AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025923-32.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | MARIA TEODORA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Na espécie, não se faz possível a entrega de provimento antecipatório de tutela de evidência ou tutela de urgência incluso porque não há prova suficiente e, contrariamente às alegações recursais, as preliminares alegadas pela parte demandada foram acolhidas pelo MM. Juízo a quo, por isso, não podem ser qualificadas como manifestamente desarrazoadas. Por outro lado, a invocada idade da parte promovente servirá, como cediço, para conferir à ação de origem trâmite preferencial. Por último, a tutela de urgência não foi, por completo, afastada, na medida em que, a final, a decisão refere que será reavaliada após recebimento de informações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386855v5 e, se solicitado, do código CRC D14D0BE9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025923-32.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação ordinária em fase de conhecimento, indeferiu pedido de imediata implantação de aposentadoria por idade híbrida, em sede de tutela de urgência.
Afirma a parte agravante, em síntese, que estão presentes os legais requisitos, seja para a tutela de urgência, seja para a tutela de evidência, em especial porque se encontra com 64 (sessenta e quatro) anos de idade e já não mais possui vigor físico para continuar trabalhando. A parte-ré retarda o andamento do processo de origem alegando infundadas preliminares, inclusive para, a final, pagar quantitativo já desvalorizado pelo longo trâmite processual. Cita precedentes. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida, na parte que interessa -
[...]
Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória.
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Os artigos 294 e ss. c/c Art. 311 e ss. do N. Código de Processo Civil possibilitam a concessão da tutela de evidência, sendo que para concessão da referida modalidade provisória torna-se desnecessária a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, contudo, perfaz-se necessário o preenchimento de requisitos especificamente delimitados nos incisos do referido artigo 311 do NCPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ressalta-se que, por vinculação expressa ao Art. 302 do NCPC, a parte que se valer de tais mecanismos poderá vir a responder pelo prejuízo que a sua efetivação causar à parte adversa, independente da reparação pelo dano de ordem processual.
Perfeitas tais considerações, denota-se que a parte autora sequer cingiu à análise do enquadramento das normas arguidas ao caso concreto, mas tão somente alegou de modo genérico quanto ao deferimento de seu pleito.
No tocante à tutela provisória de evidência, não afirmou a qual das hipóteses supostamente restariam atendidas e, em análise dos autos, verifica-se que:
a) não restou caracterizado o abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório;
b) as alegações de fato não podem ser comprovadas apenas na forma documental e não se encontram amparadas por tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante;
c) não se trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito; e
d) a inicial não se encontra instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sendo que o réu, inclusive, opôs prova capaz de gerar grave dúvida aos seus direitos alegados, tendo inclusive indeferido o pleito administrativo recentemente impetrado.
Deste modo, INDEFIRO a concessão da tutela provisória de evidência, porinconcebível ao caso concreto.
Pleiteou ainda, com base no Art. 300 e seguintes do NCPC, a concessão da tutela provisória de urgência. No tocante à referida tutela, o autor também não se ateve à demonstração detalhada da cumulação de seus requisitos ensejadores, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, a parte autora não demonstrou, neste momento processual, a existência dos referidos requisitos, mas tão somente permeou alegações genéricas acerca do tema, as quais não se demonstram minimamente aptas a alicerçar uma medida excepcional como a outrora pleiteada.
O próprio indeferimento administrativo realizado nesta fase processual denota a precariedade do conteúdo fatídico que ampara as pretensões da parte autora, as quais o requerente sequer buscou afastar por intermédio de seu arrazoado.
Em conclusão, não se inferem elementos que evidenciem o perigo de dano à parte, salientando-se que este não se comprova pela simples natureza do benefício, ou ao resultado útil do processo.
Ainda, ante a parcial incongruência no depoimento testemunhal colhido em Juízo, demonstra-se prudente a análise do Procedimento Administrativo realizado em nome da parte autora, visando elucidar de maneira mais clara os termos de seu alegado labor rurícola.
Deste modo, após ponderada análise da petição de Mov. 78.1, POSTERGO o pleito de concessão da tutela provisória de urgência.
[...]
Adoto integramente os fundamentos da decisão recorrida como razão para decidir e acresço que, a meu juízo, contrariamente às alegações recursais, tenho que, como as preliminares alegadas pela parte demandada foram acolhidas pelo MM. Juízo a quo, não podem ser qualificadas como manifestamente desarrazoadas.
Por outro lado, a invocada idade da parte promovente servirá, como cediço, para conferir à ação de origem trâmite preferencial.
Por último, ressalto que a tutela de urgência não foi, por completo, afastada, na medida em que, a final, a decisão refere que apenas a posterga, para reexame após o recebimento de informações.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025923-32.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00031226720148160112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
AGRAVANTE | : | MARIA TEODORA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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