AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032986-11.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | OLINDA SOUZA LIUTI |
ADVOGADO | : | ANTONIO EDSON MARTINS NOGUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Na espécie, não se faz possível a entrega de provimento antecipatório de tutela de evidência ou tutela de urgência incluso porque não há prova suficiente aos fins. Por outro lado, a invocada idade da parte promovente servirá, como cediço, para conferir à ação de origem trâmite preferencial. Por último, a tutela de urgência não foi, por completo, afastada, na medida em que, a final, a decisão refere possível reavaliação após recebimento de informações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8483315v3 e, se solicitado, do código CRC 4F490EC3. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032986-11.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | OLINDA SOUZA LIUTI |
ADVOGADO | : | ANTONIO EDSON MARTINS NOGUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação ordinária em fase de conhecimento, indeferiu pedido de imediata implantação de aposentadoria por idade híbrida, em sede de tutela de urgência.
Afirma a parte agravante, em síntese, que estão presentes os legais requisitos para a tutela de evidência, em especial porque o período de labor rural que interessa já foi reconhecido em sede administrativa, é pessoa idosa, doente, com necessidade de "medicamentos de uso contínuo próprios para pessoas dessa faixa etária" (sic). Conta apenas com o suporte de seu marido, que aufere rendimentos de um salário mínimo. Ademais, é lento o trâmite na Vara de origem dos feitos da espécie. Cita precedentes. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sobreveio manifestação da parte agravante juntada a integralidade do procedimento administrativo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida, na parte que interessa -
[...]
Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois, não restou demonstrada de maneira satisfatória a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Do mais este Juízo reputa pertinente, por primeiro, colher-se a manifestação da parte contrária, bem como dar prosseguimento a todo rito processual, a fim de colher subsídios veementes e seguros para a concessão da medida.
[...]
Adoto integramente os fundamentos da decisão recorrida como razão para decidir e acresço que, a meu juízo, contrariamente às alegações recursais, tenho que a demora injustificada ou excessiva no trâmite processual sequer está caracterizada na espécie. A alegação de urgência é genérica, como visto pela transcrição supra e, caso de fato houvesse reconhecimento administrativo do Direito vindicado, não se faria presente o interesse processual.
Por outro lado, a invocada idade da parte promovente servirá, como cediço, para conferir à ação de origem trâmite preferencial.
Ainda, ressalto que a tutela de urgência não foi, por completo, afastada, na medida em que, a final, a decisão refere eventual reexame após o recebimento de informações na contestação.
Por último, apenas observo que o pedido constante na inicial foi de tutela de urgência e não de evidência.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032986-11.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00049587820168160056
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | OLINDA SOUZA LIUTI |
ADVOGADO | : | ANTONIO EDSON MARTINS NOGUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603146v1 e, se solicitado, do código CRC FC22BE3F. | |
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