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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ...

Data da publicação: 22/02/2023, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece do recurso no ponto em que houve a perda superveniente do objeto. 2. A revogação do benefício da AJG está condicionada à demonstração de modificação das condições econômicas do autor, desde o momento do seu deferimento, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. O recebimento de valores atrasados não implica em alteração econômica, visto que tal quantia deveria ter sido paga anteriormente, ao longo de anos. Precedentes desta Corte. 4. Na ocasião em que o título executivo determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária, sem qualquer ressalva, não cabe a alteração na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los a precedente vinculante. 6. Tratando-se de execução que envolve, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora/exequente suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência na execução/cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado. (TRF4, AG 5020492-41.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5020492-41.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: NILCIO ESPINDOLA DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILCIO ESPINDOLA DA SILVA em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 50362918220124047100, deferiu parcialmente a impugnação do INSS.

Eis o teor da decisão agravada (processo 5036291-82.2012.4.04.7100/RS, evento 45, DESPADEC1):

1. O INSS impugnou o cumprimento de sentença (Evento 18), alegando excesso de R$ 193.312,02, pois (a) o exequente deixou de descontar as prestações recebidas no período concomitante por benefícios inacumuláveis; (b) são devidos os consectários legais pela Lei nº 11.960/2009. Postulou a condenação dos advogados ao pagamento de honorários de sucumbência na impugnação e a revogação da AJG em favor da parte exequente, autorizando a retenção dos honorários sobre o crédito principal. Anexou conta e documentos.

O exequente apesentou defesa (Evento 23) aduzindo ter incorrido em erro material ao deixar de descontar as quantias recebidas por outros benefícios, pelo que apresentou novo cálculo executivo. Destacou, entretanto, que deve ser observado o IRDR 14 do TRF4, ou seja, o desconto fica limitado ao valor devido pelo benefício novo em cada competência, não gerando quantias negativas e que os valores descontados integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência da ação condenatória. Defendeu, também, a aplicação do IPCA-E na atualização monetária, por força da jurisprudência do STF.

Transmitidas as requisições de pagamento das parcelas incontroversas.

Manifestação do NCJ no Evento 38, tendo o INSS renunciado ao prazo, enquanto o exequente concordou com o CALC9, CALC10 e CALC11.

Decido.

2. Benefícios inacumuláveis, compensação dos valores recebidos por benefício deferido administrativamente com o benefício deferido em juízo: IRDR 14

A restituição de benefícios previdenciários indevidos é frequentemente discutida na Justiça pelas mais diferentes situações, como, por exemplo: revisão administrativa por erro na concessão ou por fraude praticada em favor do beneficiário e revogação de medida liminar de antecipação da tutela.

Além dessas hipóteses, também se verifica semelhante debate quando da implantação e pagamento de benefício deferido judicialmente englobando período no qual o titular também recebeu outro benefício concedido pela autarquia, isto é, prestações concomitantes de benefícios inacumuláveis, que é a matéria pendente de solução na presente lide, já que, nos termos do artigo 124, I, da LBPS, é proibido o recebimento conjunto de aposentadoria e de auxílio-doença.

Nesse aspecto, a jurisprudência do E. TRF da 4a Região consigna que a renda do benefício pago administrativamente deve ser deduzida da prestação do benefício deferido em juízo, mas limitada ao valor desta em cada competência, ou seja, não reconhece crédito do INSS quando o benefício judicial tem renda menor do que o administrativo. Confiram-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E NA VIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE ABATIMENTO. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. (TRF4, AC 5080164-30.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 7. Tratando-se de verba de caráter alimentar o abatimento dos valores já recebidos deve ocorrer observando-se o limite do quantum percebido a título de aposentadoria, uma vez que raciocínio diverso implicaria na violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, preconizado pelo art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal. (...). (TRF4 5052874-79.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 3. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. 4. (...). (TRF4, AC 5015704-09.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)

Quanto ao limite da dedução, os fundamentos invocados nos acórdãos acima transcritos consistem:

a) na faculdade que tem o segurado de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, além de ser inviável prejudicar o beneficiário pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse deferido o benefício ao qual a parte fazia jus, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à autarquia;

b) no princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, preconizado no artigo 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição.

Mais recentemente, o TRF concluiu o julgamento do IRDR 14 estabelecendo a seguinte tese:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5023872-14.2017.4.04.0000/RS. Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique. Terceira Seção. Unânime. Julgado em 26/09/2018)

Ainda não houve o trânsito em julgado do IRDR e o recurso especial contra a sua decisão é dotado de efeito suspensivo por força da lei (CPC, art. 987, § 1°; AREsp nº 1617595/RS), pelo que a eficácia vinculativa da tese estabelecida pela Corte Regional depende da solução desse recurso.

Contudo, a Turma Regional Suplementar do E. TRF da 4a Região tem decidido que não mais vigora a suspensão dos processos quando já transcorrido um ano sem o julgamento definitivo do incidente. Confiram-se os julgados:

O IRDR Tema 15 teve sua inicial ajuizada em dezembro de 2016. Portanto, já em dezembro de 2017 (um ano após - sem julgamento de mérito) não havia mais suspensão dos processos. Saliento que não houve decisão do relator em sentido contrário. O julgamento do presente feito ocorreu em maio de 2018. Portanto, não haveria qualquer motivo para suspensão ou nulidade por ela não ter ocorrido. (TRF4, AC 5011633-28.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018)

Tendo sido julgado o mérito do IRDR nº 15 (TRF4 nº 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 22-11-2017), bem como transcorrido o prazo de um ano de sobrestamento dos processos sem determinação de manutenção da suspensão iniciada em 01-10-2017, conforme expressa previsão do artigo 980, parágrafo único, do NCPC [Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.], e tendo em vista a jurisprudência da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina (ED-AC nº 5006621-55.2015.4.04.7209, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 15-08-2018), determino o levantamento do sobrestamento do presente feito. (TRF4, AC 0007941-66.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 15/10/2018)

Assim, acompanho a tese do IRDR 14, não pela eficácia vinculante, mas por aderir aos seus fundamentos.

Estabelecidas essas premissas, comparando-se as contas nos autos, tem-se que a do INSS, no Evento 18, CALCULO1 e do NCJ, no Evento 38, CALC7 e CALC8 contemplaram diferenças negativas nas competências concomitantes, pelo que não estão em conformidade ao IRDR 14.

Já o exequente reconheceu não ter promovido nenhum desconto na execução original, confirmando o excesso.

3. Tema 810 do STF

Tem razão a autarquia, nos termos da jurisprudência pacífica do E. TRF da 4a Região, que passo a adotar, prevalecendo a coisa julgada frente ao Tema 810 do STF:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA STF 810. NÃO APLICAÇÃO. DISTINÇÃO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. TEMAS STF 360 E 733. 1. Matéria que não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 810 da sistemática da repercussão geral. Distinção (distinguishing). 2. Prevalência da coisa julgada que embasa o título executivo, devendo ser indeferindo pedido de alteração do critério de correção monetária. Temas STF 360 e 733 da sistemática da repercussão geral. (TRF4, AC 5037968-10.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. 1. Por força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar o que restou determinado pelo título judicial (TR), a despeito do decidido pelo STJ no Tema 905 ou STF no Tema 810. 2. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a decisão declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diverso, exigindo a reforma pela via recursal adequada ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, respeitado o prazo decadencial. 3. Apelação não provida. (TRF4, AC 5011404-86.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Com efeito, neste caso concreto, o título executivo definitivamente constituído estabeleceu os consectários legais pela Lei nº 11.960/2009, sem qualquer ressalva, pelo que inaplicável a adoção de índice distinto de atualização monetária, a exemplo do IPCA-E ou do INPC.

4. Retornando aos cálculos no feito, nenhum deles observou todos esses parâmetros, bastando fixar os critérios com vista à elaboração da conta pelo NCJ.

5. Base de cálculo dos honorários de sucumbência da fase condenatória

O E. STJ determinou a afetação, em 28/04/2020, como recurso especial repetitivo (TEMA 1050), dos REsp 1847860/RS, 1847731/RS, 1847766/SC e 1847848/SC, para a definição da "possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial", e determinou a suspensão de todas as ações, individuais e coletivas, sobre a matéria no território nacional.

Uma vez que ainda não há decisão nesse incidente, conforme a consulta ao portal eletrônico da referida Corte, o julgamento desse aspecto deve permanecer suspenso até nova deliberação do STJ.

Proceda-se às anotações de estilo no eproc, a fim de ser reativada a movimentação no momento oportuno.

6. Honorários advocatícios

O CPC 2015 estabeleceu, no artigo 85, parâmetros matemáticos certos e determinados para a fixação do valor dos honorários advocatícios, inclusive com faixa regressiva nas causas em que a Fazenda Pública for parte, isto é, reduzindo os limites mínimo e máximo conforme varia o valor da condenação ou do proveito econômico. Essa verba também é devida nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, quando impugnados, tudo conforme os artigos 85, §§ 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC 2015.

Assim, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, que esta decisão não é líquida, bem como o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, além da sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, sendo que:

a) em favor do advogado da parte credora, o INSS pagará honorários tendo por base a diferença entre o montante impugnado e o excluído da execução, contados na data de atualização do cálculo do exequente. Desde então, o valor será atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos dos juros moratórios desde a intimação para o cumprimento da sentença, quando constituída a mora, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, diante da inconstitucionalidade parcial do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009 e da decisão do STF de serem devidos os juros de mora até a expedição da requisição (STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017, Repercussão Geral Tema 96; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1131492/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015; AgRg no REsp 1420306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014).

b) em favor dos advogados públicos (§ 19), a parte exequente pagará honorários tendo por base a diferença entre o valor executado e o reconhecido como devido, também contados na data de atualização do cálculo aqui analisado.

Nesse ponto, é forçoso reconhecer que os advogados são titulares dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência, nos precisos termos do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB e do artigo 85, § 14, do CPC. Não por outra razão, os advogados têm legitimidade ativa para a execução do título judicial a fim de receberem os honorários. Essa independência frente à parte representada é tamanha que a jurisprudência reconhece até mesmo o direito dos advogados ao recebimento dos honorários de sucumbência quando não há crédito a ser pago ao cliente, como na hipótese da renúncia à execução pela opção de manter-se benefício inacumulável mais vantajoso diverso do deferido em juízo (TRF4, AC 5007266-47.2014.4.04.7102, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 30/03/2016). Outra consequência desse fato é a autorização, na Súmula Vinculante nº 47 do STF, da expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), tendo por titulares os advogados, da parcela dos honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor.

Logo, ainda que os advogados ou sua sociedade não tenham constado formalmente como parte exequente, é inegável que o são, tanto que requerida, na inicial da execução, a reserva dos honorários contratuais e o destaque na requisição de pagamento para crédito direto em seu nome, da mesma forma que os honorários de sucumbência.

Em sendo exequentes, cumpre analisar individualmente o direito à assistência judiciária gratuita aos procuradores judiciais, afinal o CPC expressamente determina esse procedimento como, por exemplo, no recurso exclusivo a fim de ser majorada a verba honorária (art. 99, § 5º).

Assim, neste caso concreto, nada indica que a sociedade de advogados representante da parte exequente necessite da AJG, tampouco deve utilizar a AJG do seu cliente como anteparo. Confira-se o acórdão do Egrégio TRF da 4a Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXTENSÍVEL AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 3. Não é cabível a extensão do benefício da gratuidade da justiça, concedido à parte, a seus procuradores. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5031399-80.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/02/2019)

Em síntese, por ser exequente da parcela dos honorários e ter sucumbido nesse ponto, a sociedade de advogados responde pelos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados públicos no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo por base a diferença entre o valor executado em favor da sociedade quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais e o reconhecido como devido. Os consectários legais são os mesmos acima.

7. Recebimento de condenação judicial e AJG

Diante da disciplina dos honorários no CPC 2015, deve ser superada a antiga jurisprudência do E. TRF da 4ª Região de que o recebimento dos valores da condenação judicial, ainda que expressivos, não justificaria a revogação da AJG (AC 5002247-71.2016.404.7108, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 31/03/2017; AC 5000321-28.2016.404.7214, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/03/2017).

É inegável que a lei atual estabeleceu regras muito mais vantajosas aos honorários advocatícios do que as do CPC anterior, como, por exemplo, a fixação de valores mínimos em proporção à condenação obtida no processo e a proibição da compensação dessa verba na sucumbência recíproca.

Uma vez que a parte autora/exequente foi representada por advogado(a) livremente contratado(a), a assistência judiciária teve por objetivo apenas livrá-la do pagamento das reduzidas custas da Justiça Federal e dos honorários sucumbenciais. Esta despesa, contudo, somente é adimplida ao final da lide e, havendo crédito a ser pago ao beneficiário da AJG, pode restar comprovada a hipótese do § 3° do artigo 98 do CPC 2015, autorizando a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, afinal deixaria "de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade".

Note-se que, no novo CPC, o fundamento da gratuidade da justiça é a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, caput, negritou-se), ao contrário da antiga disciplina na Lei n° 1.060/1950, que considerava "necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2°, parágrafo único, grifou-se).

Nesse sentido, aquele que recebe expressivos valores de condenação judicial dispõe de recursos para pagar os honorários advocatícios, tanto que efetivamente paga, na quase totalidade dos casos, honorários aos seus próprios advogados.

Na presente lide ainda não está quantificado o crédito da parte autora, pelo que postergo a decisão da matéria ao cálculo definitivo.

8. Ante o exposto, defiro parcialmente a impugnação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução, mediante conta que compreenda:

a) o desconto das prestações dos benefícios inacumuláveis até o limite da parcela do novo benefício em cada competência, sem gerar saldo negativo e

b) correção monetária e juros de mora pela Lei nº 11.960/2009, desde 07/2009.

Anote-se a suspensão da decisão acerca da base de cálculo dos honorários de sucumbência da ação condenatória em virtude do Tema 1050 do STJ.

Após a homologação de conta pelos critérios acima, será deliberada a revogação da AJG da parte exequente.

Honorários nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

9. Não sendo atribuído efeito suspensivo desta decisão em eventual recurso, encaminhem-se os autos ao NCJ para apresentação de novo cálculo.

10. Com o retorno, dê-se vista às partes.

11. Por fim, retornem conclusos.

Sustenta, em síntese, que os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, pontuando que não houve insurgência oportuna do INSS quanto ao ato ordinatório que determinou a utilização deste índice (ev. 5, na origem). Refere ao Tema 810 do STF.

Quanto à determinação de suspensão do feito, alega que o Tema 1050 já tem tese fixada pelo STJ, de modo que a questão já pode ser examinada.

Postula, ainda, que seja restabelecida a AJG, pois a percepção dos valores atrasados não implca em alteração da condição econômica do litigante, conforme precedentes desta Corte.

Aduz, por fim, ser indevida a condenação da sociedade de advogados em honorários advocatícios, por ausência de previsão legal. Invoca o princípio da causalidade.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente: do pedido de prosseguimento do feito

Anoto que, após a publicação da tese pelo STJ, o juízo do cumprimento de sentença impulsionou o feito (processo 5036291-82.2012.4.04.7100/RS, evento 65, DESPADEC1).

Dessa forma, quanto a esse ponto, houve a perda superveniente do objeto, pelo que o agravo de instrumento fica parcialmente conhecido.

Assistência Judiciária Gratuita

No tocante à assistência judiciária gratuita (AJG), o Código de Processo Civil estabelece que:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Com efeito, a revogação do benefício da AJG está condicionada à demonstração de modificação das condições econômicas do autor, desde o momento do seu deferimento.

Cumpre esclarecer que o recebimento de valores atrasados não implica em alteração econômica, visto que tal quantia deveria ter sido paga anteriormente, ao longo de anos. A corroborar, faço referência aos seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A percepção de valores atrasados provenientes de condenação judicial não altera a situação econômica do segurado para efeito da assistência judiciária gratuita, já que se trata de pagamento pertinente a anos de recebimento a menor de benefício de caráter alimentar. 2. Agravo de instrumento desprovido. (AG 5059769-06.2017.4.04.0000, rel. Des. Luiz Carlos Canalli, julgado em 20/02/2018) (TRF4, AG 5030584-83.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CURADOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810/STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A regularização processual pode ser adiada para a fase de execução, quando deverá ser nomeado curador, preferencialmente na pessoa de parente próximo, para fins exclusivamente previdenciários, sanando a irregularidade na representação, em atendimento ao art. 76 do CPC, condicionada, a execução d eventual montante referente a atrasados estabelecidos na sentença, à satisfação desta obrigação. 2. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material. 3. Nos termos da previsão dos artigos 98, caput, e 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é concedida a quem não possui condições de arcar com os ônus processuais, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Em não havendo comprovação da capacidade econômica para suportar as despesas do processo, a concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, não configurada, ainda, alteração de condição econômica pelo recebimento de parcelas em atraso do benefício. (TRF4, AC 5014160-73.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 04/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO REVOGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA INALTERADA 1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A percepção de valores atrasados provenientes de condenação judicial não altera a situação econômica do segurado para efeito da assistência judiciária gratuita, já que se trata de pagamento de parcelas atrasadas de benefício que foi negado administrativamente pelo INSS. (TRF4, AG 5069855-36.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)

Dessa forma, a decisão deve ser reformada no ponto, para que seja restabelecido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante, determinando-se a consequente suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência.

Correção monetária

No caso dos autos, o título executivo judicial determinou a aplicação da TR para fins de correção monetária, sem prever a possibilidade de revisão do entendimento na fase de cumprimento, nos termos do seguinte trecho do acórdão (processo 5036291-82.2012.4.04.7100/TRF4, evento 6, VOTO2):

"A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo estes devidos a contar da citação, incidindo de forma simples, ou seja, sem capitalização.

Para não passar in albis, não se desconhece que a questão ainda pende de solução final pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, que trata da EC nº 62/2006, com reflexos diretos sobre os critérios os critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Em que pese ter sido declarada a inconstitucionalidade dos critérios de correção, ainda pendem de publicação os respectivos acórdãos, de maneira que ainda não são claros os exatos limites da decisão, em especial diante da expressa necessidade de deliberação a respeito da modulação de efeitos da decisão.

Assim, como já assentado inúmeras vezes, devem ser mantidos os critérios até então adotados pelas Turmas de Direito Previdenciário deste Tribunal."

Quanto ao ponto, a parte autora inicialmente recorreu por recurso especial e extraordinário, para postular a aplicação do INPC, mas posteriormente manifestou desistência (evento 69, DEC19; evento 74, DEC_RELATOR2). Dessa forma, formou-se coisa julgada quanto à utilização da TR para fins de correção monetária.

Defende a parte agravante que, mesmo assim, é possível a execução complementar para obter o pagamento das diferenças, mediante afastamento da TR, com aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 810.

A tese não encontra guarida na Turma, uma vez que não há autorização no título executivo para a revisão do índice de correção monetária aplicado. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante (REsp 1861550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020).

Ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, mantenho a decisão agravada no ponto, por haver óbice na coisa julgada, de acordo com o entendimento majoritário desta Turma.

Também não se olvida que, após o retorno dos autos à origem, o juízo do cumprimento de sentença emitiu ato ordinatório no qual definiu o IPCA-E como índice de atualização monetária (processo 5036291-82.2012.4.04.7100/RS, evento 5, ATOORD1).

Todavia, no prazo respectivo, o INSS apresentou cálculo que utilizou a TR a partir de 07/2009, exatamente conforme a previsão do acórdão que transitou em julgado (evento 11, DOC17). Nesse sentido, também é a impugnação oferecida pela executada (evento 18, IMPUGNA2).

Dessa forma, não procede a alegação de preclusão, defendida pela parte agravante.

Honorários advocatícios. Condenação da sociedade de advogados.

Em atenção à questão veiculada pela recorrente, cabe afirmar que, tratando-se de execução que envolve, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora/exequente suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência na execução/cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado.

Nesse sentido, recente julgado deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO CUSTAS PELA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser p promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). Outrossim, a despeito, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. Logo, não há respaldo legal à responsabilização direta do advogado da parte se não é autônoma a execução do crédito relativo aos honorários sucumbenciais. 3. In casu, a execução foi promovida pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais. 4. Outrossim, sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência na execução/cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade seja dos advogados. (TRF4, AG 5040505-61.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)

Inexigível, diante disso, a verba exigida.

Conclusão

Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para determinar o restabelecimento do benefício da assistência judiciária gratuita à parte exequente e para afastar a condenação da sociedade de advogados ao pagamento de honorários de sucumbência.

Por consequência, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária arbitrada em desfavor da parte exequente.

Honorários recursais

Diante do parcial provimento do recurso, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do CPC (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019.

Conclusão

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do agravo de instrumento e por, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003616390v6 e do código CRC 2c204bab.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5020492-41.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: NILCIO ESPINDOLA DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DESCABIMENTO.

1. Não se conhece do recurso no ponto em que houve a perda superveniente do objeto.

2. A revogação do benefício da AJG está condicionada à demonstração de modificação das condições econômicas do autor, desde o momento do seu deferimento, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

3. O recebimento de valores atrasados não implica em alteração econômica, visto que tal quantia deveria ter sido paga anteriormente, ao longo de anos. Precedentes desta Corte.

4. Na ocasião em que o título executivo determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária, sem qualquer ressalva, não cabe a alteração na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.

5. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los a precedente vinculante.

6. Tratando-se de execução que envolve, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora/exequente suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência na execução/cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e por, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003616391v5 e do código CRC 4755ce99.


5020492-41.2021.4.04.0000
40003616391 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5020492-41.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: NILCIO ESPINDOLA DA SILVA

ADVOGADO(A): DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 402, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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