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Agravo de Instrumento Nº 5026644-08.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: HENRIQUE MARCHESE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que, segundo afirmado, initio litis, "desacolheu pedido de correção da RMI, mantendo a RMI errada aplicada pelo INSS".
A parte agravante afirma, in verbis: "O exequente, ora agravante, aportou cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: ... Atualmente a autora NÃO ESTÁ recebendo o benefício que faz jus, com a RMI correta. Com efeito, o valor atualizado do benefício do autor corresponde a R$ 3.508,93 (incluso cálculo). Enquanto isso, o INSS vem pagando o valor de R$ 3.166,33. Requer seja determinada a correção da RMI, intimando-se o INSS para que comprove nos autos a implantação da CORRETA RMI, sob pena de multa diária ... O título executivo previu a conversão do auxílio-doença em APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ, a contar de 09/01/2015. Intimado a exibir o cálculo de liquidação, o INSS apresentou cálculo de principal com R$ 84.871,94 de principal e R$ 11.497,73 de honorários sucumbenciais. A parte autora não concordou com os cálculos, apontando divergência na RMI, que o autor tem direito e ao que efetivamente vem sendo pago ... Não há como se executar o principal, sem que haja correção da RMI mensal, passando o autor a receber o valor correto, para que seja executado o principal, até o momento em que haja a correção". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Sendo essa a equação, observo que a questão trazida a lume constitui, essencialmente, objeto a ser dirimido ao ensejo da correspondente impugnação do INSS, se e quando houver.
Ao credor se impõe propor o cumprimento da sentença e apresentar o quanto considera devido (o que, como visto em suas próprias razões recursais, sequer depende de informação ou providência do INSS), inclusive no que diz com o dimensionamento da RMI, certo que sobre tal aspecto não há definição anterior na ação de origem.
No Código de Processo Civil, a fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda está disciplinada nos artigos 534 e seguintes do CPC. Neles está previsto que "o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ... A Fazenda Pública será intimada ... para, querendo ... impugnar a execução".
Bem se vê, basta que apresente o cálculo do quanto entende devido.
Em igual sentido os precedentes unânimes da Sexta Turma -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação, podendo ser dispensado da condenação se com ele houver concordância, porquanto caracterizada a chamada "execução invertida". 2. O ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV. Precedentes.
- AG 5007647-74.2021.4.04.0000, relatei, j. em 08/04/2021.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO INSS. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. A teor do art. 534 do CPC, é ao exequente que cabe apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo, na forma do art. 535 do CPC, intimada a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução. 2. No caso, embora o MM. Juízo a quo tenha determinado a intimação da Procuradoria do INSS para apresentar os elementos de cálculo e, querendo, apresentar a memória discriminada do valor considerado devido, tal não se mostrou necessário, pois o próprio exequente apresentou a conta de liquidação, como previsto legalmente.
...
- AG 5041311-67.2019.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 08/05/2020.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5026644-08.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: HENRIQUE MARCHESE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. INICIATIVA PELO CREDOR COM APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DO QUANTO ENTENDE DEVIDO.
Quando condenada a Fazenda, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (NCPC, art. 534), descabendo exigir, logo na propositura de cumprimento de sentença, a "correção" de valor da RMI a ser considerada, em especial quando, como na espécie, tal dimensionamento é conhecido e apresentado pela própria parte credora em suas petições e não houve decisão anterior sobre o tema na fase de conhecimento. Se e quado houver impugnação pelo INSS, o Juiz decidirá.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5026644-08.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: HENRIQUE MARCHESE
ADVOGADO: TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 118, disponibilizada no DE de 26/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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