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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. PRECLUSÃO EM REL...

Data da publicação: 26/11/2021, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À FAZENDA. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, os efeitos da preclusão também alcançam a Fazenda. (TRF4, AG 5038913-79.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5038913-79.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.

A parte agravante afirma, in verbis: "a decisão agravada determinou o pagamento das prestações consideradas indevidas pelo INSS no âmbito da fase de cumprimento de sentença, ao deixar de descontar os valores recebidos a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial". Alega que foi descumprido o acordo que encerrou o processo e não incide preclusão sobre direitos indisponíveis. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

2. Postula o réu que seja descontado dos valores a serem pagos a título de atrasados os montantes referente as competências 10/2020 e 11/2020, alegando que o autor descumpriu o que foi acordado entre as partes.

Verifico que diferentemente do que alega o réu, a requisição expedida não tem o seu montante de R$ 417.943,80 ou R$ 427.707,42, já que se trata do valor a título principal de R$ 382.677,25 (03/2021), considerando assim que os honorários de sucumbência foram apartados da requisição originária e determinado sua expedição por meio de outro requisitório, conforme item 1 da presente decisão.

Consta no feito que o INSS ao apresentar os cálculos de liquidação em 03/2021 (Evento 124), já possuia todas as condições para averiguação do cumprimento pela parte autora do que foi acordado em juízo.

Ao se elaborar o cálculo sem o desconto das referidas parcelas e havendo a concordância do autor com tal cálculo, preclusa a oportunidade para se postular o desconto sobre tais valores.

Assim sendo, preclusa a oportunidade para alegar incorreção do critério de elaboração do cálculo, de forma que a impugnação do evento 149 pode ser conhecida apenas no que pertine a eventual inadequação da própria requisição de pagamento, motivo da intimação realizada após o decurso do prazo de 30 dias para impugnação ao cálculo. Constato, entretanto, não haver na manifestação qualquer referência à requisição que possa ser conhecida neste momento processual, devendo ser rejeitada.

Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 149.

[...]

Sendo essa a equação, ocorre que a execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido

Cumpre também mencionar o entendimento da Sexta Turma -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO.

Intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, os efeitos da preclusão também alcançam a Fazenda Pública, somente sendo caso de atuação ex officio do juiz quando ocorrer erro material.

- AG 5040542-59.2019.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 21/05/2020.

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002837400v2 e do código CRC 44084296.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:4:4


5038913-79.2021.4.04.0000
40002837400.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5038913-79.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO e decisões já definitivas. PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À FAZENDA.

1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, os efeitos da preclusão também alcançam a Fazenda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002837401v3 e do código CRC 8d688bd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:4:4


5038913-79.2021.4.04.0000
40002837401 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5038913-79.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.

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