Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. TRF4. 506523...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:05:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, arts. 507 e 508). 2. Não há confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização legal para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (CPC, art. 494). O erro de fato, porém, deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (CPC, art. 966, inciso VIII). 3. Caso permitida a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente em afronta à autoridade da coisa julgada prevista pelo texto constitucional (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI). 4. O erro de fato não é corrigível nos autos da fase de cumprimento de sentença e tampouco em sua impugnação. Precedentes. (TRF4, AG 5065233-11.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065233-11.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, arts. 507 e 508). 2. Não há confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização legal para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (CPC, art. 494). O erro de fato, porém, deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (CPC, art. 966, inciso VIII). 3. Caso permitida a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente em afronta à autoridade da coisa julgada prevista pelo texto constitucional (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI). 4. O erro de fato não é corrigível nos autos da fase de cumprimento de sentença e tampouco em sua impugnação. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248415v6 e, se solicitado, do código CRC 4C3ACFA8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/04/2018 11:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065233-11.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte executada/INSS em face de decisão que, segundo afirmado, não reconheceu erro material no julgado exequendo.

A parte agravante requer/assevera, in verbis: "a parte autora ingressou com ação ... visando ao reconhecimento do período rural trabalhado em regime de economia familiar, assim como de tempo urbano, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O r. Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a atividade urbana do agravado, sem determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo reconhecido os períodos urbanos de 25/11/76 a 15/04/77, 17/01/01 a 21/11/01 e 11/07/06 a 05/02/07, determinando a sua averbação, sem a concessão do benefício pela ausência de tempo mínimo ... Apresentado recurso de apelação, este ... Tribunal reformou parcialmente a r. sentença, reconhecendo o período rural de 30/08/62 a 31/12/74 e os períodos urbanos de 17/01/01 a 21/11/01 e de 11/07/06 a 05/02/07 (afastando o período de 25/11/76 a 15/04/77), concedendo o benefício de aposentadoria proporcional com o tempo de 31 anos, 10 meses e 21 dias ... Este E. Tribunal, ao analisar a contagem de tempo de contribuição da parte autora somou estes dois períodos ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, sem perceber que parte do período reconhecido em juízo já havia sido reconhecido e contabilizado pelo INSS na esfera administrativa ... Por conta desse equívoco, que nada mais é do que um erro material, contabilizou-se um tempo total de 31 anos, 10 meses e 21 dias e se determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ... Ao proceder à implantação do benefício, a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS constatou que o período de 17/01/2001 a 30/09/2001 já havia sido computado anteriormente, sendo que o acórdão entendeu pelo preenchimento do tempo mínimo por meio de contagem em duplicidade do lapso em questão. Desta forma, foi peticionado ao Juízo ... informando acerca da insuficiência do tempo para a concessão do benefício, bem como sobre a averbação de todo o tempo reconhecido em juízo, sendo o pedido indeferido pela existência de coisa julgado. Em razão do erro material verificado foi interposto foi interposto o recurso de agravo de instrumento ... ao qual foi dado parcial provimento para o fim excluir o período computado em duplicidade, contudo, equivocadamente (em razão de tempo insuficiente ... ) mantendo a concessão do benefício ... Baixados os autos, foi informado ao Juízo que persistia o erro material no que concerne a contagem do tempo mínimo para a concessão do benefício, diante da insuficiência do tempo de 31 anos, 2 meses e 7 dias (reconhecido judicialmente) para a concessão do benefício (mínimo necessário no caso concreto é 31 anos 8 meses e 7 dias) ... Por meio da decisão de mov. 171.1, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito do INSS sob o argumento de que o acórdão já estaria transitado em julgado, o que impediria qualquer discussão sobre o mérito". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
É o teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto -
[...]
I - Em análise aos autos observa-se que, em segunda instância, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, por decisão da qual o INSS não recorreu.
Vem, agora, o INSS, após o trânsito em julgado da decisão, informar que o autor não possui tempo de contribuição necessário para aposentadoria proporcional.
Contudo, por obviedade, não é passível a um Juiz de primeiro grau reformar ou determinar que não se cumpra decisão do Tribunal. Portanto, deve o INSS cumprir a decisão que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, incorrendo em eventuais consequências pelo descumprimento.
II - Isto posto, intime-se o INSS para que apresente o comprovante de implantação do benefício e o cálculo
para pagamento dos atrasados.
[...]
Assim de fato se impõe na medida em que a execução deve observância ao título exequendo, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

Acresço agora os fundamentos que utilizei em julgamento anterior na Sexta Turma, de que fui Relator, e que servem à discussão ora travada, conforme sua ementa -
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FASE DE CUMPRIMENTO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO.
1. Não há que se confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (art. 494, CPC). O erro de fato, porém, deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (art. 966, VIII, CPC). 2. Caso se permitisse a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente em afronta à autoridade da coisa julgada prevista pelo texto constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88. 3. O erro de fato não é corrigível nos autos da fase de cumprimento de sentença e tampouco em sua impugnação. Precedentes.
- AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005444-79.2016.404.9999)

Reproduzo o voto condutor -
[...]
2. O INSS, em petição apresentada no curso do cumprimento da sentença, alega que o segurado não possui a carência necessária à implantação do benefício, razão pela qual deve ser corrigido o "erro material" havido no acórdão já transitado em julgado. No entendimento da autarquia, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, tal como ocorre com equívocos aritméticos ou "evidente equívoco na aplicação do julgado, ou mesmo quando é dado por certa uma situação que logo depois se verifica inexistente" (fl. 245).
3. Não há que se confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (art. 494, CPC). Também é cabível embargos de declaração para que haja a correção de erro material (art. 1022, III, CPC). Por outro giro, o erro de fato deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (art. 966, VIII, CPC). Após, torna-se insuscetível de rediscussão.
4. Verifica-se erro de fato quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, CPC). Sobre o assunto, Alexandre Freitas Câmara lembra que "o erro de fato consiste em se considerar um fato como existente quando, na verdade, ele não ocorreu ou, ao contrário, tratar como inexistente um fato efetivamente ocorrido", como, por exemplo, na decisão que confirma o inadimplemento quando consta nos autos o respectivo recibo de quitação (Ação rescisória. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 79). O erro de fato, portanto, decorre de uma percepção equivocada do que consta dos autos realizada pelo magistrado.
5. Verifica-se erro material, por outro lado, quando há erros na redação da decisão ou inexatidões aritméticas. Conforme acurada lição doutrinária: "A correção da decisão mediante o art. 494, I, CPC, jamais pode redundar em novo julgamento da causa - em qualquer hipótese, a tomada de posição do órgão jurisdicional deve continuar a mesma". Por essa razão, a correção do erro material não pode trazer solução mais ou menos vantajosa às partes do que aquela originariamente presente na decisão (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 598). Com efeito, a correção de erro material não abrange a reapreciação de circunstâncias fáticas, tampouco a revaloração do que consta dos autos.
6. Caso se permitisse a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente. De nada adiantaria, aliás, a proteção constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), já que a qualquer tempo as partes poderiam ser surpreendidas por uma situação jurídica nova fruto da interpretação de julgamento passado.
7. Não desconsidero que a questão tem ensejado polêmica em matéria previdenciária, especialmente porque equívocos de cálculo, tais como inclusão de tempo de contribuição para mais ou para menos, conversão de tempo especial incorreta, apuração equivocada do período de carência ou do período de graça podem atingir diretamente o direito à prestação previdenciária. Em síntese, um benefício previdenciário pode ser reconhecido ou negado quando a situação fática dos autos, caso reapreciada, revelaria evidente equívoco no julgamento. Para tais hipóteses, entretanto, a ordem jurídica autoriza o manejo de recursos e, como última medida, a ação rescisória.
8. Mesmo neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região podem ser identificadas variadas decisões que confirmam a posição aqui adotada. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Com fins de sanar erro material na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5039832-10.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Se a parte autora ajuizou ação postulando a concessão de aposentadoria, não é possível a propositura de nova demanda buscando a reafirmação da DER do benefício negado no processo anterior, e a correção de erro material da sentença, uma vez que a questão é atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. (TRF4, AC 5000171-42.2015.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ERRO MATERIAL. PARCELAS RELATIVAS À PENSÃO. INVIABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A retificação do acórdão tem cabimento nas hipóteses de erro material, como ocorre na espécie. 3. Quanto à inclusão da pensão, esta Corte vem admitindo nas hipóteses em que ainda em curso a fase de conhecimento. Em sede de execução é inviável a modificação do julgado, que deve ser fielmente cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada. O pensionista habilitado no processo tem a titularidade para prosseguir na execução pelas diferenças de proventos, oriundas do julgado, até a data da morte do segurado. (TRF4 5004658-98.2013.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. O erro material que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Tribunal, a teor do art. 494, inciso I, do NCPC, é aquele cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. Se o INSS deixou de apontar, no momento oportuno, equívoco no somatório do tempo de serviço do autor, impossível corrigir o equívoco quando implicaria em cassação do benefício deferido à parte autora. Coisa julgada. (TRF4 5042979-35.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2016)
9. O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Decisão de homologação dos cálculos transitada em julgado, sem que a União tivesse apresentado quesitos à perícia, impugnado o laudo correspondente ou interposto recurso.
III - Pretensão da União, no âmbito de embargos à execução e a destempo, a pretexto de alegar a existência de erro material e excesso de execução, afastar critérios de cálculo não impugnados oportunamente, o que somente seria viável mediante ação rescisória, à vista da existência de coisa julgada material.
IV - Ausência de omissão no julgado porquanto, considerada preclusa a questão, desnecessária a manifestação desta Corte acerca do apontado erro material.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1210234/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes.
2. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532388/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248414v4 e, se solicitado, do código CRC BBCFE61C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/04/2018 11:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065233-11.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00027858620138160056
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Andrea Falcão de Moraes
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Paulo Roberto do Amaral Nunes


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341761v1 e, se solicitado, do código CRC BD4F7450.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 07/03/2018 18:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065233-11.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00027858620138160056
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379258v1 e, se solicitado, do código CRC A90EFDD1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/04/2018 12:34




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora