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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA D...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:07:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DE OUTRO, INACUMULÁVEL, CONCEDIDO JUDICIALMENTE NOS MESMOS AUTOS. Quando o benefício percebido durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido a posteriori nos mesmos autos, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido antes possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Precedente. (TRF4, AG 5001983-33.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001983-33.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILSON PEREIRA FLORES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte executada/INSS em face de decisão que, em execução de sentença, não admite o integral abatimento dos valores recebidos nos mesmos autos por outro benefício inacumulável com aquele concedido a final em Juízo.

A parte agravante alega, em síntese, que "correto o procedimento de cálculo do INSS, que calcula os valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição até sua implantação em 01/06/2018 e abate os valores recebidos a título de aposentadoria especial de 01/12/2013 a 01/06/2018, não havendo parcelas positivas em favor do agravado porque já recebeu neste próprio processo mais do que lhe seria devido". Suscita prequestionamento.

Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Houve resposta.

É o relatório.Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Desde logo corrijo erro material na decisão inicial para fixar que o benefício inicialmente concedido nos autos foi substituído por outro, a final, como fiz constar no Relatório.

Assim fixado, prossigo.

No mais, em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

É o exato teor da decisão recorrida na parte que interessa -

[...]

1. Cuida-se de impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos cálculos apresentados pela parte exequente. Aduz a autarquia que há excesso de execução sob o argumento de que não foram abatidos os valores recebidos a título de tutela provisória que, posteriormente, foi revisada.

Instada a se manifestar, a parte exequente sustentou a legitimidade da conta que embasa a Execução (evento 65).

Autos conclusos. É o relato em apertada síntese.

2. Compulsando-se os autos constata-se que, em sede de apelação, foi concedida aposentadoria especial ao autor e determinada a sua imediata implantação (evento 5). Todavia, acolhendo o Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reanálise do caso em tela, eis que fixada a tese pela impossibilidade de conversão do tempo comum em especial após 25/04/1995 (evento 61 - DEC4). Em novo julgamento, a 6ª turma do TRF 4ª Região, reformou o benefício concedido a parte autora, de maneira que, foram adimplidos valores maiores que os devidos pela parte.

A parte autora sustenta que tais valores, recebidos de boa-fé e a título de verba alimentar, são irrepetíveis e não devem ser abatidos dos valores a serem recebidos pela parte a título de atrasados. Em resposta, a parte executada discordou dos arrazoados suscitados pelo exequente, alegou que os valores recebidos, mesmo que de boa-fé, são passiveis de desconto, citou precedentes do STJ. Ademais, expôs que, diante da ausência de declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da lei 8.213/91, deve o mesmo ser aplicado, possibilitando o desconto dos valores pagos além do devido.

Sobre a possibilidade de reversão dos efeitos da tutela provisória concedida em processos previdenciários, vinha entendendo o Superior Tribunal de Justiça ser possível, conforme emenda do julgado pela primeira seção da Corte Superior no REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, verbis:

....

Todavia, no posterior julgamento de Embargos de Divergência (EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014), a Corte Especial do STJ decidiu pelo descabimento da restituição dos valores recebidos precariamente quando houvesse "dupla conformidade entre a sentença e o acórdão" e reforma apenas pelas instâncias extraordinárias, litteris:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)

Finalmente, em momento posterior, foi admitida e pende de julgamento a Controvérsia n.º 51 do STJ (REsp n.º 1734698), na qual, à luz de julgados do STF e do próprio STJ, este Tribunal está analisando eventual modificação no entendimento a respeito da possibilidade de restituição de valores de benefícios previdenciários recebidos a título de tutela provisória, tendo o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, determinado o processamento do incidente a fim de que o STJ: (I) reafirme o seu entendimento; (II) esclareça se o recurso paradigma da controvérsia [julgado pelo STF] se distingue do precedente da Corte; ou (III) Revise o seu precedente.

Assim, diante de posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e a fim de não restar prejudicada a parte autora, descabe o desconto dos valores nesse momento devendo a execução prosseguir com base na conta do autor. Nada obstante, caso consolidado o entendimento do STJ pela possibilidade de desconto dos valores, fica facultado a autarquia promover o cumprimento de sentença dos valores que entender devidos.

3. Ante o exposto, desacolho a impugnação ofertada pela autarquia previdenciária, devendo a Execução prosseguir com esteio nos cálculos apresentados pela parte exequente (evento 65).

Nos termos do art. 85 do CPC, em virtude da sucumbência da parte executada nesta impugnação, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que seguem arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da Execução.

[...]

Em face de casos similares, decidiu a Sexta Turma de modo unânime (em sessão de que participei) em conformidade com o seguinte precedente -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO, LIMITADAMENTE À RMI DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRASTIVAMENTE, DE VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE.

Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais dele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo.

- AG 5055086-57.2016.404.0000, Rel. Artur César de Souza, j. em 15/09/2017.

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000887328v4 e do código CRC 716dfc97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/6/2019, às 12:0:33


5001983-33.2019.4.04.0000
40000887328.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001983-33.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILSON PEREIRA FLORES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DE OUTRO, INACUMULÁVEL, CONCEDIDO JUDICIALMENTE NOS MESMOS AUTOS.

Quando o benefício percebido durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido a posteriori nos mesmos autos, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido antes possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000887329v4 e do código CRC ac15639e.Informações adicionais da assinatura:
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5001983-33.2019.4.04.0000
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5001983-33.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILSON PEREIRA FLORES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2019, na sequência 136, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:17.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2019

Agravo de Instrumento Nº 5001983-33.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILSON PEREIRA FLORES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2019, na sequência 104, disponibilizada no DE de 22/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:17.

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