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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO POR RPV. INOCORRÊNCIA DE EXECUÇÃO IN...

Data da publicação: 04/08/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO POR RPV. INOCORRÊNCIA DE EXECUÇÃO INVERTIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO". Com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e não se tratar de execução invertida. 3. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos. (TRF4, AG 5017228-16.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017228-16.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JADIR DE BOER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual foi determinada a reautuação do feito como cumprimento de sentença, entendendo indevidos honorários advocatícios, pois não houve fixação de prazo ao devedor para apresentação dos cálculos de liquidação. Eis o teor da decisão agravada:

Retifique-se a autuação para a classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.

Intime-se o INSS para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença, nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Prazo: 30 (trinta) dias.

Decorrido o prazo sem impugnação ou havendo renúncia expressa da parte executada ao referido prazo, expeça-se ofício requisitório com base no cálculo da parte autora.

São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas/impugnadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento espontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos).

Considerando que o presente cumprimento de sentença foi proposto pelo credor, mas não houve fixação de prazo ao devedor para apresentação dos cálculos de liquidação (os elementos de cálculo foram apresentados pela Secretaria da Vara), não são devidos honorários advocatícios.

Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, concluindo-se para decisão na sequência.

Sustenta o agravante que o INSS foi intimado da decisão concessiva do benefício em 01/03/2021 com término do prazo recursal em 14/04/2021, que transcorreu in albis. Afirma que em 20/04/2021 a autarquia juntou (nos Eventos 27 e 28 intitulados CUMPR SENT1) o demonstrativo da implantação do pagamento mensal do benefício, sem juntar os cálculos de liquidação de sentença os quais foram feitos pela contadoria judicial (Evento 29). Aduz que diante da inércia da autarquia e em atenção à intimação constante do despacho judicial (Evento 30) ingressou com pedido de cumprimento de sentença, pois não poderia esperar indefinidamente pela vontade do devedor de efetuar o pagamento voluntário sob pena de arquivamento/baixa do processo, conforme a referida intimação.

Requer a reforma da decisão, com a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária em sede de execução.

Intimado, o INSS apresentou contrarrazõs (Evento 4).

É o relatório.

VOTO

No caso em exame, proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS a averbação do tempo de serviço urbano; bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo , com o pagamento dos valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, descontados dos valores atrasados eventuais montantes recebidos a título de benefícios inacumuláveis, o INSS manifestou-se nos Eventos 27 e 28 comprovando a implantação do benefício.

Após, no Evento 29 foi apresentado cálculo pela Secretaria da Vara.

No Evento 30, foi determinada a intimação da parte autora acerca dos elementos de cálculos apresentados pela Secretaria da Vara, no prazo de 15 dias, e nada sendo requerido, que seja dada a baixa dos autos.

Requereu então o autor o cumprimento de sentença no valor de R$ 32.493,81, e R$ 3. 117,71 a título de verba honorária, conforme cálculo procedido pela Contadoria (Evento 29, calc1), requerendo a intimação do INSS para, na forma do art. 535, do CPC impugnar, querendo a presente no prazo de 30 (trinta) dias, e requerendo a fixação de verba honorária em cumprimento de sentença, por não haver o pagamento voluntário da verba.

Após a decisão agravada, intimado o INSS, manifestou-se informando concordar com o cálculo apresentado no Evento 29.

Neste contexto, verifica-se que, embora não tenha havido propriamente execução invertida (com apresentação dos cálculos pelo devedor), não foi dada a possibilidade de o INSS apresentar os cálculos e efetuar o pagamento espontâneo da dívida, não tendo sido o mesmo intimado, e o autor deu início ao cumprimento de sentença, sem que sequer tenha havido insurgência pela autarquia.

Em tais condições, não tendo o INSS apresentado os cálculos, tampouco o autor, porque a própria Vara o fez, antes de ser oportunizado ao INSS, descabida a fixação de honorários na execução, devendo ser mantida a decisão agravada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002667492v3 e do código CRC bc3a1a04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/7/2021, às 17:31:37


5017228-16.2021.4.04.0000
40002667492.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5017228-16.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JADIR DE BOER

ADVOGADO: RUBEM JOSE ZANELLA (OAB RS021343)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO POR RPV. INOCORRÊNCIA DE EXECUÇÃO INVERTIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO".

Com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e não se tratar de execução invertida. 3. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002718690v3 e do código CRC b200bac3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 27/7/2021, às 16:33:2


5017228-16.2021.4.04.0000
40002718690 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5017228-16.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: JADIR DE BOER

ADVOGADO: RUBEM JOSE ZANELLA (OAB RS021343)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 791, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Peço vênia para aplicar entendimento unânime da Sexta Turma no sentido de que "Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos" (AG 5045975-10.2020.4.04.0000, relatei, j. em 17/06/2021).

O cumprimento se processa por RPV e a decisão ocorre "initio litis"; ipso facto, fixo os honorários advocatícios em dez por cento do proveito econômico auferido.

Nestas condições, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 04/08/2021 04:00:58.

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