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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE CTPS E CNIS. TRF4. 5007605-54.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 01/05/2023, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE CTPS E CNIS. 1. Erigindo-se divergência na fase de cumprimento de sentença acerca dos salários de contribuição a serem considerados, não se pode exigir que o segurado tenha de percorrer a via administrativa quando, de antemão, já se sabe da contrariedade da autarquia a sua pretensão. 2. Considerando que o empregador é o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e apresentada a CTPS com os valores de remuneração, estes devem ser os valores considerados no cálculo da renda mensal inicial. (TRF4, AG 5007605-54.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007605-54.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RONILDO RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que - em fase de cumprimento de sentença - ante a divergência de dados entre o CNIS e a correspondente carteira de trabalho, adotou estes.

A parte agravante afirma, in verbis: "Trata-se de ação previdenciária já em fase de execução. A controvérsia reside no valor dos salários-de-contribuição do período de 09/2004 até 08/2008 para o cálculo da RMI do benefício judicial. O INSS computou salário-mínimo pois não há valores no CNIS; o autor quer que sejam considerados os valores anotados em CTPS. Ocorre que o autor discutiu nos autos, ainda em fase de conhecimento, o valor dos salários-de-contribuição do período de 03/2004 a 08/2004. tendo obtido êxito perante o TRF4 para que fossem considerados os SC da CTPS. Agora, entretanto, em fase de cumprimento do julgado veio alegar que houve erro material da sua parte eis que o período por ele referido deveria ter sido até 08/20008 e não 08/2004. A pretensão não pode ser aceita diante do trânsito em julgado da decisão de mérito que apreciou o pedido do autor para os salários-de-contribuição até 08/2004 e proferiu decisão nos limites do pedido do autor. A decisão agravada (ev. 167) acolheu a sua pretensão, porém não pode ser mantida eis que representa violação da coisa julgada". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruido o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Quanto ao primeiro aspecto, afasto a alegação de coisa julgada porque os fundamentos da decisão havida na fase de conhecimento são precisamente os mesmos que cabe aplicar e sustentam a decisão ora recorrida.

Colaciono o título executivoooona parte que interessa -

[...]

Com efeito, trata-se de evidente equívoco deste julgador, vez que o documento mencionado, em que consta a remuneração de R$ 369,99 para as competências inseridas no período de 03/2004 a 08/2004, trata-se apenas de uma simulação de RMI confeccionada e acostada aos autos pela parte autora, não tendo sido esses valores contabilizados pelo INSS.

Verificando o CNIS do segurado, cuja juntada providenciei no evento 22 destes autos eletrônicos, percebo que lhe assiste razão, não havendo salários-de-contribuição registrados para o lapso questionado.

Não tendo sido localizados nos autos os contracheques fornecidos pela empregadora, ou outros documentos comprobatórios da efetiva remuneração percebida pelo segurado nesse período, determinei sua intimação (evento 23) para, querendo, acostar aos autos a documentação faltante.

A parte autora informou (evento 32) que não possui outros documentos, mas que a remuneração auferida nesse vínculo laboral está comprovada na anotação da sua CTPS, devidamente juntada no processo administrativo e também nos presentes autos (evento 1, item 12, página 3).

Intimado a se manifestar, o INSS informou (evento 35) que há salários de contribuição para o período indicado, e juntou a carta de concessão do benefício, onde se verifica que o valor do salário de contribuição atribuído às competências ora questionadas foi o salário mínimo então vigente (evento 35, item 2).

Conforme constou na fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, nos casos de pedidos de inclusão de valores de salário de contribuição de segurado empregado, quando essas informações estão ausentes no CNIS, ou seja, os intervalos constam com salários zerados, sobressai-se o dever do INSS de informar e orientar o segurado, sugerindo a apresentação da documentação necessária. Deve ser levado em conta a obrigação de prestação de informações relativas à remuneração percebida pelo trabalhador recai sobre o empregador, por meio do recolhimento tanto das contribuições previdenciárias patronais quanto daquelas devidas pelo próprio empregado, que não pode ser prejudicado em caso de descumprimento de obrigação que não lhe competia.

Ademais, considerando que o INSS, ao processar o pedido de concessão de aposentadoria, deve analisar todo o tempo de contribuição acumulado pelo trabalhador ao longo de sua vida laboral, e verificando que o segurado mantinha vínculo empregatício regido pela CLT, que pressupõe a onerosidade, era esperado da autarquia, no mínimo, que informasse o trabalhador acerca da ausência de remunerações no período, e lhe oportunizasse a regularização da pendência. E no caso dos autos sequer teria sido necessária a juntada de documentos diversos daqueles já anexados juntamente com o requerimento de concessão do benefício, pois o valor das remunerações auferidas pelo trabalhador nos intervalos zerados constava da própria CTPS, já de posse da autarquia.

Assim, deve ser afastado o interesse de agir e, estando comprovada a remuneração percebida pelo segurado nas competências de 03/2004 a 08/2004 (R$ 369,99), devem ser retificados os salários de contribuição da parte autora no intervalo mencionado, com a consequente revisão da RMI do benefício concedido, desde a DER.

[...]

No que remanesce, o posicionamento da Sexta Turma em questões símiles está assim ementado -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.

Havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os dos contracheques do empregado, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c").

- AG 5011027-42.2020.4.04.0000, relatei, j. em 02/07/2020.

____________________________________________________________________

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO. RMI.

1. Não tendo sido corretamente incluídas no CNIS as contribuições, como determina o art. 29-A da Lei 8.213/91, e uma vez judicializada a questão na atual fase processual, não se pode exigir que o segurado tenha de percorrer aquela via quando, de antemão, já se sabe da contrariedade da autarquia à sua pretensão. 2. Considerando que o empregador é o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e apresentada a CTPS com os valores de remuneração, sem que a autarquia os tenha impugnado, estes devem ser os valores considerados no cálculo da renda mensal inicial. 3. Não cabe à autarquia se eximir de utilizar os dados referentes aos salários de contribuição constantes da CTPS, se esses elementos já integravam o processo administrativo de concessão e não foram causa do indeferimento do benefício.

- AG 5002702-78.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 20/03/2020.

____________________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Nessa hipótese, não há óbice a que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento do julgado, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição. 2. Em casos assim a jurisprudência da Corte tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor. 3. Inexistindo relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, é possível utilizar as anotações de remuneração e suas alterações, constantes da CTPS, permitindo estimar de forma mais próxima da realidade o valor da remuneração do autor, cumprindo o que determina, in fine, o § 2º do art. 36 do Decreto 3.048/99 (prova dos salários de contribuição). 4. Em qualquer hipótese, tratando-se de benefício concedido sob a égide da Lei 9.876/99, as competências reconhecidas como de tempo de serviço devem integrar o período básico de cálculo, mesmo que inexistente registro de recolhimento das contribuições previdenciárias, podendo ser descartadas tão somente se não integrarem as 80% maiores contribuições.

...

- AG 5005068-27.2019.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 22/04/2019.

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTEÇA QUE RECONHECEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NA RAIS DA EMPREGADORA PARA IDENTICAÇÃO DE SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO.

1. Tendo a sentença sob execução assegurado aposentadoria a segurado incluso mediante reconhecimento de período de trabalho que consta na respectiva carteira de trabalho mas não admitido em via administrativa e mesmo que conste no julgado argumento na linha da presunção de veracidade de tais dados, há coisa julgada acerca da correção dos valores constantes da CTPS. 2. Além disso, o art. 29-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.403/02, é de observância obrigatória pelo INSS, de forma que devem ser utilizadas as informações constantes no CNIS para efeito de cálculo de salário-de-benefício, sendo a CTPS, portanto, prova plena, caso não impugnados os seus dados, na fase de conhecimento. Precedentes da Turma. 3. A tudo se soma o fato de que, na data da aposentação, a segurada era segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de empregada, e, nessa condição, o empregador era o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, I, a e b, da Lei nº 8.212/91, incumbindo à fiscalização do INSS adotar as medidas cabíveis contra o obrigado ao recolhimento, de sorte que não está autorizada qualquer redução nos proventos da aposentadoria em face do recolhimento a menor das contribuições devidas.

- AG 0011151-28.2011.4.04.0000, relatei, D.E. 03/11/2011.

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

São as razões que adoto para decidir.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003818510v4 e do código CRC 71d9c6cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 23/4/2023, às 19:58:28


5007605-54.2023.4.04.0000
40003818510.V4


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007605-54.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RONILDO RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE CTPS E CNIS.

1. Erigindo-se divergência na fase de cumprimento de sentença acerca dos salários de contribuição a serem considerados, não se pode exigir que o segurado tenha de percorrer a via administrativa quando, de antemão, já se sabe da contrariedade da autarquia a sua pretensão. 2. Considerando que o empregador é o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e apresentada a CTPS com os valores de remuneração, estes devem ser os valores considerados no cálculo da renda mensal inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003818511v2 e do código CRC e82c1727.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/4/2023, às 19:58:28

5007605-54.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007605-54.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RONILDO RODRIGUES

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 64, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:01:07.

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