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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECUR...

Data da publicação: 06/07/2021, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCABIMENTO. 1. A decisão que analisa a impugnação ao cumprimento de sentença mas não extingue o processo deve ser impugnada através de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC). 2. Já a decisão que acolhe a impugnação e extingue o cumprimento de sentença é impugnável através de apelação (artigo 1.009 do CPC). 3. A interposição de agravo de instrumento, quando cabível seria a apelação, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal. (TRF4, AG 5010079-37.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 28/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010079-37.2019.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008069-07.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: VALERIA SACKL

ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH (OAB SC024969)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nº 5008069-07.2017.4.04.7205, que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS nos seguintes termos:

RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, mediante a qual pretende o INSS o reconhecimento do excesso de execução (evento 34).

Oportunizada vista à parte exequente, esta discordou dos argumentos externados pelo INSS, requerendo a homologação dos cálculos (evento 37).

Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou o demonstrativo de cálculo anexado ao evento 40.

Oportunizada vista às partes, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

O título judicial ora executado condenou o INSS nos seguintes termos (evento 11):

Dessarte, uma vez comprovado que o valor da RMI do benefício da parte autora foi, na data da concessão, limitado ao antigo teto vigente (menor valor teto), como no caso dos autos (CCON7, evento 1), é devida a revisão postulada.

(...)

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS revise a RMI do benefício originário (NB 072.079.366-1, DIB janeiro/1981) e consequentemente revise o benefício da autora (NB 135.599.183-8 - DIB 23.06.2004), mediante a recuperação do valor do salário-de-benefício desconsiderado por força da limitação ao teto para fins de pagamento quando da concessão do benefício, devendo passar a aplicar o limitador previsto nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, bem assim, pague a diferença das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelos índices explicitados na fundamentação, observado o prazo prescricional, incidindo sobre os valores atualizados juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano), capitalizados à taxa de 1,0% a.m., a contar da citação.

Por determinação judicial, foi realizado cálculo pela Contadoria (evento 40), o qual foi elaborado a partir de orientação deste Juízo, de forma discriminada, imparcial e em consonância com os parâmetros fixados pelo título executivo.

Segundo o órgão auxiliar do Juízo:

"Nos termos do julgado, foi realizado o reajustamento da “RMI para fins de pagamento” de 47.235,90, valor correspondente ao SB (59.044,88) multiplicado pelo coeficiente de cálculo (80%) desconsiderando a aplicação do mvt e MVT na formação da RMI. No detalhamento da evolução de reajustes, em anexo, é possível verificar que na data da EC 20/98, que alterou o teto de 1.081,50 para 1.200,00, o valor encontrado (882,47) estava abaixo do teto até então vigente (1.081,50). 2.

Assim, tendo em vista que, mesmo sem a utilização do mvt e MVT na concessão, a renda readequada não foi limitada pelos tetos nas épocas em que foram estabelecidos os novos tetos pelas ECs 20/98 e 41/2003, não há proveito financeiro para a parte autora.

Com efeito, no entender deste Juízo, o pressuposto essencial para a aplicação do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ao benefício previdenciário do autor era a sua limitação ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, o que, após detida análise da Contadoria, com a devida evolução do benefício após a retificação da RMI, não foi averiguado no caso em tela.

No particular, a evolução do benefício já revisado de acordo com o título judicial não atinge o valor mínimo do teto administrativo antes da entrada em vigor da EC 20/98 (R$ 1.081,50). Portanto, não existiu limitação a teto de pagamento, e este é o núcleo do julgado.

Descabe apontar a solução de cálculo encontrada em outras demandas, sendo certo que o que se busca, no presente cumprimento, é aferir se os critérios definidos no título judicial aqui transitado em julgado importam diferenças em favor da parte autora, o que se verificou não existir.

Assim, é de se reconhecer que os cálculos apresentados pela Contadoria no evento 40, notadamente as observações referidas acima, dando conta da inexistência de proveito econômico, fortalecem a credibilidade da tese articulada pelo INSS, em detrimento dos argumentos arregimentados pela parte exequente/impugnada.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da fundamentação, extinguindo o presente cumprimento de sentença, ante a inexistência de valores a executar.

Condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, atualizado pelo IPCA-E, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade face ao deferimento da gratuidade de justiça (evento 3).

Intimem-se.

A agravante alega que, apesar de sua renda mensal não ultrapassar os tetos recentes, a evolução do salário de benefício, tal como determinado pelo título executivo, implica em diferenças mensais em seu favor.

Aduz que para chegar ao cálculo dos valores devidos, amparou-se nos critérios definidos pelo título executivo, quais seja, a recuperação do salário de benefício (73.591,53), sem limitação ao teto na época da concessão; a evolução do salário de benefício com observância dos tetos posteriores à concessão e a aplicação de coeficiente salarial (80%) ao salário de benefício ou ao teto, caso salário de benefício superior ao teto.

Assinala que a própria contadoria do juízo apurou a existência de diferenças, mediante a recuperação do salário de benefício da aposentadoria originária, não havendo falar em inexistência de diferenças a serem executadas.

Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:

ANTE O EXPOSTO, requer o provimento do presente agravo para, reformar o r. Despacho agravado, a fim de rejeitar a impugnação oferecida pelo INSS, fixando o valor do cumprimento de Sentença de acordo com os cálculos da parte agravante (evento 23), pois fieis aos termos do Julgado.

Em pedido subsidiário, requer o provimento do presente agravo para, reformar o r. Despacho agravado, a fim de rejeitar a impugnação oferecida pelo INSS, com a intimação da Contadoria Judicial para apresentar o cálculo das diferenças mensais devidas, a partir do cálculo elaborado pela mesma, abstendo-se de concluir pela inexistência de valores em virtude da ausência de limitação da renda aos tetos instituídos em 1998 e 2003.

Não foi formulado pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo.

A decisão do evento 02 conheceu do recurso como apelação, intimando o INSS para oferecer contrarrazões, que não foram apresentadas.

É o relatório.

VOTO

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Grifei.)

A decisão que analisa a impugnação ao cumprimento de sentença mas não extingue o processo deve ser impugnada por meio da interposição de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC).

Já a decisão que acolhe a impugnação e extingue o cumprimento de sentença é impugnável através de apelação (artigo 1.009 do CPC).

Assim, no caso, a decisão do evento 50 da origem deveria ter sido impugnada por meio de apelação.

Na situação ora em análise, ademais, não é possível cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade.

Nesse sentido, é o entendimento dominante deste Tribunal, conforme demonstram os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. MITIGAÇÃO DO ROL PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A consequência do reconhecimento da coisa julgada é a extinção da execução, o que a própria determinação de imediato bloqueio dos precatórios evidencia. Nesse caso, a modalidade recursal adequada para impugnar a decisão seria a apelação, pois a natureza do provimento é de sentença. 2. Constitui erro grosseiro sua interposição no lugar do recurso efetivamente cabível, qual seja a Apelação, porquanto não se está diante de mera decisão interlocutória, mas de decisão terminativa, que possui a natureza de sentença. (TRF4, AG 5007623-80.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. 1. A decisão que julga extinta a execução, determinando a baixa e o arquivamento dos autos, é recorrível mediante recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 2. A previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC destina-se apenas às decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença que não extinguem o processo (art. 203, §2º). 3. Tratando-se de decisão terminativa, com natureza de sentença, cujo recurso cabível é a apelação por previsão legal expressa, não há nenhuma dúvida objetiva a respeito, razão porque não autorizada a aplicação do princípio da fungibilidade. (TRF4, AG 5027835-25.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. 1. Contra decisão interlocutória que extingue parcialmente o cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em tal circunstância, na medida em que o feito executivo continuará sendo processado no juízo de origem. 2. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TRF4, AG 5067692-83.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018)

Diante desse quadro, não se conhece do agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002459236v5 e do código CRC 353acecb.Informações adicionais da assinatura:
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5010079-37.2019.4.04.0000
40002459236.V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010079-37.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: VALERIA SACKL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Após exame dos autos, peço vênia ao eminente Relator para divergir.

O Relator não conhece do recurso, alegando que a decisão do evento 50 da origem deveria ter sido impugnada por meio de apelação, não sendo possível cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade.

Embora as considerações, em hipóteses como a da espécie, tem-se que a interposição do agravo de instrumento não configura erro grosseiro, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.

Como dito, liminarmente, "a dúvida quanto ao recurso adequado decorre da própria redação do parágrafo único do art. 1.015 do CPC".

Pois bem.

A fungibilidade recursal é entendida como a possibilidade de um recurso ser admitido por outro, presentes certas circunstâncias.

O CPC/1939 continha expressa previsão para a fungibilidade em matéria de recursos:

Art. 810. Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento.

Na vigência e no silêncio do CPC/1973 quanto ao tema, doutrina e jurisprudência costumavam apontar três parâmetros para a admissão de um recurso por outro: existência de dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso cabível.

O NCPC não adotou regra geral para a fungibilidade recursal, mas a previu expressamente em três momentos: quando torna possível a conversão de recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032), de recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033) e de embargos de declaração em agravo interno (art. 1.024, § 3º).

Para os casos não especificados pelo legislador, a fungibilidade recursal encontra fundamento na instrumentalidade das formas (art. 188), na primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 1.013, § 3º) e na boa-fé objetiva (art. 5º).

Nessas hipóteses, penso que duas exigências apenas devem ser observadas: a presença de dúvida objetiva e a ausência de erro grosseiro.

Tais requisitos, em realidade, podem ser considerados como um só, o da dúvida objetiva. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. assevera que a 'inexistência de erro grosseiro e a existência de 'dúvida objetiva' são as duas faces de uma mesma moeda. Poder-se-ia dizer, em resumo, que o requisito para a aplicação da fungibilidade seria um só: a existência de 'dúvida objetiva', pois havendo tal dúvida não há erro grosseiro; não havendo a dúvida, haverá erro grosseiro' (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, v. 3, p. 109).

Com a unificação dos prazos recursais pelo NCPC - todos com prazo quinzenal, à exceção dos embargos de declaração -, ficou sem sentido a exigência de observância do prazo do recurso cabível no qual se queira converter.

Cumpre frisar a ligação intrínseca do requisito de dúvida com o dever de lealdade processual. A dúvida objetiva, em essência, é parâmetro objetivo de verificação do comportamento processual do recorrente, com o propósito de avaliar, em concreto, se a parte, ao eleger o recurso, agiu em conformidade ou em desconformidade com a boa-fé objetiva.

Cabe, então, verificar a presença de dúvida objetiva no caso.

Portanto, a dúvida objetiva que repousa sobre o recurso cabível, no caso em tela, reside na ausência de determinação de baixa dos autos na decisão ora recorrida, somada a significativa alteração da disciplina do agravo de instrumento.

Diante disso, e por dever de proteção da confiança da parte, conheço do agravo de instrumento como apelação.

Ultrapassado tal ponto, quanto ao mérito, refiro que procede o recurso da parte autora.

Destaco o seguinte trecho do título executivo judicial (evento 05 da apelação 5008069-07.2017.4.04.7205/SC):

"...

Portanto, fixado pelo STF o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior.

Uma vez que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que ocorrerá somente na fase de execução, inclusive porque é possível a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário de benefício da parte autora, deve ser acolhido o pedido inicial.

..."

Há, portanto, coisa julgada sobre o direito à revisão e sobre, inclusive, os critérios de liquidação.

Com efeito, a diretriz definida pelo título judicial transitado em julgado é traduzida pelos seguintes passos, a serem observados na liquidação:

(i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura);

(ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT);

(iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais;

(iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98;

(v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão;

(vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.

Ademais, a decisão proferida no IAC 5030132-73.2018.404.0000, nesta Terceira Seção, em que se rediscutiu os critérios de verificação da limitação ao teto quanto aos benefícios anteriores à CF/88, não afeta a situação do presente caso concreto, quando a diretriz para a liquidação já não está mais aberta à cognição judicial em função da coisa julgada.

O recurso deve ser provido, portanto.

Alterada a sucumbência, resta invertida a verba honorária, devendo a executada arcar com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença executada, que corresponderá ao valor a ser executado.

Ante o exposto, com a devida vênia, divergindo do i. Relator, voto por conhecer do recurso como apelação, dando-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002548356v9 e do código CRC 01f633b6.Informações adicionais da assinatura:
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5010079-37.2019.4.04.0000
40002548356.V9


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010079-37.2019.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008069-07.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: VALERIA SACKL

ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH (OAB SC024969)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de SENTENÇA. extinção da execução. RECURSO CABÍVEL. fungibilidade recursal. incabimento.

1. A decisão que analisa a impugnação ao cumprimento de sentença mas não extingue o processo deve ser impugnada através de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC).

2. Já a decisão que acolhe a impugnação e extingue o cumprimento de sentença é impugnável através de apelação (artigo 1.009 do CPC).

3. A interposição de agravo de instrumento, quando cabível seria a apelação, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002459237v4 e do código CRC e1db2d10.Informações adicionais da assinatura:
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5010079-37.2019.4.04.0000
40002459237 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5010079-37.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: VALERIA SACKL

ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH (OAB SC024969)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1229, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

questão dos tetos enfrentada com formalismo excessivo.



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5010079-37.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: VALERIA SACKL

ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH (OAB SC024969)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 381, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO COMO APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

voto

A jurisprudência desta Corte é uníssona em considerar erro grosseiro ou inescusável o manejo do agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que extingue o processo (o recurso cabível é o de apelação: CPC, art. 1009) ou, reversamente, a apresentação de apelação quando a decisão, em cumprimento de sentença, não extingue o processo (o recurso cabível é o agravo: CPC, art. 1015, parágrafo único), como atestam, exemplificativamente, as seguintes decisões, inclusive deste Colegiado:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. 1. Contra decisão interlocutória que extingue parcialmente o cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em tal circunstância, na medida em que o feito executivo continuará sendo processado no juízo de origem. 2. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TRF4, AG 5067692-83.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. 1. Segundo os artigos 924 e 925 do CPC, a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença. E, na forma do art. 1.009 do Estatuto Processual Civil, "da sentença cabe apelação". 2. Ainda que atualmente seja possível o cumprimento da sentença condenatória nos próprios autos do processo em que proferida, o que sugeriria o entendimento de que, por não haver novo processo, não precisaria haver nova sentença, o CPC/2015 manteve a classificação como sentença da decisão que reconhece o pagamento ou qualquer uma das outras formas de liberação do devedor de sua obrigação. 3. Entendimento que é consentâneo com a redação do art. 487, que não define as sentenças de mérito como extintivas do processo e a redação do §1º do art. 203, que define o que hoje deve ser considerado sentença, aí incluído o pronunciamento que extingue a execução. 4. Havendo expressa manifestação no CPC acerca do recurso cabível contra sentença, inaplicável o princípio da fungibilidade. (TRF4, AG 5025595-34.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONTRA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. 1. O termo inicial dos prazos para todos os recursos cabíveis restou devidamente estabelecido por meio da primeira intimação, sendo inquestionavelmente iniciada dessa data a contagem do prazo de 15 dias estabelecido no art. 1.003, § 5º do CPC para a interposição do agravo de instrumento. 2. A decisão que indefere o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal quanto à metodologia de cálculo da revisão determinada pelo julgado. 3. A oposição de embargos de declaração interrompe apenas o prazo recursal para a reforma da decisão sobre a matéria não examinada anteriormente (homologação do cálculo da contadoria e baixa do processo). 4. A decisão que reconhece a inexistência de valores a serem executados, condenando o exequente nos ônus sucumbenciais e colocando fim ao processo de execução, é recorrível mediante recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 5. A previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC destina-se apenas às decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença que não extinguem o processo (art. 203, §2º). 6. Tratando-se de decisão terminativa, com natureza de sentença, o recurso cabível é a apelação por previsão legal expressa, não havendo nenhuma dúvida objetiva a respeito, razão porque não autorizada a aplicação do princípio da fungibilidade. (TRF4, AG 5058726-29.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. ARTIGO 1010, § 3º, DO CPC. INSTÂNCIA RECURSAL. EFEITO TRANSLATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Por força do artigo 1.010, § 3º, do atual CPC, cabe ao Tribunal fazer o juízo de admissibilidade da apelação. 2. A decisão que analisa a impugnação ao cumprimento de sentença mas não extingue o processo deve ser impugnada através de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC). 3. A interposição do recurso de apelação, quando cabível agravo de instrumento, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal. (TRF4, AG 5002119-93.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Assim, acompanho o e. Relator, com a vênia da divergência.



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2021 04:01:02.

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