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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PRECATÓRIO E RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRF...

Data da publicação: 17/12/2021, 11:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PRECATÓRIO E RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Na espécie, sobre a parcela objeto de precatório, não caberia imposição inicial de verba honorária. Houve impugnação parcial, parcialmente acolhida, sendo os honorários suportados por ambas as partes: fixa-se em 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado (retirado do valor proposto pelo exequente), e fixa-se em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS (valor impugnado - decotado); o exequente receberá a diferença entre o valor impugnado e o decotado). Sobre a parcela objeto de RPV, não houve imposição inicial de honorários. A impugnação, quanto a esse aspecto, foi rejeitada, caso em que são devidos 10%, a serem pagos pelo INSS sobre os valores apresentados pelo exequente. Precedente. (TRF4, AG 5041142-12.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5041142-12.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: BERTOLDO CARUS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença/impugnação, arbitrou honorários advocatícios.

A parte agravante afirma, em síntese: "o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, tendo em vista que foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença". Requer, a final: "a reforma da decisão agravada, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora". Suscita prequestionamento.

Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Entendo indispensável o relato de fatos processuais que interessam e conformam a decisão que adoto a final.

Observo, desde logo, que o cumprimento de sentença foi proposto pela parte credora (evento 152 dos autos originários) com os seguintes pedidos -

[...]

Não impugnada a execução ou rejeitada a impugnação, requer a expedição de precatório no valor de R$ 172.890,15 (cento e setenta e dois mil e oitocentos e noventa reais e quinze centavos) a título de benefícios atrasados, bem como de precatório no valor de R$ 57.630,05 (cinquenta e sete mil e seiscentos e trinta reais e cinco centavos) a título de honorários contratuais em nome Sociedade Anildo Ivo da Silva Advogados Associados CNPJ n°. 08.829.441/0001-02, conforme procuração e contrato de honorários acostados com a inicial. Requer também a expedição de RPV no valor de R$ 33.946,81 (trinta e três mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais, em nome da referida sociedade de advogados ...

[...]

A impugnação do INSS (ev. 165, idem) pugna pelo reconhecimento de excesso como segue -

[...]

o INSS apresenta em anexo os valores corretos. Como se percebe, os valores efetivamente devidos correspondem a:

de R$ 227.307,77, a título de principal;

e de R$ 28.057,72, a título de honorários de sucumbência.

[...]

Cumpre, então, conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

Trata-se de impugnação ofertada pelo INSS em face do cumprimento de sentença promovido pela parte autora.

Alegou o impugnante que há excesso, na forma em que proposto o cumprimento, eis que a RMI exigida está em desacordo com a concessão efetuada nos termos da decisão transitada em julgado, bem como há excesso em relação aos honorários advocatícios exigidos, pois a base de cálculo não se limitou às parcelas vencidas até a sentença.

A parte autora apresentou resposta, concordando em parte com a impugnação, quanto à RMI devida.

Foram requisitados valores incontroversos devidos ao autor.

Decido.

1. Em vista da concordância do exequente BERTOLDO CARUS com o montante apurado pelo INSS em seu favor, homologo a conta do valor principal elaborada pelo INSS no evento 165, out4 (R$ 227.307,77 em 01/2021).

2. O INSS sustenta que, sendo a sentença de parcial procedência, a base de cálculo dos honorários deve se limitar à data de sua prolação (23/10/2017).

A sentença prolatada, entretanto, não concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria postulado, reconhecendo a sucumbência recíproca das partes e, quanto aos honorários, por não ser aferível o proveito econômico decorrente da mera averbação de períodos contributivos, estipulou o percentual incidente sobre o valor da causa, nos seguintes termos:

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da Parte Autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Improcedente, na sentença, o pedido concessório efetuado, apenas no julgamento da apelação, em 27/02/2019, foi concedido o benefício de aposentadoria postulado na inicial, definida a sucumbência integral do INSS, fixados honorários sobre o valor da condenação e majorado o percentual devido.

Tem-se, portanto, que o julgamento da 6ª Turma do TRF da 4ª Região, na apelação, reformou a sentença de improcedência quanto a esse pedido, gerando o proveito econômico pretendido pelo autor, bem como possibilitando a incidência de honorários em percentual sobre o valor da condenação, o que sequer era possível antes do acórdão, já que inexistente a renda mensal como base de cálculo.

Aplicando-se sobre o total apurado no evento 165, out4 (item 1, acima), que contempla as parcelas vencidas até a data do acórdão, os percentuais de 15% sobre o valor devido até 200 salários mínimos e 9% sobre a faixa excedente, tem-se que os honorários advocatícios sucumbenciais são de R$ 33.657,70 em 01/2021 (principal de R$ 27.280,39 e juros de R$ 6.377,31).

Assim, incorreta quanto ao ponto a conta elaborada pelo INSS.

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do INSS.

Nos termos do artigo 85 do CPC e da jurisprudência pátria (exemplificativamente: TRF4, AG 5001030-40.2017.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/03/2017), em virtude da sucumbência da parte autora/exequente por conta da impugnação, fixo honorários advocatícios em favor dos advogados públicos no percentual de 10% sobre a diferença entre os montantes exigidos e aqueles efetivamente devidos. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa por conta da gratuidade da justiça de que é titular.

Preclusa esta decisão, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 33.657,70 em 01/2021 (principal de R$ 27.280,39 e juros de R$ 6.377,31).

Advindo recurso contra a presente decisão, providencie-se apenas a requisição do valor incontroverso devido a título de honorários sucumbenciais (R$ 28.057,72, evento 165, out4), e suspenda-se o feito para aguardar o julgamento definitivo do agravo, quando, então, eventuais diferenças remanescentes deverão ser calculadas e requisitadas.

Pagos e sacados todos os valores devidos, dê-se baixa.

[...]

Nessa equação, adoto entendimento idêntico ao do AI nº 5016649-39.2019.4.04.0000, tal como proposto por Sua Excelência Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz, como segue -

[...]

O cumprimento de sentença pode ser processado por meio de precatório ou RPV.

Tratando-se de cumprimento de sentença que se processa por meio de precatório, temos as seguintes possibilidades:

a) o valor calculado pelo exequente não sofre impugnação, logo não há imposição de honorários, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 7o., do CPC;

b) o valor apresentado pelo exequente é totalmente impugnado pelo INSS. Nesse caso, três soluções são possíveis:

1 - a impugnação do INSS é procedente, quando os honorários advocatícios, em favor da Autarquia, ou seja, pagos pelo exequente, são fixados, via de regra, em 10% sobre o valor impugnado (aqui não haverá valores a receber pelo exequente);

2 - a impugnação do INSS é parcialmente procedente, quando os honorários são suportados por ambas as partes: fixa-se em 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado (retirado do valor proposto pelo exequente), e fixa-se em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS (valor impugnado - decotado); o exequente receberá a diferença entre o valor impugnado e o decotado);

3 - a impugnação do INSS é improcedente, quando o INSS deve pagar honorários ao exequente, fixados em 10% sobre o valor impugnado; o exequente, por sua vez, recebe todo o valor inicialmente apresentado para pagamento.

Em caso de impugnação parcial pelo INSS, o raciocínio é o mesmo, sendo que a parte não impugnada pode ser paga, pois é parcela não controvertida.

Quando o cumprimento de sentença se processa por meio de RPV, o exequente apresenta os cálculos e o magistrado já fixa, inicialmente, honorários advocatícios no valor de 10%. Caso o INSS apresente impugnação, total ou parcial, abrem-se, igualmente, três possibilidades:

1 - a impugnação de todo o valor discutido é procedente, inverte-se a sucumbência, o exequente pagará ao INSS os 10% fixados inicialmente e o cumprimento de sentença é extinto. Se a impugnação for parcial e totalmente procedente, há nova fixação de honorários, agora em favor do INSS, em 10% sobre o valor impugnado, e a base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor sofre revisão, para abater o valor impugnado pela Autarquia. Ou seja, o credor também paga honorários, mas sobre o saldo que restar;

2 - Se a impugnação é total ou parcial, e parcialmente procedente, há nova fixação de honorários: o exequente pagará ao INSS 10% sobre o valor que foi decotado, a base de cálculo dos honorários inicialmente fixados sofre a diminuição do valor decotado, e o INSS pagará os 10% já fixados sobre a base diminuída;

3 - a impugnação é improcedente, caso em que são mantidos os 10% inicialmente fixados, a serem pagos pelo INSS sobre os valores apresentados pelo exequente.

Como se observa, no caso das dívidas de pequeno valor, pagas por RPV, o fato de ter havido eventual fixação de honorários no início do cumprimento de sentença não impede que haja novo exame da questão no julgamento da impugnação. O que se deve fazer é adequar a fixação ao proveito econômico e aos limites da sucumbência, sendo essa recíproca.

Esse entendimento tem lugar, ainda, quando estamos tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor total executado, mesmo que não embargado o cumprimento.

Isso porque o cumprimento envolve a discussão de uma nova relação jurídica, demandando a exposição das peculiaridades de cada demandante, o que faz exsurgir o direito aos honorários.

Esse é o entendimento do STJ fixado no julgamento do Tema 973:

O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

“Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”, fundamentou o relator.

Portanto, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, são devidos honorários advocatícios, nos termos da súmula 345 do STJ, cuja subsistência foi reafirmada, frente ao CPC de 2015, no julgamento do REsp 1648238, em regime de recursos repetitivos.

O ponto objeto de controvérsia reside, consoante alguns julgamentos proferidos, em que restei vencida no ponto, quando o cumprimento de sentença se processa por meio de precatório, cuja impugnação é improcedente. Importa lembrar, por ser extremamente relevante, que nesse caso não há fixação inicial de honorários.

A esse respeito, defendo que há incidência da verba honorária, pois a Súmula n. 519 do STJ não subsistiu ao Código de Processo Civil de 2015, que tratou especificamente do tema dos honorários nas impugnações ao cumprimento de sentença, nada trazendo que aponte para a respectiva incidência apenas nos casos de procedência ou procedência parcial da impugnação.

[...]

Na espécie, portanto, sobre a parcela objeto de precatório, não caberia imposição inicial de verba honorária. Houve impugnação parcial, parcialmente acolhida ("Em vista da concordância do exequente ... com o montante apurado pelo INSS em seu favor, homologo a conta do valor principal elaborada pelo INSS"), sendo os honorários suportados por ambas as partes: fixa-se em 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado (retirado do valor proposto pelo exequente), e fixa-se em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS (valor impugnado - decotado); o exequente receberá a diferença entre o valor impugnado e o decotado).

Sobre a parcela objeto de RPV, não houve imposição inicial de honorários. A impugnação, quanto a esse aspecto, foi rejeitada ("incorreta quanto ao ponto a conta elaborada pelo INSS"), caso em que são devidos 10%, a serem pagos pelo INSS sobre os valores apresentados pelo exequente.

Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002870019v2 e do código CRC fbf6b280.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/12/2021, às 17:10:19


5041142-12.2021.4.04.0000
40002870019.V2


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5041142-12.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: BERTOLDO CARUS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução/cumprimento de sentença por precatório e rpv. honorários advocatícios sucumbenciais.

Na espécie, sobre a parcela objeto de precatório, não caberia imposição inicial de verba honorária. Houve impugnação parcial, parcialmente acolhida, sendo os honorários suportados por ambas as partes: fixa-se em 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado (retirado do valor proposto pelo exequente), e fixa-se em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS (valor impugnado - decotado); o exequente receberá a diferença entre o valor impugnado e o decotado). Sobre a parcela objeto de RPV, não houve imposição inicial de honorários. A impugnação, quanto a esse aspecto, foi rejeitada, caso em que são devidos 10%, a serem pagos pelo INSS sobre os valores apresentados pelo exequente. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002870020v3 e do código CRC cdcbbc71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/12/2021, às 17:10:19


5041142-12.2021.4.04.0000
40002870020 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5041142-12.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: BERTOLDO CARUS

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 186, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:30.

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