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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5021756-88.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:24:12

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O conjunto probatório demonstra a inexistência de diferenças em favor do segurado, motivo pelo qual se impõe a extinção da execução. (TRF4, AG 5021756-88.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021756-88.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba (evento 1 - OUT4) que homologou a conta da parte exequente, entre outras providências.

Em suas razões, o INSS, primeiramente, que a sentença não observou a prescrição das parcelas vencidas antes de 24.9.2004, como determinado por este TRF4. Afirma, outrossim, que a definição dos valores a executar tem precedente lógico na apuração da RMI revisada, o que deve ainda realizar, "a partir das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e dos parâmetros definidos em abstrato pela lei e concretamente pela decisão judicial",

Foi apresentada contraminuta no evento 11.

No evento 13, intimei o INSS para que apresentasse informações complementares, as quais foram juntadas no evento 17, dando-se vista à parte agravada.

Considerando a divergência entre as contas apresentadas e da singularidade do caso, determinei, no evento 19, a remessa dos autos à Contadoria deste Tribunal, para que prestasse informações, indicando se existem valores a executar e/ou implementar em favor da parte autora, considerando o decidido no acórdão que apreciou os embargos à execução (evento 1 - OUT2).

Intimadas as partes, o INSS pugna pela procedência deste agravo (evento 26) e a parte autora insiste na correção de sua conta (evento 28).

É o relatório.

VOTO

A presente execução diz respeito a sentença proferida em 1984 e mantida pelo extinto TFR em acórdão do mesmo ano, em que foi reconhecido o direito do já finado autor à revisão de seu benefício. O caso foi apreciado anteriormente neste tribunal, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela parte exequente contra a sentença que acolhera os embargos à execução opostos pelo INSS. No julgamento, a colenda 6ª Turma deu parcial provimento ao recurso, com voto condutor da eminente Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho. O acórdão, datado de 18.1.2012, restou assim ementado (evento 1 - OUT2):

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
1. A prescrição, seja na ação de conhecimento, seja na execução, incide em relação às parcelas, não prejudicando o chamado fundo de direito. Não pode a prescrição, que não prejudica a pretensão de cobrança de parcelas vencidas menos de cinco anos contados da data do ajuizamento, fulminar a pretensão de execução de parcelas vencidas menos de cinco anos contados da deflagração da execução. A sistemática de incidência da prescrição deve ser a mesma para a ação de cobrança e para a ação de execução.
2. Caso em que subsiste a possibilidade da execução da obrigação de fazer, consistente na implantação da nova renda do benefício, bem como da obrigação de pagar as parcelas não abrangidas pela prescrição quinquenal.

Do voto constou o seguinte:

No caso dos autos, havendo reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu benefício, fica afastada, de plano, a alegada decadência. Ademais, se, eventualmente, o INSS não implantou o novo valor do benefício do autor até a presente data, não há falar em prescrição, podendo a execução prosseguir para que tal providência seja adotada, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição daquelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da execução ora embargada (24-09-2004, conforme petição de fls. 250-253 do processo originário).
Mérito
Quanto ao mérito propriamente dito, todo o exposto até aqui, por si só, já é suficiente para afastar o argumento de que restou comprovado que a Autarquia cumpriu integralmente o julgado, especialmente no que afeta à obrigação de fazer (implantação da renda mensal revisada). Ora, como demonstrado em detalhada análise, inexistem nos autos elementos que indiquem o cumprimento do julgado no que afeta à implementação da nova renda mensal. Pelo contrário, presentes manifestações em mais de uma oportunidade, dizendo que, até aqueles momentos, o julgado não havia sido integramente cumprido.
Outro indício de que a Autarquia Previdenciária não procedeu à revisão do benefício da parte exequente, conforme determinado no título executivo transitado em julgado no distante ano de 1985, é o extrato emitido pela Dataprev (cuja juntada aos autos ora determino), no qual consta informação expressa no sentido de que não há, no sistema do próprio INSS, qualquer informação referente à eventual revisão do benefício do segurado Alcino Gaspar de Oliveira (NB 020.667.070-2).
Outrossim, não é demais lembrar que houvesse o INSS implementado a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte exequente, como afirma haver feito, tal providência constituiria causa extintiva do direito postulado pelo segurado em sede de execução, nos termos do artigo 741, VI, do CPC. Ora, em se tratando de causa extintiva do direito da parte autora, incumbe ao INSS, nos termos do artigo 333, II, do CPC, o ônus da prova em relação ao implemento da medida. Não havendo tal comprovação nos autos, como de fato não há, entendo que deve prevalecer o entendimento de que o INSS não deu cumprimento integral ao julgado.
Não obstante isso, observo que o cálculo apresentado pela parte autora não se presta à execução das parcelas eventualmente ainda devidas, pois não contém elementos mínimos esclarecedores da origem das diferenças ali apuradas.
Aliás, lamentavelmente a primeira conta, já executada, também é falha nos esclarecimentos a respeito da origem dos valores ali apurados, pois se limita a indicar a diferença devida mês a mês e a respectiva atualização.
Assim, para que se possa saber, com exatidão, quais os reflexos atuais da revisão determinada pela sentença no benefício recebido pelo autor, seja para fins de eventual implantação da nova renda mensal, ou mesmo da apuração das parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição quinquenal (a partir de 24-09-1999, já que a execução foi proposta em 24-09-2004), é indispensável:
a) primeiro, que o INSS esclareça a origem das diferenças que já constaram no cálculo inicial (fls. 119-128), mais especificamente, qual o valor original da renda mensal do benefício e qual o valor considerado como novo, consoante o julgado;
b) segundo, que se faça a evolução do novo valor da renda mensal inicial até os dias atuais, inclusive com a correta aplicação do art. 58 do ADCT-CF/1988, para verificação a respeito da existência de diferenças e, se for o caso, imediata implantação do novo valor; e
c) terceiro, que, com base na referida evolução e no histórico de créditos do autor, se verifique se existem diferenças posteriores a 24-09-1999, as quais deverão ser devidamente atualizadas, para fins de execução.
Todas as providências acima poderão ser efetivadas com certa facilidade pelo INSS, a fim de que se possa encerrar um processo que já tramita há mais de três décadas.
Assim, merece reforma a sentença monocrática para o fim de que prossiga a execução proposta pela parte autora, ressalvando, todavia: a) o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da execução ora embargada, a saber, 24-09-2004; e b) a necessidade de elaboração de nova conta, nos termos acima.

Como se lê, é inafastável a manifestação de perito no caso dos autos, dada a complexidade dos cálculos. O expert da Contadoria deste Tribunal apresentou parecer no evento 22, concluindo pela inexistência de saldo de diferenças em favor da parte autora. Leia-se:

Compulsando os autos verificamos que o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 020.667.070-2) com DIB em 01/11/1958 foi revisado pelo INSS, conforme demonstrativo de cálculo no ev. 17 - OUT12, fl. 4. Sobre a média dos salários de contribuição ($ 6.704,20) incidiu o coeficiente de cálculo de 75% (70% + 1% por ano de serviço), resultando na RMI de $ 5.028,15.

Com a finalidade de averiguar se houve implantação ou não do novo valor do benefício do autor, evoluímos a renda mensal revisada ($ 5.028,15) com a aplicação da política de reajuste dos benefícios da Previdência Social. Tomando como exemplo a competência 06/1994 (primeira competência disponível no sistema SAT (histórico de créditos em anexo), constatamos que o valor recebido pelo autor (R$ 76,93) está de acordo com a renda mensal revisada evoluída para a mesma competência (R$ 76,94), conforme demonstrativo de cálculo em anexo. A partir de 04/2001, o benefício alcança o valor do salário-mínimo.

Diante do exposto, verificamos que não existem diferenças em favor da parte autora, uma vez que a nova renda mensal já foi implantada pelo INSS.

Nessas condições, forçoso concluir pela improcedência do pedido.

Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004691976v10 e do código CRC 2f865192.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021756-88.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

O conjunto probatório demonstra a inexistência de diferenças em favor do segurado, motivo pelo qual se impõe a extinção da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004691977v3 e do código CRC 8be31f71.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5021756-88.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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