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Agravo de Instrumento Nº 5043419-69.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WALDECY TAVARES DE AMORIM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face da imposição de multa diária por descumprimento de decisão judicial no valor originário unitário de R$ 300,00.
Assevera a parte recorrente que, diante de limitações orçamentárias e administratias, adotou variadas práticas para diminuir o tempo de cumprimento das decisões judiciais, inclusive a que interessa à espécie. Requer a dispensa da imposição ou sua redução. Aduz: "a alteração no valor mensal do benefício foi de R$ 869,9 (Evento 71, INF_REV_BEN1) e a multa chega a R$ 21.300,00! Ou seja, 2.448,5% (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito, vírgula cinco por cento) do valor mensal do benefício alterado. E chega a 19,63% do valor total executado referente aos atrasados do benefício e aos honorários que é de R$ 108.471,59. Assim, requer, subsidiariamente, a redução da multa para R$50,00 por dia, limitado a 30 dias de multa". Suscita prequestionamento.
Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Houve resposta.
É o relatório.Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre conhecer os múltiplos provimentos judiciais da origem, como segue.
Em 06/09/2018, o INSS renunciou ao direito de recorrer da sentença cujo dispositivo reproduzo -
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
(a) condenar o INSS a averbar as contribuições individuais das competências de 02.2008 a 11.2008, de 01.2013 e de 08.2016 a 11.2016;
(b) condenar o INSS a averbar o período urbano de 17.05.1999 a 14.02.2008 (inclusive os salários-de-contribuição) trabalhado para Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S.A. e reconhecido na ação trabalhista nº 58.069.860/0005-53;
(c) DECLARAR o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 179.858.542-9, desde a DER em 09.12.2016, sem a incidência do fator previdenciário;
(d) e CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas, corrigidas nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios,. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, ou, na ausência desta, o valor da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
O INSS é isento de custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
[...]
Em 09/11/2018, ante pedido de prorrogação de prazo para cumprimento da decisão judicial, assim se manifestou o MM. Juízo a quo -
[...]
Defiro à APS um novo e derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para implantação do benefício da autora, conforme determinação em sentença.
À vista da reiterada omissão da APS quanto ao cumprimento de demandas, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento, montante a ser revertido em favor do autor até o limite de execução desta.
Requisite-se à APS envolvida.
[...]
Manifestou-se, em 05/12/2018, a parte segurada, nos seguintes termos -
[...]
A Autarquia foi intimada duas vezes para cumprir a ordem judicial, conforme eventos “34” e “40”.
No evento “38”, a Autarquia requereu a dilação do prazo por mais 15 dias. Destarte, o requerimento foi realizado em 08/11/2018. Em 09/11/2018, evento “39”, Vossa Excelência determinou o cumprimento da ordem judicial no prazo derradeiro de 05 dias, sob pena de multa de R$ 300,00.
O prazo final estabelecido no despacho constante no evento “38”, transcorreu sem o efetivo cumprimento por parte da Autarquia.
Assim, diante dos inúmeros descumprimentos pela Autarquia e, considerando o caráter alimentar do benefício, requer a autora, a majoração da multa estabelecida no evento “38”.
[...]
Decidiu, então, o MM. magistrado -
[...]
Determino nova intimação da APS CANOAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, implantar o benefício da autora, conforme determinação em sentença, sob pena de crime de desobediência.
Considerando-se a reiterada desídia da agência previdenciária, majoro o valor da multa fixada para R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir do novo prazo concedido, sendo que já está incidindo o valor anteriormente fixado.
Requisite-se.
[...]
Diante de nova notícia de incorreta implantação do benefício, assim dispôs o Juiz, em 20/12/2018 -
[...]
Assiste razão à parte autora.
Determino a intimação da APS ADJ para que, imediatamente, no prazo de 1 dia, cumpra devidamente a implantação do benefício do autor, computando todas os salários contributivos reconhecidos em sentença - de 17.05.1999 a 14.02.2008.
Alerta-se que a multa arbitrada anteriormente já vem correndo, sem prejuízo de que se apurem responsabilizações pessoais pelo descumprimento.
Requisite-se através da Gerência Executiva de Canoas e APS - Implantação de decisões.
Intimem-se a parte autora e o INSS.
[...]
Em resposta a pedido de dispensa/redução do valor da multa, assim se pronunciou o MM. Magistrado, em 12/09/2019 -
[...]
Não vislumbro razões para revogação ou redução dos valores apurados a título de astreintes.
De fato, tem-se travado discussões do Judiciário Federal com a Autarquia, em todas as suas instâncias, a respeito da grave situação em que se encontra a questão relacionada ao cumprimento de determinações.
Resta ao Judiciário, frente aos reiterados descumprimentos, os meios de coerção disponibilizados no sistema processual e recuar quanto a eles muito provavelmente apenas implicaria ampliação da já grave situação.
Correta sobre o aspecto técnico a imposição de tal multa, e não verificando-se razões para sua alteração, mantenho-a integralmente.
Intime-se, inclusive para que o exequente apresenta os valores remanescentes não requisitados, de forma atualizada para que se expeçam as requisições complementares.
[...]
Assim fixado, prossigo.
Prazo para cumprimento da tutela
No tocante à dilação do prazo para implemento da obrigação ordenada na origem, registro que esta Corte, tem orientação de ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. TUTELA PROVISÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, a parte autora evidenciou a adequação do fármaco reclamado, bem como o fato de ter recebido tratamento fornecido pela rede pública, sem, contudo, alcançar resultados satisfatórios. 4. No tocante ao prazo fixado para o cumprimento da medida, 15 (quinze) dias é o considerado adequado por esta Corte para efeito de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, AG n.º 5038804-70.2018.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, j. 20-03-2019, sem o grifo no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SOLIDARIEDADE. PRAZO. MULTA. 1. Consoante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do pedido de suspensão de tutela antecipada n.º 175, a análise judicial de pedidos de dispensação gratuita de medicamentos e tratamentos pressupõe que se observe se existe ou não uma política estatal que abranja a prestação pleiteada. 2. Se o medicamento ou procedimento pleiteado judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador. Não obstante, inexistindo alternativa terapêutica para o caso específico do paciente, não há como deixá-lo desassistido pelo Poder Público. 3. Sendo a situação específica devidamente avaliada por perícia médica judicial, as conclusões favoráveis do laudo caracterizam a verossimilhança das razões que embasam o pedido judicial. A urgência decorre do risco à vida do autor. 4. A responsabilidade solidária quanto à obrigação de fornecer o tratamento foi amplamente reconhecida pela jurisprudência, e um dos efeitos jurídicos da solidariedade é o rateio, de forma igualitária, de todos os custos despendidos com a obtenção do fármaco por qualquer um dos réus do processo. 5. Considerando as disposições contidas no apontamento médico, a gravidade da moléstia e o risco de morte do paciente, tenho como razoável o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da tutela antecipatória. 6. Possível a imposição de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento. Precedente do STJ. 7. Valor das astreintes minorado para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 8. Agravo interno prejudicado. (TRF4, Sexta Turma, AG n.º 5023490-84.2018.4.04.0000, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 27-02-2019, sem o grifo no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS RAZÕES. MULTA. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AMPLIAÇÃO. 1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança. da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. As circunstâncias são suficientes para caracterizar a verossimilhança das razões que embasam o pedido inicial, pois no caso concreto, foram esgotados os protocolos do SUS, sem sucesso nos resultados, bem como o medicamento requerido se mostra eficaz para a obtenção de remissão parcial e, até mesmo, chance de ter uma resposta completa. 3. As circunstâncias são suficientes para caracterizar a verossimilhança das razões que embasam o pedido inicial, pois no caso concreto, os protocolos do SUS não tiveram o resultado esperado, bem como o medicamento requerido se mostra eficaz para o tratamento de manutenção da doença. 4. Nas ações que envolvem o fornecimento de medicamentos, esta Corte tem considerado como razoável a concessão de 15 (quinze) dias para que o ente público cumpra a determinação judicial. 5. Cabível a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, reduzindo-a para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia. Precedentes desta Corte. (TRF4, Turma Regional Suplementar do Paraná, AG n.º 5044511-19.2018.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05-02-2019, sem o grifo no original)
Diminuição do valor da multa
No concernente ao pedido de diminuição da multa, alinho-me ao posicionamento desta Corte no sentido de que deva ser fixada em R$ 100,00 por dia de atraso, conforme os precedentes que seguem:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. AFINITOR. ESCLEROSE TUBEROSA. PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA. REDUÇÃO. 1. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. 3. O prazo para cumprimento da liminar, fixado, in casu, em 10 (dez) dias, deve ser mantido, porquanto, aparentemente exíguo, não há como ser dilargado frente ao caso concreto, de gravidade da doença e necessidade urgente da medicação. 4. Hipótese em que a indicação de tratamento por estabelecimento de saúde que atua como CACON é suficiente para convencer a respeito da verossimilhança do direito alegado, fazendo jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica, mormente porque a imprescindibilidade da dispensação do medicamento, nesse momento, vem respaldada e reforçada pela perícia médica judicial, que além de especializada, é totalmente isenta e de confiança do juízo. Precedentes desta Corte. 5. Hipótese de redução da multa fixada para o caso de descumprimento, para o valor diário de R$ 100,00 (cem reais), a fim de se alinhar aos precedentes desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039826-66.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTRACAUTELA. PRAZO. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1 a 5. (...). 6. Enquanto ainda não definitivamente apreciada a questão relativa à possibilidade de fixação de multa diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, discutida no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil nos autos do REsp 1.474.665/RS, a jurisprudência sinaliza pela possibilidade de aplicação da medida coercitiva contra o Poder Público, na forma dos precedentes a seguir transcritos. 7. O valor das astreintes, arbitrado em R$ 100,00, por sua vez, mostra-se de acordo com aquele considerado adequado por esta Terceira Turma. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052986-32.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2017)
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. ADEQUAÇÃO E A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DEMONSTRADA. MULTA DIÁRIA. CONTRACAUTELA. - [...] - Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Precedentes do STJ. - A multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais) encontra-se em conformidade com os precedentes desta Corte. [...] (TRF4, AC 5000231-75.2015.404.7207, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, decisão unânime, D.E.16/10/2015)
Todavia, do que se percebe da decisão agravada, como já referi, se está diante de reclacitrância no cumprimento de anterior decisão, razão pela qual reputo deva ser reduzido o valor, porém para patamar superior ao usual, a ser novamente avaliado pelo juízo agravado na persistência do descumprimento.
Desta forma fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) a multa diária, por eventual descumprimento.
Dispositivo
Dessa forma, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, a fim de reduzir o valor da multa para R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001448868v4 e do código CRC 74f74832.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5043419-69.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WALDECY TAVARES DE AMORIM
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REITERADO DESCUMPRIMENTO.
Cabível a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda, na espécie fixadas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em razão do reiterado descumprimento da determinação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001448869v4 e do código CRC 41cfad29.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 29/01/2020
Agravo de Instrumento Nº 5043419-69.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WALDECY TAVARES DE AMORIM
ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 21/01/2020, às 00:00, e encerrada em 29/01/2020, às 14:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 11/12/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:16.