Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMIN...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM JUÍZO. INVIABILIDADE. AVERBAÇÃO SEM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO ATUAL. 1. Inviável a execução de parte do julgado (reconhecimento de períodos de labor especial) caso opte o segurado por não implementar o benefício concedido em Juízo, pretendendo apenas aproveitar o tempo de labor especial reconhecido, para fins de utilização em posterior pedido de aposentadoria, sob pena de desaposentação. 2. A desaposentação, como se sabe, é hipótese vedada no ordenamento jurídico pátrio. A questão foi objeto de decisão do Plenário do STF, Tema 503 (RE 661256). 3. Reconhedido apenas o direito à averbação do tempo de labor reconhecido judicialmente, contudo sem qualquer repercussão no benefício em vigor e atualmente mantido (TRF4, AG 5008751-04.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008751-04.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JAIR DA COSTA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença que, segundo afirmado, "indeferiu a averbação dos períodos de 17/01/1973 a 07/03/1973, 21/05/1973 a 16/09/1973, 19/08/1992 a 19/03/1996, 01/11/1996 a 02/03/2001, 02/04/2001 a 18/07/2003, 18/03/2004 a 10/02/2005 e de 07/02/2005 a 24/08/2009 reconhecidos na ação nº 132/1180002892-8 já transitada em julgado".

A parte agravante afirma, em síntese, "O agravante teve ação nº 132/1.10.0006422-9, na qual teve reconhecida a especialidade dos períodos ... A referida ação transitou em julgado em 26/06/2017. Contudo, naquela ação foi reconhecido o direito do autor a aposentar-se na DER 08/07/2010. Contudo, como o segurado havia encaminhado novo pedido administrativo em 06/12/2012 - o qual era mais vantajoso - postulou a manutenção do referido benefício concedido administrativamente, o que restou acolhido pelo magistrado e cumprido pelo INSS. Todavia, o INSS arbitrariamente suprimiu a especialidade dos períodos ... os quais já foram analisados e reconhecidos como especiais ... Há que se falar o direito do autor está amparado no fato de que o comando emanado da ação ordinária anterior - 5000616-90.2018.8.21.0132 (a averbação de tempo de atividade especial) é de natureza mandamental e tem como consectário lógico a revisão dos atos de aposentadoria, deferida administrativamente, bem como a percepção das diferenças decorrentes de tal ato". Suscita prequestionamento.

Regularmente processado o recurso.

É o relatório.

VOTO

Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

Vistos.

Os autos dão conta de que JAIR DA COSTA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para ver reconhecida a especialidade de tempos de contribuição, e, com isso, obter aposentadoria especial.

Na sentença ... a MM. Juíza julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos e declarando o direito do Autor à aposentadoria especial a contar de 08.07.2010.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento, em parte, ao recurso do INSS, mas manteve a sentença concessiva do benefício (evento 07, recurso 05).

Já houve execução das parcelas atrasadas (evento 07, 06).

Agora, na petição do evento 12, o Autor postula que sejam averbados os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente na aposentadoria concedida administrativamente, em 06.12.2012 (NB 42/160430472).

Já o INSS opôs-se ao pedido, pois tal medida equivaleria a uma desaposentação indireta, que é vedada pelo STF (evento 14).

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

Discute-se, na Jurisprudência, a possibilidade de o segurado cumular (i.) apossibilidade de receber as parcelas pretéritas devidas em razão de decisão judicial e (ii.) aimplantação de benefício mais vantajoso obtido administrativamente enquanto pendente o processo.

...

Esta questão, no entanto, será submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 ...

No caso dos autos, a discussão, embora tangente a este tema, é a ele afeto.

De fato, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 661.256, Redator para o Acórdão o Min. Dias Toffoli, rechaçou a possibilidade de desaposentação ...

No caso, o Autor obteve benefício mais vantajoso na esfera administrativa na pendência do processo judicial. Agora, pretende averbar os períodos de especialidade reconhecidos em Juízo na nova aposentadoria, o que, de fato, influenciará na renda mensal inicial do benefício - caracterizando, assim, uma espécie de desaposentação indireta.

Por isso, indefiro o pedido de averbação do evento 12.

[...]

Nessa equação, adoto posicionamento prevalente na Sexta Turma, no sentido de viabilidade apenas parcial da pretensão recursal, como segue (sublinhei agora) -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPO ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

A execução do julgado deve obediência ao título judicial. Não tendo contemplado o cômputo da atividade especial reconhecida, para fins de revisão do benefício concedido na esfera administrativa, correta a magistrada singular ao autorizar apenas a averbação do período de tempo especial.

- AG 5035895-55.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 28/03/2019.

____________________________________________________________________

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Inviável a execução de parcelas atrasadas relativas à aposentadoria concedida judicialmente, caso opte o segurado por não implementá-la, pretendendo apenas aproveitar o tempo de labor especial reconhecido, para fins de utilização em posterior pedido de aposentadoria, sob pena de desaposentação. 2. A desaposentação, como se sabe, é hipótese vedada no ordenamento jurídico pátrio. A questão foi objeto de decisão do Plenário do STF, Tema 503 (RE 661256): No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 5004446-45.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/07/2019)
____________________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESPEITO À OPÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.

1. Não se aplica o Tema 1.018/STJ quando o autor-exequente opta pela aposentadoria especial concedida judicialmente, com o recebimento das prestações vencidas até a aposentadoria especial concedida administrativamente, mesmo que esta seja mais vantajosa. 2. Sendo sob condição resolutiva a concessão administrativa de benefício previdenciário durante o transcurso do processo judicial em que postulado o reconhecimento direito ao mesmo benefício, é viável a opção pela execução do respectivo título judicial quanto à implantação e ao recebimento das prestações vencidas, renunciando ao benefício implantado por decisão administrativa.

- AG 5032089-41.2020.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 18/09/2020.

Resta, pois, possível apenas a averbação do tempo de labor reconhecido, contudo sem qualquer repercussão no benefício em vigor e atualmente mantido.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002451641v4 e do código CRC 2d0d229a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/6/2021, às 19:39:4


5008751-04.2021.4.04.0000
40002451641.V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008751-04.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JAIR DA COSTA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM JUÍZO. INVIABILIDADE. AVERBAÇÃO SEM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO ATUAL.

1. Inviável a execução de parte do julgado (reconhecimento de períodos de labor especial) caso opte o segurado por não implementar o benefício concedido em Juízo, pretendendo apenas aproveitar o tempo de labor especial reconhecido, para fins de utilização em posterior pedido de aposentadoria, sob pena de desaposentação. 2. A desaposentação, como se sabe, é hipótese vedada no ordenamento jurídico pátrio. A questão foi objeto de decisão do Plenário do STF, Tema 503 (RE 661256). 3. Reconhedido apenas o direito à averbação do tempo de labor reconhecido judicialmente, contudo sem qualquer repercussão no benefício em vigor e atualmente mantido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002451642v5 e do código CRC 27148361.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/6/2021, às 19:39:4


5008751-04.2021.4.04.0000
40002451642 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5008751-04.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: JAIR DA COSTA

ADVOGADO: LUANA ELTZ (OAB RS091378)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 28/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:30.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora