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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OU CTPS. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OU CTPS. A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao Juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas. Têm prevalência os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes. (TRF4, AG 5026364-08.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5026364-08.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: NASCIMENTO FERMINO DA ROSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão em execução de sentença que entendeuprevalentes os dados do CNIS em desfavor dos salários de contribuição informados ao INSS/constantes em CTPS.

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

É o teor da decisão recorrida -

[...]

1. O INSS impugnou o cumprimento de sentença (Evento 114), alegando excesso de R$ 32.622,15, porque o exequente utilizou salários-de-contribuição maiores do que os devidos de 01/1999 a 06/2000, resultando na RMI de $ 978,07, enquanto o correto seria $ 918,43. Apresentou conta.

O exequente requereu o indeferimento da impugnação, pois deve prevalecer a relação de salários-de-contribuição emitida pelo empregador e juntada aos autos na fase de conhecimento (Evento 130).

A quantia incontroversa foi requisitada e paga.

Manifestação do NCJ no Evento 138, que foi impugnada pelo exequente, enquanto o INSS renunciou ao prazo.

Decido.

2. Salários-de-contribuição e CNIS: ação revisional

No presente caso, o INSS deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, mas foi determinada judicialmente a revisão desse benefício a fim de ser acrescentado tempo de contribuição pelo reconhecimento e conversão de atividade especial em comum e pelo trabalho rural em regime de economia familiar.

Na fase de conhecimento não foi discutida e, por óbvio, nada se decidiu sobre a correção dos salários-de-contribuição utilizados pelo INSS quando deferiu a aposentadoria.

Uma vez que a atuação administrativa não foi sindicada nesse ponto, é vedado proceder a qualquer outra alteração no benefício na presente fase de execução do título judicial, sob pena de violação da coisa julgada.

Com efeito, a conduta pretendida pelo exequente implicaria em descumprimento do artigo 468 do CPC 1973 e do correlato artigo 503 do CPC 2015:

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Bem assim dos artigos 475-G do CPC 1973 e 509, § 4°, do CPC 2015:

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(...)

§ 4° Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Em caso análogo, essa foi a decisão do E. TRF da 4a Região:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ARTIGO 122 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS NO CURSO DE PROCESSO JUDICIAL NO QUAL SE RECONHECEU DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Há excesso de execução, a ensejar a propositura de embargos, na forma do art. 741, V, c/c art. 743, III, do CPC, quando o exequente pleiteia o pagamento de benefício com RMI calculada de forma diferente do que foi determinado na sentença. (TRF4, AC 5018510-72.2011.404.7200, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/12/2013)

Note-se que a repercussão é importante, pois jamais houve a interrupção da prescrição ou a constituição da autarquia em mora quanto a essa pretensão - revisão da RMI pelo aumento dos salários-de-contribuição.

A solução seria outra na hipótese de concessão judicial do benefício indeferido pela autarquia, afinal a fase administrativa não teria avançado até o cálculo da RMI e não se exige que a sentença da ação previdenciária pelo rito comum apresente o valor certo e determinado da prestação deferida. Assim, os aspectos eminentemente matemáticos, que interferem no cálculo da renda mensal inicial, podem ser decididos na liquidação no julgado, a exemplo do período básico de cálculo, do valor dos respectivos salários-de-contribuição e do tratamento das atividades concomitantes, garantindo o contraditório e a ampla defesa no acertamento de todos os elementos do benefício previdenciário.

Por conseguinte, resta mantida a RMI fixada pelo INSS e são corretos os valores apontados na sua planilha, que pouco diferem da conta do NCJ, provavelmente por critérios de arredondamento.

3. Ante o exposto, defiro a impugnação do INSS, reconhecendo ser devido o valor de R$ 110.377,23, em 02/2018 (Evento 114, CALC2).

[...]

Sendo essa a equação, adoto o entendimento unânime e suas razões, esposados pela Sexta Turma como segue -

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Nessa hipótese, não há óbice a que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento do julgado, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição. 2. Em casos assim a jurisprudência da Corte tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor. 3. Inexistindo relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, é possível utilizar as anotações de remuneração e suas alterações, constantes da CTPS, permitindo estimar de forma mais próxima da realidade o valor da remuneração do autor, cumprindo o que determina, in fine, o § 2º do art. 36 do Decreto 3.048/99 (prova dos salários de contribuição). 4. Em qualquer hipótese, tratando-se de benefício concedido sob a égide da Lei 9.876/99, as competências reconhecidas como de tempo de serviço devem integrar o período básico de cálculo, mesmo que inexistente registro de recolhimento das contribuições previdenciárias, podendo ser descartadas tão somente se não integrarem as 80% maiores contribuições. 5. Se a verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento é calculada em percentual incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, sua eventual redução no curso do cumprimento do julgado se dá por via reflexa, em razão da diminuição do crédito da parte autora. Assim, e considerando que o advogado da parte tem legitimidade para executar a verba honorária conjuntamente com o seu cliente, sem necessidade de autos apartados, não há razão para ser condenado a pagar honorários advocatícios em razão dessa diminuição. 6. Tratando-se de mera divergência acerca de critérios de cálculo da renda mensal inicial, descabe condenar o autor por litigância de má-fé, ainda que inicialmente tenha concordado com cálculos do contador e, depois, postulado a manutenção da conta que ele próprio apresentou, porque, enquanto não encerrada a discussão acerca dos valores exequendos, é possível rever o posicionamento adotado.

- AG 5005068-27.2019.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 22/04/2019.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS.

A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao Juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas. Precedente.

- AG 5001987-70.2019.4.04.0000, relatei, j. em 16/04/2019.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.

1. A fase de conhecimento do processo judicial tem por fito o acertamento do an debeatur, ficando a apuração definitiva do quantum debeatur para a fase de cumprimento, comportando cognição restrita e específica, sujeita à impugnação. 2. In casu, o título executivo que está aparelhando a exeução/cumprimento deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, de conseguinte, do montante das respectivas prestações vencidas. Nesta perspectiva, não há nenhum óbice à utilização dos registros salariais contidos na CTPS do instituidor da pensão por morte, pois os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, pelo que, na hipótese de ocorrer divergência (por omissão ou lacuna) com relação aos salários de contribuição, têm prevalência os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c").

- AG 5026687-52.2015.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, j. em 17/10/2017.

Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001172031v2 e do código CRC 145fc65a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/9/2019, às 15:13:19


5026364-08.2019.4.04.0000
40001172031.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5026364-08.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: NASCIMENTO FERMINO DA ROSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OU CTPS.

A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao Juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas. Têm prevalência os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001172032v3 e do código CRC 442af6d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/9/2019, às 15:13:19


5026364-08.2019.4.04.0000
40001172032 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5026364-08.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: NASCIMENTO FERMINO DA ROSA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 348, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:56.

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