AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ANTONINHA BELMONTE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Na espécie, não se faz possível a entrega de provimento antecipatório de tutela de evidência ou tutela de urgência incluso porque não há prova suficiente aos fins. Por outro lado, a invocada idade da parte promovente servirá, como cediço, para conferir à ação de origem trâmite preferencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080823v3 e, se solicitado, do código CRC E7D73D60. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ANTONINHA BELMONTE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação ordinária em fase de conhecimento, indeferiu pedido de imediata implantação de aposentadoria por idade híbrida, em sede de tutela de urgência.
Afirma a parte agravante, em síntese, que estão presentes os legais requisitos, em especial porque se encontra com idade avançada e são bastantes os documentos e depoimentos apresentados incluso em nome de familiar/marido. Cita precedentes. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida, na parte que interessa -
[...]
Vistos.
Recebo a inicial.
Defiro a AJG em favor da autora.
Trata-se de examinar pedido liminar de concessão de aposentadoria por idade. Não obstante os argumentos trazidos pela autora, incabível na espécie a pretendida antecipação, pois seria efeito vinculado necessariamente à eventual condenação, o que é vedado por força do artigo 300, par. 3 do NCPC.
Ademais, os documentos trazidos pela autora necessitam de respaldo probatório judicial, à luz do contraditório.
Por fim, deixo de designar audiência do art. 334, do NCPC, diante de manifestação expressa do demandado de que não irá compor a lide antes do contraditório, nos termos do ofício nº. 150/2016.
Cite-se.
Intime-se.
[...]
Adoto integramente os fundamentos da decisão recorrida como razão para decidir e acresço que, a meu juízo, contrariamente às alegações recursais, o MM. Juízo a quo, não afirmou a impossibilidade de reconhecimento do labor rural, limitando-se, isto sim, a declarar indispensável a instrução probatória aos fins.
Por outro lado, a idade da parte promovente servirá, como cediço, para conferir à ação de origem trâmite preferencial.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-36.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00010147020178210096
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ANTONINHA BELMONTE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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