas não são hábeis para caracterizar impenhorabilidade.
No que diz respeito ao 5003412-66.2015.4.04.7116, o INSS informou que o executado é devedor da quantia de R$ 19.545,50, postulando o prosseguimento do feito com utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (
) Assim, trata-se de atender aos princípios de economia dos atos processuais, efetividade das decisões judiciais e duração razoável do processo.Acolho parcialmente os embargos, para acrescentar os parágrafos acima à fundamentação do (
).Preclusa, convertam-se em renda, observando os códigos informados pelo INSS no (
)Defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, para a obtenção de informações sobre a existência de veículos associados ao patrimônio dos executados relacionados na petição do (
).Intime-se.
No tocante à irresignação recursal do agravante GERMANO, tenho que mereça provimento o pedido subsidiário.
Apesar de a decisão do
haver efetivamente determinado o bloqueio do montante total devido (R$ 1.021.714,09) indistintamente sobre as contas ou aplicações financeiras de todos os executados, o fato é que a sentença exequenda do não contém qualquer deliberação no sentido de ser solidária a dívida, e tampouco a decisão do , que deferiu a postulação do INSS de cobrança nos próprios autos.Assim, os executados devem responder no limite de seus débitos individuais.
A propósito, a contrario sensu:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXIGIBILIDADE DO MONTANTE INTEGRAL DE APENAS UM DOS EXECUTADOS. ART. 275 DO CPC. VEDADA A REQUISIÇÃO DOS VALORES SUPLEMENTARES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Transitando em julgado a sentença com a previsão de responsabilidade solidária de todos os réus, não há a possibilidade jurídica de o Juízo da execução afastar a solidariedade expressamente reconhecida no título executivo. 2. A responsabilidade solidária ou, in casu, a condenação solidária, permite que se possa exigir o valor integral da dívida de apenas um dos devedores solidários a dívida comum (CPC, art. 275). Portanto, é cabível a exigência dos valores executados exclusivamente contra o DNIT, pelo montante total. 3. Não se mostra razoável ordenar a expedição de requisição de pagamento suplementar antes do trânsito em julgado deste recurso, visto que a decisão, em que pese favorável aos exequentes, será passível de eventuais recursos e poderá ser reformada na Superior Instância. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028914-05.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/08/2022).
Portanto, em relação ao agravante advogado G. C. S., levando em conta a situação excepcionalíssima retratada na origem, em que, sem adentrar no mérito das específicas razões do acontecido, o fato é que o proceder contumaz do causídico na execução originária e em outras tantas semelhantes, todas que tramitaram em algum momento sob a competência delegada na Comarca de Cruz Alta-RS, foi extremadamente equivocado - o que é incontroverso - e ocasionou múltiplos prejuízos ao INSS, os quais possível e infelizmente nem todos serão reparados, deve ser levantada a constrição sobre R$ 77.987,74, excedente aos valores por si devidos, de R$ 53.266,61 e 19.545,50, montantes acerca dos quais, aliás, anuiu o exequente INSS ( ).
Quanto ao recurso da agravante DELMA, no que diz respeito à impenhorabilidade dos valores, dispõe o art. 833 do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Tal impenhorabilidade visa a proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar.
Ademais, no que se refere aos valores poupados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sejam alcançados pela regra da impenhorabilidade, admite-se que os depósitos sejam realizados em qualquer tipo de aplicação financeira, como cadernetas de poupança, contas-correntes ou fundos de investimento, e, ainda, guardados em papel-moeda.
Sobre a mesma matéria, este TRF4 editou a Súmula 108 com o seguinte teor:
"É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude."
Na mesma linha, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA NO MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, CPC. 1. Há presunção legal no sentido de que os valores relativos a salários, a proventos, à reserva de montante de até 40 salários-mínimos em conta-poupança se destinam ao provimento da subsistência pessoal e familiar, detendo caráter alimentar, sendo, pois, impenhoráveis. Súmula 108 desta Corte. Precedentes do STJ. 2. A impenhorabilidade da quantia equivalente a 40 salários mínimos se refere a depósito em caderneta de popuança. 3. Outrossim, in casu, a dívida exequenda não constitui uma prestação alimentícia, pelo que não se enquadra na hipótese excepcional prevista no § 2º do art. 833, do CPC. (TRF4, AG 5031284-83.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESBLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 108 TRF4. IMPENHORABILIDADE. 1. É impenhorável o valor inferior a quarenta salários mínimos, inserindo-se no limite de impenhorabilidade fixado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: SÚMULA 108: "É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude." 2. Não havendo indicação de fraude, abuso ou má-fé e tendo sido juntados recibos de pagamento relativos a diárias de serviços prestados pela autora, a fim de demonstrar que o montante bloqueado é decorrente do trabalho do agravante, resta configurada a impenhorabilidade. (TRF4, AG 5026111-78.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. Consoante dicção do art. 833, inciso X, do CPC, esta Corte tem acompanhado o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a impenhorabilidade das quantias mantidas em conta-corrente, poupança e/ou outro tipo de aplicação, até limite de 40 salários-mínimos, que tenha sido localizado por meio da consulta ao sistema BACENJUD/SISBAJUD em conta-corrente, poupança e/ou outro tipo de aplicação de sua titularidade. (TRF4, AG 5039046-24.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 10/02/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. ART. 833, IV E X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. 1. Ainda que o devedor responda com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações (artigo 789 do CPC), a penhora não pode ser irrestrita (artigo 833 do CPC). 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de reconhecer a impenhorabilidade das quantias mantidas, pelo executado, em conta-corrente, poupança e/ou outro tipo de aplicação financeira, até limite de 40 salários-mínimos, independentemente de ter ou não origem salarial. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5029084-40.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)
Há presunção legal, portanto, no sentido de que os valores relativos a salários, proventos e reservas no montante de até 40 salários-mínimos são destinados à subsistência pessoal e familiar, detendo caráter alimentar e sendo, por isso, impenhoráveis.
Diante desse quadro, merece provimento o recurso de D. C. B..
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004859566v3 e do código CRC 035e163b.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5019965-84.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
previdenciário e processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. constrição de valores. solidariedade. impenhorabilidade.
- Uma vez que a sentença exequenda não contém qualquer deliberação no sentido de ser solidária a dívida, os executados devem responder no limite de seus débitos individuais.
- De acordo com a Súmula 108 desta Corte, "é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004859567v5 e do código CRC f653e6ba.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5019965-84.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 224, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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