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Agravo de Instrumento Nº 5057790-04.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APOLONIA RAMPANELLI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que, segundo afirmado: "fixou honorários na fase de cumprimento de sentença não impugnado, sendo que o cálculo executado foi apresentado pelo inss (execução invertida)".
A parte agravante afirma, em síntese, que, no cumprimento de sentença em face da Fazenda, mediante RPV, em se tratando de execução invertida, não cabe a fixação de honorários de advogado. Suscita prequestionamento.
Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Sendo essa a equação, aplicáveis os fundamentos dos seguintes precedentes da Sexta Turma, in verbis -
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EXECUÇÃO INVERTIDA.
...
10. As Turmas especializadas em direito previdenciário têm entendido que, antes de iniciar a fase executiva, deve-se oportunizar ao INSS a apresentação de cálculo dos valores que entende devido. De tal determinação decorrem três possibilidades: a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, inicia-se a fase executiva sem o arbitramento de honorários advocatícios, o que não afasta a necessidade de prosseguimento pelo rito do art. 730 do Código de Processo Civil; b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, momento em que o magistrado a quo deverá arbitrar-lhe verba honorária e prosseguir no rito do art. 730 do CPC; c) se o INSS não apresenta a conta, decorrido o prazo que lhe foi estipulado, abre-se a possibilidade da parte credora apresentar a conta e propor a execução contra a Fazenda Pública, com a fixação de verba advocatícia. 11. Em nenhuma das hipóteses o rito previsto no art. 730 do Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado, havendo apenas uma oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado (limitada à apresentação da conta) a qual obstará a incidência de honorários advocatícios da fase executiva. (TRF4, APELREEX 0018090-92.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO. INICIATIVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. RPV. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS .CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São indevidos honorários advocatícios na execução, mesmo em se tratando de pagamento por meio de RPV, quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância ou atualização da memória de cálculo apresentada. 1. Ao INSS deve ser oportunizado trazer os cálculos da condenação, antes da instauração do processo executivo. Nesse caso não há falar em condenação em honorários.
...
- AC nº 0014567-38.2015.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/12/2016.
Por outro lado, também está assentado que -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITO PAGÁVEL POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. Outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado. 2. Não obstante, quando a própria parte exequente der início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, e apenas em razão desse ato se manifestar a autarquia previdenciária, concordando com os cálculos, não restará configurado cumprimento espontâneo da obrigação ou execução invertida. Logo, nesse contexto, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença.
- AG 5046226-96.2018.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, j.em 16/02/2019.
Vou além.
Em lei, não há obrigação de intimação do INSS para o cumprimento "espontâneo" do julgado, certo que ambas as partes são intimadas do resultado do julgamento na Instância Recursal que põe fim ao processo, como já decidiu a modo unânime a Sexta Turma -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SOB REGIME DE RPV. CABIMENTO DE HONORÁRIOS.
1. Os §§ 1º e 7º do art. 85 permitem inferir que a Fazenda Pública será condenada ao pagamento da verba advocatícia no cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por RPV, à exceção das hipóteses de "execução invertida". 2. In casu, não se tratando de "execução invertida", cabe a condenação do INSS aos honorários executivos. 3. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos.
- AG 5029181-11.2020.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 21/08/2020.
Assim, não são devidos honorários pela fase de cumprimento de sentença mediante RPV, como na espécie.
Outrossim, verifico que os honorários que está em discussão na origem referem-se à fase de conhecimento, cuja sentença (ev. 1 - out2 - p. 132/164) postergou sua definição para a fase de liquidação e tal quesito não sofreu alteração quando do exame neste Tribunal.
Sucumbente, pois, o INSS, quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados no montante de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte (v.g.;AC 5002308-12.2019.4.04.7112, Sexta Turma, relatei, j. em 03/12/20).
Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002265225v2 e do código CRC f346b9de.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5057790-04.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APOLONIA RAMPANELLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO/CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO/EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO".
1. Na espécie, os honorários devidos referem-se à sucumbência na fase de conhecimento. 2. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda envolvendo crédito sob o regime da RPV. Outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado. 3. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002265226v4 e do código CRC 6b33cb5c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5057790-04.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APOLONIA RAMPANELLI
ADVOGADO: MARCIANO LEAL DE SOUZA (OAB RS009645)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 91, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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