Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5011297-95.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL ROBERTO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, in verbis: "No evento 65 da origem, o autor apresentou uma cópia do processo 2595951-53.2009.8.21.0001, que comprova que o autor recebeu o pagamento do auxílio-doença acidentário n. 91/5081728205 pelo período de 13/03/2004 a 13/01/2017. Deste modo, tendo o autor recebido inclusive os valores referentes às mensalidades do benefício, o cálculo da RMI deve utilizar o valor do benefício como salário-de-contribuição no PBC da aposentadoria concedida nos presentes autos. Nesse sentido deve ser cumprido o que determina a legislação em vigor (Lei 8.213/91): Art. 29 ... A legislação é omissa quanto ao fato de existirem no mesmo período salários-de- contribuição decorrente de atividade laborativa, devendo ser considerada a interpretação mais restritiva, eis que em casos de omissão ou conflito de normas sempre deve ser tomada a decisão em favor do réu, não sendo diferente com relação ao patrimônio coletivo centrado na figura do INSS". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
01. A parte autora peticionou nos autos, alegando que, para a apuração do salário de benefício, o INSS teria utilizado, no período básico de cálculo, os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária. Referiu, no entanto, que o benefício por incapacidade foi concedido judicialmente, de modo que, durante o período em que permaneceu trabalhando, mesmo incapacitado, verteu contribuições à Previdência, as quais devem ser consideradas na apuração do salário de benefício. Complementou, sinalizando que, durante todo o ano de 2016, o INSS utilizou como salário de contribuição o valor de R$ 1.842,18, importância aquém das contribuições recolhidas no período (
, ).02. Ao fim, pediu que seja determinado ao INSS, que utilize os salários de contribuição informados no CNIS, para a apuração da renda mensal inicial do benefício, implantando-o no valor correto (eventos 51 e 60).
03. Em manifestação sobre o alegado, a CEAB pronunciou-se no sentido de que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, entre 13/03/2004 e 13/01/2017, de modo que o salário de contribuição considerado, para o informado interregno, foi o salário de benefício que serviu de base para o cálculo daquele primeiro benefício, conforme parágrafo 6º, do artigo 32, do Decreto 3048/1999.
04. Juntadas as cópias do processo judicial em que teria sido concedido o auxílio por incapacidade temporária (evento 65), o INSS pronunciou-se no sentido de manter a RMI calculada pela CEAB, pois, conquanto tenha o exequente, efetivamente, recebido o benefício em questão, o fato de ter permanecido trabalhando durante todo o período revelaria, contrariamente, que estava capaz para as suas atividades profissionais (
) .05. Essa é a questão a ser dirimida.
06. Decido.
07. Tem razão a parte autora.
08. Os documentos juntados no evento 65 (
, pp.13-19) comprovam que o exequente recebeu auxílio-doença acidentário, concedido judicialmente, desde 23/12/2004 até a data da consolidação da moléstia incapacitante. De acordo com os registros constantes no CNIS, a percepção do benefício em comento perdurou durante o período de 13/03/2004 a 13/01/2017 ( ).09. De outra parte, os recolhimentos constantes naquele cadastro demonstram que, efetivamente, houve contribuições recolhidas em período concomitante ao benefício concedido judicialmente (auxílio-doença acidentário), por força do exercício de atividade laborativa na empresa Torke Engenharia Ltda (
). Desse modo, se o autor desempenhou atividade remunerada, durante o período em que, posteriormente, por meio de ação judicial, comprovou-se que estava incapaz para o labor, tem direito a utilizar os recolhimentos registrados no CNIS, se mais favoráveis, no cálculo da RMI da sua aposentadoria.10. Com maior razão - ainda que não seja este, diretamente, o assunto debatido na hipótese vertente - pelas disposições do Tema 1013 do STJ, cuja tese fixada preconiza que no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
11. Sendo assim, deve ser refeito o cálculo da renda mensal inicial do benefício da aposentadoria especial concedida nestes autos (NB 193.714.915-0), para efeito de que sejam considerados os recolhimentos constantes no CNIS, durante o período em que o autor desempenhou atividade remunerada, concomitantemente à percepção do auxílio-doença acidentário, ou seja, de 13/03/2004 a 13/01/2017, porquanto mais favoráveis ao segurado.
[...]
Sendo essa a equação, entendo prevalentes os fundamentos da decisão recorrida, de resto em sintonia com a solução de caso símile assim ementado e que cabe colacionar mutatis mutandis -
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
...
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." 4. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
...
- AC 5005665-07.2017.4.04.7100, Sexta Turma, relatei, j. em 08/10/2020.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003118773v2 e do código CRC 0e34873c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/5/2022, às 15:52:55
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:26.
Agravo de Instrumento Nº 5011297-95.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL ROBERTO DOS SANTOS RODRIGUES
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e, após detido exame do conjunto probatório, concluo por acompanhar o ilustre relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003267727v3 e do código CRC 7e756d48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:12:1
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:26.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5011297-95.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL ROBERTO DOS SANTOS RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Não há preclusão sobre o tema de fundo até que sobrevenha sentença extintiva da execução/cumprimento de sentença, o que não ocorreu na espécie. 2. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 3. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003118774v2 e do código CRC 300ea420.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/6/2022, às 20:13:40
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:26.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5011297-95.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL ROBERTO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 221, disponibilizada no DE de 25/04/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pedido Vista: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:26.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5011297-95.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL ROBERTO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 327, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:26.