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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊ...

Data da publicação: 26/11/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO". IMPUGNAÇÃO PARCIAL TOTALMENTE ACOLHIDA. 1. Com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e não se trata de execução invertida. 2. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos. 3. Na espécie, sobre a parcela objeto de RPV, não houve imposição inicial de honorários (como devido), a impugnação foi parcial, totalmente acolhida. Portanto, sobre os os cálculos apresentados pelo credor, cabe a fixação de honorários advocatícios no valor de 10%, e, como a impugnação foi parcial e totalmente procedente, cabe a nova fixação de honorários, agora em favor do INSS, em 10% sobre o valor impugnado, e a base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor sofre revisão, para abater o valor impugnado pela Autarquia. Precedentes. (TRF4, AG 5041922-49.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5041922-49.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ALTIVO ESMAEL CHIQUIM

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de arbitramento de honorários advocatícios.

A parte agravante afirma, em síntese: "são devidos os honorários de sucumbência que são próprios da fase executiva sobre os valores dos honorários de sucumbência que haviam sido fixados na fase de conhecimento, já que o valor cobrado será pago por meio de RPV". Requer, a final: "condenar a executada/agravada ao pagamento de 10% de honorários de sucumbência que são próprios da fase de execução, a incidir sobre o valor dos honorários da fase cognitiva, visto que eles serão pagos por meio de RPV". Suscita prequestionamento.

Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Entendo indispensável o relato de fatos processuais que interessam e conformam a decisão que adoto a final.

Observo, desde logo, que o cumprimento de sentença foi proposto pela parte credora (evento 48 dos autos originários) com os seguintes pedidos -

[...]

Finalmente, para melhor elucidar os pedidos do exequente, ele apresenta o resumo
dos cálculos dos valores reconhecidos na fase de conhecimento, bem como, dos honorários de sucumbência que são próprios da fase de cumprimento da Sentença:
Valor total das parcelas vencidas até 31/05/2021, com os devidos descontos das verbas que não podem ser acumuladas. R$ 76.166,14.
Honorários de sucumbência da fase cognitiva (10% até 05/04/2021). R$ 19.975,14
[...]

O provimento judicial que deu andamento ao pedido (evento 50 dos autos de origem) assim dispôs -

[...]

1. Em relação ao pedido de fixação de honorários advocatícios para a fase de execução, postergo a sua análise para após o decurso do prazo do INSS para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

2. Face ao disposto no Provimento nº 90/2020 do TRF da 4ª Região, intime-se a "CEAB-DJ-INSS-SR3" para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (15/05/2017), conforme estabelecido na sentença e no acórdão, e com RMI a apurar.

3. Sem prejuízo, face ao cálculo apresentado, intime-se o INSS para os efeitos do artigo 535 do CPC.

4. Na ausência de impugnação, requisitem-se os valores devidos. Dê-se vista às partes e, não havendo oposição, transmita-se a requisição.

Após, aguarde-se o pagamento.

5. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente sobre os valores depositados em face da expedição de RPV ou precatório, e para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo expressa manifestação acerca da satisfação do crédito, dou por satisfeita a obrigação imposta ao INSS, declaro extinta a ação executiva e determino a baixa e o arquivamento do processo.

[...]

A impugnação do INSS (ev. 58, idem) pugna pelo reconhecimento de excesso como segue -

[...]

Os exequentes pedem a expedição de Precatório e RPV nos montantes:

  • de R$ 76.166,14, a título de principal; e

  • de R$ 19.975,14, a título de honorários de sucumbência.

Porém, como se percebe, os valores efetivamente devidos correspondem a:

  • de R$ 76.166,14, a título de principal (o INSS concorda com o valor apurado pelo exequente a título de principal); e

  • de R$ 8.236,36, a título de honorários de sucumbência.

Destarte, há um excesso de R$ 11.738,78, no cálculo exequendo, em relação ao valor dos honorários advocatícios.

[...]

Cumpre, então, conhecer o exato teor da decisão recorrida (ev. 63, id.) -

[...]

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o INSS alega o excesso de execução.

Com a manifestação da parte contrária, veio o processo concluso para decisão.

Decido.

No evento 61, a parte exequente concordou com os valores indicados como devidos pelo INSS.

Está-se, assim, diante do reconhecimento da procedência do pedido, dispensando a sua apreciação judicial.

Face ao exposto, acolho a impugnação do INSS.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o excesso de execução, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa verba, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.

Em relação ao pedido de fixação de honorários advocatícios para a fase de execução (evento 48), observo que, segundo entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RExt. nº 420.816, a Fazenda Pública deve pagar honorários nas execuções por quantia certa (artigo 730 do CPC) somente quando apresentar embargos (redução interpretativa dada ao artigo 1º-D da Lei n° 9.494/1997, fruto da Medida Provisória n° 2.180-35/2001), salvo quando se tratar de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, em que sempre devida a fixação de honorários.

Posteriormente, sobre o tema, o artigo 85, § 7º, do novo Código de Processo Civil estabeleceu que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".

Assim, são devidos honorários advocatícios: (a) na execução que visa à satisfação de quantia inferior a 60 salários mínimos, sujeita à RPV, seja qual for a natureza da verba exequenda; e (b) no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, caso tenha havido impugnação.

No caso, embora os honorários advocatícios sucumbenciais se submetam ao pagamento através de RPV, o cumprimento de sentença foi promovido pelo credor sem que tenha sido oportunizado ao devedor o cumprimento voluntário do julgado, hipótese em que descabe a fixação de honorários advocatícios em sede de execução/cumprimento de sentença, ainda que os valores sejam pagos por meio de RPV.

Nesse sentido:

...

Assim, indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.

Requisitem-se os valores devidos, conforme o cálculo do INSS.

Intimem-se.

[...]

Nessa equação, sob um primeiro aspecto, fixo que, em lei, não há obrigação de intimação do INSS para o cumprimento "espontâneo" do julgado, certo que ambas as partes são intimadas do resultado do julgamento na Instância Recursal que põe fim ao processo, como já decidiu a modo unânime a Sexta Turma -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SOB REGIME DE RPV. CABIMENTO DE HONORÁRIOS.

1. Os §§ 1º e 7º do art. 85 permitem inferir que a Fazenda Pública será condenada ao pagamento da verba advocatícia no cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por RPV, à exceção das hipóteses de "execução invertida". 2. In casu, não se tratando de "execução invertida", cabe a condenação do INSS aos honorários executivos. 3. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos.

- AG 5029181-11.2020.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 21/08/2020.

Na sequência, adoto entendimento idêntico ao do AI nº 5016649-39.2019.4.04.0000, tal como proposto por Sua Excelência Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz, como segue -

[...]

O cumprimento de sentença pode ser processado por meio de precatório ou RPV.

Tratando-se de cumprimento de sentença que se processa por meio de precatório, temos as seguintes possibilidades:

a) o valor calculado pelo exequente não sofre impugnação, logo não há imposição de honorários, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 7o., do CPC;

b) o valor apresentado pelo exequente é totalmente impugnado pelo INSS. Nesse caso, três soluções são possíveis:

1 - a impugnação do INSS é procedente, quando os honorários advocatícios, em favor da Autarquia, ou seja, pagos pelo exequente, são fixados, via de regra, em 10% sobre o valor impugnado (aqui não haverá valores a receber pelo exequente);

2 - a impugnação do INSS é parcialmente procedente, quando os honorários são suportados por ambas as partes: fixa-se em 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado (retirado do valor proposto pelo exequente), e fixa-se em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS (valor impugnado - decotado); o exequente receberá a diferença entre o valor impugnado e o decotado);

3 - a impugnação do INSS é improcedente, quando o INSS deve pagar honorários ao exequente, fixados em 10% sobre o valor impugnado; o exequente, por sua vez, recebe todo o valor inicialmente apresentado para pagamento.

Em caso de impugnação parcial pelo INSS, o raciocínio é o mesmo, sendo que a parte não impugnada pode ser paga, pois é parcela não controvertida.

Quando o cumprimento de sentença se processa por meio de RPV, o exequente apresenta os cálculos e o magistrado já fixa, inicialmente, honorários advocatícios no valor de 10%. Caso o INSS apresente impugnação, total ou parcial, abrem-se, igualmente, três possibilidades:

1 - a impugnação de todo o valor discutido é procedente, inverte-se a sucumbência, o exequente pagará ao INSS os 10% fixados inicialmente e o cumprimento de sentença é extinto. Se a impugnação for parcial e totalmente procedente, há nova fixação de honorários, agora em favor do INSS, em 10% sobre o valor impugnado, e a base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor sofre revisão, para abater o valor impugnado pela Autarquia. Ou seja, o credor também paga honorários, mas sobre o saldo que restar;

2 - Se a impugnação é total ou parcial, e parcialmente procedente, há nova fixação de honorários: o exequente pagará ao INSS 10% sobre o valor que foi decotado, a base de cálculo dos honorários inicialmente fixados sofre a diminuição do valor decotado, e o INSS pagará os 10% já fixados sobre a base diminuída;

3 - a impugnação é improcedente, caso em que são mantidos os 10% inicialmente fixados, a serem pagos pelo INSS sobre os valores apresentados pelo exequente.

Como se observa, no caso das dívidas de pequeno valor, pagas por RPV, o fato de ter havido eventual fixação de honorários no início do cumprimento de sentença não impede que haja novo exame da questão no julgamento da impugnação. O que se deve fazer é adequar a fixação ao proveito econômico e aos limites da sucumbência, sendo essa recíproca.

Esse entendimento tem lugar, ainda, quando estamos tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor total executado, mesmo que não embargado o cumprimento.

Isso porque o cumprimento envolve a discussão de uma nova relação jurídica, demandando a exposição das peculiaridades de cada demandante, o que faz exsurgir o direito aos honorários.

Esse é o entendimento do STJ fixado no julgamento do Tema 973:

O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

“Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”, fundamentou o relator.

Portanto, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, são devidos honorários advocatícios, nos termos da súmula 345 do STJ, cuja subsistência foi reafirmada, frente ao CPC de 2015, no julgamento do REsp 1648238, em regime de recursos repetitivos.

O ponto objeto de controvérsia reside, consoante alguns julgamentos proferidos, em que restei vencida no ponto, quando o cumprimento de sentença se processa por meio de precatório, cuja impugnação é improcedente. Importa lembrar, por ser extremamente relevante, que nesse caso não há fixação inicial de honorários.

A esse respeito, defendo que há incidência da verba honorária, pois a Súmula n. 519 do STJ não subsistiu ao Código de Processo Civil de 2015, que tratou especificamente do tema dos honorários nas impugnações ao cumprimento de sentença, nada trazendo que aponte para a respectiva incidência apenas nos casos de procedência ou procedência parcial da impugnação.

[...]

Na espécie, sobre a parcela objeto de RPV, não houve imposição inicial de honorários (como devido), a impugnação foi parcial, totalmente acolhida.

Portanto, sobre os os cálculos apresentados pelo credor, cabe a fixação de honorários advocatícios no valor de 10%, e, como a impugnação foi parcial e totalmente procedente, cabe a nova fixação de honorários, agora em favor do INSS, em 10% sobre o valor impugnado, e a base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor sofre revisão, para abater o valor impugnado pela Autarquia.

Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002879907v2 e do código CRC bce669cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:4:58


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Agravo de Instrumento Nº 5041922-49.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ALTIVO ESMAEL CHIQUIM

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. inexistência de fixação inicial. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO". IMPUgnação parcial totalmente acolhida.

1. Com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e não se trata de execução invertida. 2. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos. 3. Na espécie, sobre a parcela objeto de RPV, não houve imposição inicial de honorários (como devido), a impugnação foi parcial, totalmente acolhida. Portanto, sobre os os cálculos apresentados pelo credor, cabe a fixação de honorários advocatícios no valor de 10%, e, como a impugnação foi parcial e totalmente procedente, cabe a nova fixação de honorários, agora em favor do INSS, em 10% sobre o valor impugnado, e a base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor sofre revisão, para abater o valor impugnado pela Autarquia. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002879908v6 e do código CRC 3b556777.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:4:58


5041922-49.2021.4.04.0000
40002879908 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5041922-49.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: ALTIVO ESMAEL CHIQUIM

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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