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Agravo de Instrumento Nº 5026816-47.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: FABIANE ANDREIA SIMON (Sucessor)
AGRAVANTE: JULIO CESAR SIMON (Sucessor)
AGRAVANTE: LUCENA DIETER (Espólio)
AGRAVANTE: MARIA CARMELITA DIETER (Sucessor)
AGRAVANTE: CARLOS PAULO DIETER (Sucessor)
AGRAVANTE: JUSSARA REJANE RAMOS (Sucessor)
AGRAVANTE: LEO LUIZ SIMON (Sucessor)
AGRAVANTE: LUCIANO LUIS SIMON (Sucessor)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, in verbis: "Trata-se de ação de cumprimento de sentença na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 que tramitou perante a 20ª Vara Federal de Porto Alegre e garantiu a incorporação do IRSM integral do mês de 02/1994, de 39,67% no período básico de cálculo dos benefícios previdenciários de segurados e pensionistas residentes no estado do Rio Grande do Sul, e condenou o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e não prescritas. Conforme certidão narratória anexa (evento 1), na decisão da ação coletiva foi estabelecido que a execução das diferenças vencidas poderia ser promovida através de execução individual de sentença pelos segurados ou seus sucessores". Requer, a final: "que a execução prossiga considerando cada um dos autores como exequentes autônomos e com direito a respectiva quota, inclusive para fins de pagamento". Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente memória de cálculo sem a divisão de cotas, tendo em vista que os requerentes não são dependentes previdenciários, mas sucessores civis da titular dos créditos.
Portanto, eventual requisição será expedida em nome da beneficiária falecida e, somente após o depósito judicial, os créditos serão liberados para os requerentes conforme sua cota-parte.
[...]
Sendo essa a equação, constato que, efetivamente, consta no respectivo título executivo-
[...]
Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação da nova renda mensal dos benefícios, respeitada a prescrição qüinqüenal, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, segundo a variação integral do IGP-DI (Lei 9.711/98, art. 10) e acrescido de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação (cfe. STJ, RESP 284.303/PB, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 05.03.2001). Reafirmo, desde logo, que a cobrança de tais valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individual-mente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores, com livre distribuição a uma das Varas Federais territorialmente competente, devendo a inicial ser instruída com a certidão narratória desta ação civil pública e do respectivo trânsito em julgado, que valerá como título executivo para os fins estabelecidos nos artigos 95 e 97 da Lei 8.078/90.
[...]
Como cediço, a execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
A igual norte, mutatis mutandis, se orientam os precedentes unânimes da Sexta Turma -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS.
É legítimo, aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus. Precedentes.
- AG 5048679-30.2019.4.04.0000, relatei, j. em 13/02/2020.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO D INSS PARA DEFENDER EM NOME PRÓPRIO O INTERESSE ALHEIO A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
1. O INSS não possui legitimação extraordinária para defender em nome próprio o interesse alheio, ademais embora se esteja diante de litisconsorte necessário ele não é unitário, fazendo incidir a hipótese do art. 115, II e não inciso I, portanto inviável a anulação do título. 2. Considerando que não se trata de litisconsórcio unitário onde um irmão pode substituir processualmente o outro para que pudesse reclamar a quota-parte dos demais (cuja existência nunca foi objeto de controvérsia), a melhor solução consiste em autorizar o INSS a pagar apenas a quota-parte a que o autor teria direito e que deverão ser apuradas na execução.
- AG 5018827-24.2020.4.04.0000, relatei, j. em 08/10/2020.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CIÊNCIA. SUSPENSÃO.
1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n.º 8.742/93, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes. 2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. 3. Há concorrência no quinhão do cônjuge sobrevivente em igualdade com os descendentes sobre os valores deixados pelo autor, pois não se aplica o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91. 4. Determinada a suspensão do processo a fim de serem realizadas diligências objetivando dar ciência aos herdeiros acerca da ação, sendo possível, em um segundo momento, requisitar a quota parte daqueles que se habilitarem.
- AG 5032555-69.2019.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 28/10/2019.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002673812v2 e do código CRC bdd7ace9.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5026816-47.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: FABIANE ANDREIA SIMON (Sucessor)
AGRAVANTE: JULIO CESAR SIMON (Sucessor)
AGRAVANTE: LUCENA DIETER (Espólio)
AGRAVANTE: MARIA CARMELITA DIETER (Sucessor)
AGRAVANTE: CARLOS PAULO DIETER (Sucessor)
AGRAVANTE: JUSSARA REJANE RAMOS (Sucessor)
AGRAVANTE: LEO LUIZ SIMON (Sucessor)
AGRAVANTE: LUCIANO LUIS SIMON (Sucessor)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES COM OBSERVÂNCIA DE QUOTA-PARTE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO e decisões já definitivas.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 expressamente prevê que a cobrança dos respectivos valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores. 3. É legítimo, aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002673813v4 e do código CRC 63bf7517.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5026816-47.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: FABIANE ANDREIA SIMON (Sucessor)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI
AGRAVANTE: JULIO CESAR SIMON (Sucessor)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI
AGRAVANTE: LUCENA DIETER (Espólio)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI
AGRAVANTE: MARIA CARMELITA DIETER (Sucessor)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI
AGRAVANTE: CARLOS PAULO DIETER (Sucessor)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI
AGRAVANTE: JUSSARA REJANE RAMOS (Sucessor)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI
AGRAVANTE: LEO LUIZ SIMON (Sucessor)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI
AGRAVANTE: LUCIANO LUIS SIMON (Sucessor)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 116, disponibilizada no DE de 26/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:27.