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Agravo de Instrumento Nº 5039770-62.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: TEREZINHA TENFEN ALBERTON
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, in verbis: "o acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, determinando-se que inicialmente fosse utilizada a Lei nº 11.960/09(TR) ... Após a declaração de inconstitucionalidade da TR, no julgamento do Tema 810, a parte autora utilizou o IPCA-E, que naquele momento era o que o TRF entendia como índice monetário a ser aplicado nas execuções previdenciárias ... Sobrevindo novo entendimento, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5035787-26.2018.4.04.0000/SC, determinando a aplicação do INPC, inclusive com a determinação de que fosse elaborado novo cálculo, não há o que se falar em decisão “extra ou ultra petita” ... Salienta-se, ainda, que foi previsto no acórdão que transitou em julgado, na fase de conhecimento, a adoção da correção monetária do julgado que viesse a ser adotada no julgamento do STF do Tema 810 ... Desta forma, não configura decisão ultra petita aquela que simplesmente adota os critérios de cálculo fixados no título judicial, devendo, portanto, ser expedido o valor complementar de R$ 9.493,31". Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, do que foi interposto "pedido de reconsideração".
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Desde logo corrijo erro material na decisão inicial para fixar que a pretensão recursal não merece acolhida, como se extrai da literalidade dos fundamentos declinados.
Assim fixado, prossigo.
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
1. Em razão do trânsito em julgado da decisão de parcial acolhimento do Agravo de Instrumento n. 5035787-26.2018.4.04.0000, interposto pelo INSS (evento 94), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para verificar a eventual existência de diferenças a serem pagas/devolvidas, a qual apurou a existência de crédito da autora no montante de R$ 9.493,31.
Intimadas as partes desses cálculos, a demandante manteve-se silente, enquanto que o executado requereu a extinção da execução sem a requisição de outros valores, uma vez que a adoção de tal medida violaria o princípio da congruência, acarretando julgamento ultra petita.
Decido.
De fato, tem-se que a exequente, ao postular a execução complementar, apurou como valores devidos a quantia de R$ 48.840,54, relativa à verba principal, e R$ 5.127,81, concernente aos honorários sucumbenciais, tendo sido requisitados R$ 51.067,30 e R$ 5.587,54, respectivamente (data base 09/2018).
Assim, mostra-se inviável determinar, em face de recurso do INSS parcialmente acolhido, a requisição de pagamento de mais R$ 9.493,31 à exequente, eis que isso extrapolaria os termos por ela estabelecidos, ensejando decisão ultra petita.
Logo, acolho a insurgência da Autarquia Previdenciária.
Intimem-se.
[...]
A seu turno, nos autos do precedente AI nº 5035787-26.2018.4.04.0000 assim restou decidido pela Sexta Turma -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RExt nº 870.947. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 4. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Sendo essa a equação, ocorre que a execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Em igual sentido o precedente unânime da Sexta Turma assim ementado (sublinhei agora) -
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. O princípio da ne reformatio in pejus, embora não esteja consagrado de forma explícita em nosso ordenamento jurídico, está presente em nosso sistema processual como decorrência da conjugação dos princípios dispositivo (art. 2º do CPC), da sucumbência, como requisito de admissibilidade recursal (art.499 do CPC), e, mais diretamente, do efeito devolutivo do recurso ("tantum devolutum quantum appelatum", art. 515 do CPC). 2. Todavia, o princípio da ne reformatio in pejus não afasta a incidência de outro princípio consagrado em nosso sistema processual, inclusive de status constitucional, qual seja o respeito à coisa julgada. Com efeito, uma vez realizada pelo órgão recursal a reforma prejudicial ao recorrente, deve a parte prejudicada interpor os recursos adequados para sanar a irregularidade. Não o fazendo, o acórdão transita em julgado, cobrindo-se pelo manto da coisa julgada e tornando-se imutável. 3. Dessa forma, conclui-se que, em sede de execução, em que se trata de título executivo devidamente formado, a partir de decisão judicial transitada em julgado, não é possível discutir-se a inobservância do princípio da ne reformatio in pejus.
- AC 2008.72.12.001203-5, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/07/2009.
São as razões que adoto para decidir.
[...]
Dou por prejudicado o exame do "pedido de reconsideração" da decisão inicial.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por corrigir erro material na decisão inicial, negar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame do "pedido de reconsideração" .
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002081164v3 e do código CRC bb7476f6.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5039770-62.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: TEREZINHA TENFEN ALBERTON
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO e decisões já definitivas. DECISÃO SOBRE IDÊNTICO TEMA EM RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIOS NE REFORMATIO IN PEJUS E COISA JULGADA.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. O princípio "ne reformatio in pejus", embora não esteja consagrado de forma explícita em nosso ordenamento jurídico, está presente em nosso sistema processual como decorrência da conjugação dos princípios dispositivo, da sucumbência, como requisito de admissibilidade recursal, e, mais diretamente, do efeito devolutivo do recurso ("tantum devolutum quantum appelatum"). 3. Todavia, o princípio "ne reformatio in pejus" não afasta a incidência de outro princípio consagrado em nosso sistema processual, inclusive de status constitucional, qual seja: o respeito à coisa julgada. Com efeito, uma vez realizada pelo órgão recursal a reforma prejudicial ao então recorrente, deve a parte prejudicada interpor os recursos adequados para sanar a irregularidade. Não o fazendo, o acórdão transita em julgado, cobrindo-se pelo manto da coisa julgada e tornando-se imutável. 4. Dessa forma, conclui-se que, em sede de execução/cumprimento de sentença, em que se trata de título executivo devidamente formado, a partir de decisão judicial transitada em julgado, não é possível discutir-se eventual inobservância do princípio "ne reformatio in pejus". Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir erro material na decisão inicial, negar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame do "pedido de reconsideração", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002081165v4 e do código CRC 0ef0f91b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5039770-62.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: TEREZINHA TENFEN ALBERTON
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 15/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR ERRO MATERIAL NA DECISÃO INICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR POR PREJUDICADO O EXAME DO "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO".
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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