AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046271-71.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | HAMILTON GUAREZI MARIA |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Na espécie, não se faz possível a entrega de provimento antecipatório de tutela de evidência ou tutela de urgência incluso porque não há prova suficiente aos fins. Por outro lado, a invocada idade da parte promovente servirá, como cediço, para conferir à ação de origem trâmite preferencial. Por último, a tutela de urgência não foi, por completo, afastada, na medida em que, a final, a decisão refere possível reavaliação após recebimento de informações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664828v3 e, se solicitado, do código CRC 797A2A92. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 19/12/2016 11:43 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046271-71.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | HAMILTON GUAREZI MARIA |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte promovida/INSS em face de decisão que, em ação ordinária em fase de conhecimento, deferiu tutela de evidência aos fins de imediata implantação de aposentadoria especial.
Afirma a parte agravante, em síntese, que não estão presentes os legais requisitos, em especial porque não consideradas suas objeções insertas no correspondente procedimento administrativo, carece de previsão legal o reconhecimento relativo a eletricidade após março de 1997, constitui inovação judicial sem autorização constitucional e carente de fonte de custeio. Cita precedentes. Suscita prequestionamento ("arts. 1º. IV; 2º; 5º, caput, LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 195, § 5º; 201, caput e § 1º, todos da CF/88").
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto (sublinhei) -
[...]
1. Trata-se de ação movida em face do INSS, em que o autor pleiteia a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do desempenho de labor em condições prejudiciais à saúde. Requer a concessão de tutela da evidência para imediata implantação do benefício, com base no artigo 311, II e IV, do CPC.
Passo a decidir.
2. O CPC autoriza a concessão da tutela de evidência nas seguintes hipóteses:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, a tutela de evidência não pode ser concedida em decisão liminar na hipótese do inciso IV, a qual exige prévia manifestação do réu. A medida, contudo, é possível com base no inciso II, conforme o permissivo do parágrafo único do dispositivo legal em questão. Para tanto, deve haver (a) comprovação documental dos fatos e (b) tratar-se de tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
Destarte, passo a analisar a tutela da evidência pleiteada, sob a perspectiva de tais requisitos.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial foi criada pela Lei nº 3.807/1960, beneficiando o segurado que, contando com pelo menos 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, trabalhasse durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme sua profissão, em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas em decreto do Poder Executivo. A exigência de idade mínima foi suprimida pela Lei nº 5.440-A e assim continuou a ser com a promulgação da Lei nº 5.890/1973. Por meio dos Decretos nº 53.831, de 25.03.1964, nº 72.771, de 06.09.1973, e nº 83.080, de 24.01.1979, o Poder Executivo editou o rol das atividades tidas como especiais.
A Constituição Federal de 1988, embora tenha vedado a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria no regime geral de previdência social, estabeleceu expressa exceção a essa regra, em seu artigo 201, § 1º, com relação às atividades exercidas sob condições especiais ou prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Na Lei nº 8.213/1991, que deu disciplina infraconstitucional à matéria (artigos 57 e 58), foram mantidos os mesmos contornos delineados na legislação precedente, com exceção do rol de atividades consideradas especiais, que, pela nova Lei de Benefícios da Previdência Social, deveria ser veiculado por meio de lei. Todavia, até que nova lei, que nunca chegou a ser implementada, viesse a estabelecer o rol de atividades consideradas especiais, permaneceram vigendo os decretos anteriormente citados. O § 3º do artigo 57 da LBPS, em sua redação original, possibilitava a conversão do tempo especial em comum e vice-versa.
Assim e até então, a consideração do tempo de serviço como especial levava em conta dois aspectos: a) a atividade profissional, grupo profissional do trabalhador, em relação a cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeito a condições agressivas; e b) a submissão, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos arrolados nos já referidos decretos.
Contudo, com a Lei nº 9.032/1995 restou suprimida do artigo 57 da LBPS a expressão "conforme a atividade profissional", passando o reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho a exigir a comprovação da efetiva presença de agentes agressivos nas atividades desempenhadas pelo segurado e que tal submissão ocorra de forma permanente e habitual, e não intermitente. Da mesma forma, foi vedada a conversão do tempo comum em especial, restando a hipótese de concessão de aposentadoria especial condicionada ao cumprimento, em condições especiais, de todo o tempo de serviço exigido.
A Lei nº 9.032/1995, porém, não alterou o artigo 58 da LBPS, o que foi feito somente com a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, que, após sucessivas reedições, foi substituída pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10.11.1997. Esta última, por sua vez, acabou por ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que transferiu a fixação do rol de agentes agressivos para o Poder Executivo, mediante regulamento, em substituição à lei exigida na original redação do artigo 58. Da mesma forma, fixaram-se os requisitos necessários à consideração do tempo como especial nos parágrafos do artigo 58. O rol dos agentes agressivos veio com o decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (Anexo IV).
Novas alterações foram feitas pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, que passou a exigir que a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos fosse feita por meio de formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, que deu nova redação ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, a disciplina da matéria foi remetida à lei complementar. Todavia, manteve-se a vigência dos artigos 57 e 58 da LBPS até a vinda da lei complementar agora exigida.
Atualmente, eis que ainda não há lei complementar a disciplinar de forma diversa o tema, o rol dos agentes nocivos se encontra no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999.
Do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde - direito intertemporal
Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à data de implementação dos requisitos exigidos para a sua concessão. Sendo assim, quando efetivamente aposentado, o segurado passa a fazer jus, de forma irrevogável e inatingível pela legislação posterior, a todos aqueles proventos existentes quando da concessão do benefício, consoante especificado no respectivo ato concessório.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal:
"SÚMULA 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
Por conseguinte, os benefícios definitivamente incorporados ao patrimônio jurídico do segurado aposentado são aqueles previstos na lei vigente à época em que reuniu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria. É quando expedido o ato concessivo da aposentadoria que se perfectibiliza o ato jurídico, do qual decorrerão os direitos do segurado inativado.
Contudo, é necessário diferenciar a aposentadoria em si do tempo de serviço prestado previamente à concessão de tal benefício. Na contagem do tempo de serviço, entendo que a legislação aplicável é aquela vigente à época de efetivo exercício da atividade laboral. Interpretação diversa possibilitaria a instauração do primado da insegurança jurídica, sendo possível chegar-se ao absurdo de determinada pessoa, que exerceu certa profissão durante 29 (vinte e nove) anos, ver editada lei no curso do trigésimo ano de trabalho prevendo que não será considerado tempo de serviço aquele prestado nos moldes até então previstos.
Ora, desde a entrada em vigor da Lei nº 3.807/1969, que instituiu a aposentadoria especial, há previsão legal dando tratamento diverso e privilegiado ao trabalho sob condições penosas, insalubres ou perigosas. Portanto, o marco legal inicial para que se possa admitir a prestação de trabalho sob condições especiais é a existência de legislação dando tratamento diferenciado ao trabalho prestado sob condições especiais.
Quanto ao preenchimento dos requisitos para que o trabalho seja considerado como tempo especial, tenho que devem ser aplicadas as disposições a partir da respectiva data de vigência.
Assim: a) para o tempo de trabalho exercido até 04.03.1997, inclusive, aplicar-se-ão as regras previstas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, adotando-se concomitantemente os Quadros anexos ao decreto nº 53.831/1964, os Quadros anexos ao decreto nº 72.771/1973 e os Anexos I ou II do decreto nº 83.080/1979; b) a partir de 05.03.1997 e até 05.05.1999, inclusive, aplicar-se-á o Anexo IV do decreto nº 2.172/1997; e c) a partir de 06.05.1999, aplicar-se-á o Anexo IV do decreto nº 3.048/1999.
Vale registrar, ainda: a) até 28.04.1995 (Lei nº 9.032), prevalece o enquadramento por atividade profissional ou agente nocivo; b) a partir de 29.04.1995 e até 04.03.1997, o enquadramento se dá somente por efetiva exposição a agentes nocivos, comprovada por meio de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030); c) a partir de 05.03.1997, com a regulamentação da MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997) pelo Decreto nº 2.172/1997, a comprovação da efetiva exposição deve ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
Por fim, no que tange ao agente ruído, o labor é considerado especial quando há exposição nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na vigência do Decreto nº. 2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº. 4.882, de 18/11/2003.
A jurisprudência do STJ é nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - SUCESSÃO DE REGRAS - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 3. No período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882/03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19/11/2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1348658/SC, Rel. Diva Malerbi, 13/03/2013).
Estabelecidas essas considerações, observo que no período controvertido (06/03/1997 a 23/02/2015), o autor exerceu diversas funções junto à CELESC Distribuição S.A, sempre com exposição ao risco de acidente pelo contato com eletricidade, em intensidade superior a 380 volts, conforme LTCAT subscrito por engenheiro em segurança do trabalho (evento 1 - PROCADM7, p. 7-8).
Restou devidamente comprovado, portanto, o exercício de atividade especial no período analisado, em virtude da periculosidade inerente à função (tensão elétrica superior a 250 volts).
Nesse norte, a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente eletricidade, depois de 05/03/1997, foi reconhecida pelo STJ em julgamento na sistemática de recursos repetitivos, como segue:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE(ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1306113/SC, Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Assim, caracterizada a periculosidade da atividade do autor por meio de laudo técnico produzido por engenheiro em segurança do trabalho, possível o reconhecimento da especialidade do labor, mesmo após 06/03/1997 - quando o agente eletricidade deixou de constar dos regulamentos de agentes nocivos - inclusive com base na Súmula 198 do extinto TFR.
Em igual sentido, os seguintes julgados do TRF4 (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) (TRF4 5029712-59.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ELETRICIDADE. EPI. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto aos documentos necessários, e conceder, se for o caso, o benefício mais vantajoso. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005). 4. A exposição à eletricidade é prejudicial à saúde e integridade física, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, ou sua transformação em aposentadoria especial, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo. 8. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 0019733-56.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 04/08/2016)
Dessa forma, reconheço a atividade especial.
Da contagem do tempo de especial
Computando o período supracitado, verifico que, na DER, em 23/02/2015, o autor atingira mais de 25 anos de atividade especial.
...
Destarte, assiste-lhe direito à aposentadoria especial, desde a DER, em 23/02/2015.
Da tutela da evidência
Com base nos fundamentos acima referidos, concluo que a documentação apresentada comprova suficientemente os fatos alegados na inicial. Além disso, a ação versa sobre tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, conforme aresto citado. Por conseguinte, entendo haver subsunção da hipótese do artigo 311, II, do CPC.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, ordenando que o INSS implante a aposentadoria especial em favor do autor a partir da competência 09/2016.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o valor da causa supera o teto estabelecido pelo INSS para composição, conforme noticiado no Ofício nº. 00004/2016/GAB/PFSC/PGF/AGU, de 29/04/2016.
Cite-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente resposta à pretensão inicial, ocasião em que deverá juntar aos autos cópia do respectivo processo administrativo.
Sem embargo, intime-se o INSS, via EADJ, para que de cumprimento à tutela de evidência, no prazo de cinco dias.
[...]
Em reforço e atento à especificidade do questionamento nas razões recursais, observo que a posição da Sexta Turma é em igual sentido da decisão agravada, como fazem certo os julgados mencionados e recente precedente unânime de cuja deliberação participei (5001884-63.2011.404.7107, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 06/07/2016), merecendo transcrição o seguinte trecho do voto-condutor -
[...]
No que concerne ao agente nocivo eletricidade, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Cabe referir, por oportuno, que em se tratando de atividade periculosa é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
...
Fonte de Custeio
No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcrevo trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível nº 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:
"(...)
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."
[...]
É como adoto.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046271-71.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50010548220164047217
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | HAMILTON GUAREZI MARIA |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 2304, disponibilizada no DE de 05/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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