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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO. INOVAÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando da execução de sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar benefício previdenciário, e instaurando-se, na fase de execução/cumprimento de sentença, a controvérsia acerca dos valores dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo pode ser resolvida. Improcedem os argumentos no sentido de que, para discuti-los, seria necessário que o segurado promovesse nova ação, ou intentar, administrativamente, a retificação dos dados do CNIS. 2. A execução de sentença não pode ficar condicionada à propositura de uma nova ação, o que significa que sua própria eficácia executiva seria negada. Precedentes. (TRF4, AG 5041757-70.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/01/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5041757-70.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JORGE BOBROVSKY

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença nos seguintes termos: deve a parte "postular na via administrativa e, acaso indeferido o pleito pelo INSS, mediante o ajuizamento de ação judicial respectiva, a retificação e/ou alteração dos salários-de-contribuição objeto da controvérsia estabelecida na presente execução, não podendo ser autorizada a providênciajá nesta oportunidade, sob pena de evidente ofensa à coisa julgada material".

A parte agravante afirma, in verbis: "o pedido versava acerca da concessão de benefício de aposentadoria especial, motivo pelo qual, somente se obteve conhecimento sobre os elementos utilizados para cálculo da renda mensal inicial no momento da execução. A irresignação manifestada pela Parte Autora, ora Agravante, quando da implantação do benefício, no tocante a forma de apuração da RMI do referido beneficio não constou dos pedidos da inicial uma vez que o vínculo de trabalho é incontroverso, ou seja, devidamente registrado emCTPS (EVENTO 2 – ANEXOSPET4 – fl. 33) e constante no banco de dados do INSS (EVENTO 2 – ANEXOSPET4 -fl. 11), não havendo que se questionar acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, estas, de responsabilidade do empregador. Assim, ao contrário do entendimento do juízo a quo, in casu, a matéria está contida no pedido inicial, ou seja, é parte integrante da demanda, pois para a satisfação da pretensão do Agravante, faz-se necessária a elaboração de cálculo, a fim de apurar o valor da RMI". Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Sendo essa a equação, verifico que a questão de fundo já foi examinada na Sexta Turma e decidida em conforto à pretensão recursal, como segue -

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.

1.Tratando-sede ação visando à concessão de benefício, eventuais divergências acerca doselementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Nessa hipótese, não há óbice a que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento do julgado, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição.

...

AG 5005068-27.2019.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 22/04/2019.

___________________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA A SER IMPLANTADA. INOVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.

1. Em se tratando da execução de sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar benefício previdenciário, e instaurando-se, na fase de execução de sentença, controvérsia acerca dos valores dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício, pode ela ser resolvida em sede de embargos à execução. Improcedem os argumentos no sentido de que, para discuti-los, seria necessário que o segurado promovesse nova ação, ou intentar, administrativamente, a retificação dos dados do CNIS. Relevante o fato de o INSS opor resistência a prova apresentada já na via judicial. 2. Comprovada a correção dos salários-de-contribuição utilizados pela parte exeqüente, no cálculo da renda mensal inicial do benefício a ser implantado, inclusive com base em CTPS regular e elementos fornecidos pelo empregador, devem eles prevalecer. 3. A execução de sentença não pode ficar condicionada à propositura de uma nova ação, o que significa que sua própria eficácia executiva seria negada. 4. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo do benefício.

...

AC 5040079-50.2011.4.04.7000, relatei, j. em 20/11/2015.

Assim, ao MM. Juízo a quo caberá decidir sobre a asserção dos dados considerados pela parte interessada e decidir como couber.

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001395335v2 e do código CRC 51bce2df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 30/1/2020, às 13:7:37


5041757-70.2019.4.04.0000
40001395335.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5041757-70.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JORGE BOBROVSKY

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO. INOVAÇÃO - INOCORRÊNCIA.

1. Em se tratando da execução de sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar benefício previdenciário, e instaurando-se, na fase de execução/cumprimento de sentença, a controvérsia acerca dos valores dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo pode ser resolvida. Improcedem os argumentos no sentido de que, para discuti-los, seria necessário que o segurado promovesse nova ação, ou intentar, administrativamente, a retificação dos dados do CNIS. 2. A execução de sentença não pode ficar condicionada à propositura de uma nova ação, o que significa que sua própria eficácia executiva seria negada. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001395336v3 e do código CRC 6a32521e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 30/1/2020, às 13:7:37


5041757-70.2019.4.04.0000
40001395336 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 29/01/2020

Agravo de Instrumento Nº 5041757-70.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: JORGE BOBROVSKY

ADVOGADO: ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157)

ADVOGADO: LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325)

ADVOGADO: VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)

ADVOGADO: JULIANE TEODORO (OAB RS109537)

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 21/01/2020, às 00:00, e encerrada em 29/01/2020, às 14:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 11/12/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:16.

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