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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. TRF4...

Data da publicação: 17/12/2021, 11:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. Em mandado de segurança versando prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos por diferentes segurados em situações peculiares, é possível negar litisconsórcio ativo facultativo, certo que autorizado em lei (CPC, art. 113, § 1º) e que sua admissão compromete a rápida solução do litígio, dificulta a defesa e o cumprimento da sentença. Precedentes. (TRF4, AG 5040904-90.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5040904-90.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE BARCELOS ROCHA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que, initio litis, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial em relação a alguns impetrantes.

A parte impetrante/recorrente afirma, in verbis: "é impositivo o afastamento da limitação de litisconsórcio fixada pelo Juízo a quo, que excluiu litisconsortes do mandado de segurança, considerando as peculiaridades do caso em comento, pois a matéria em discussão nos presentes autos é meramente de direito, vez que se busca um direito líquido, certo e exigível de que a autarquia analise e se manifeste quanto aos pedidos feitos em tempo hábil, bem como a parte impetrada possui em seu domínio os documentos dos impetrantes o que afasta qualquer dificuldade de defesa ou instrução". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

É o teor da decisão recorrida -

[...]

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ CARLOS DE BARCELOS ROCHA e OUTROS contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas, por meio do qual pretendem, liminarmente, provimento judicial que determine à autoridade coatora proceder ao julgamento dos pedidos administrativos de aposentadoria protocolados pelos impetrantes (Protocolos n. 755202606, 1908183865, 1909841460, 1028699035 e 1623482696).

1.1. Compulsando os autos, verifico a existência de litisconsórcio ativo facultativo.

Efetivamente, embora aparentemente a solução buscada seja a mesma - exame de protocolos administrativos no prazo legal -, tratam-se de cinco pretensões distintas, com causas de pedir e pedido também diversos. Ou seja, a situação de cada autor é apartada da conjuntura dos demais, e a resolução de uma em nada influencia na dos outros. Portanto, não se trata de caso de litisconsórcio ativo necessário, que justificaria a tramitação única do mandamus com cinco impetrantes.

Outrossim, o processamento do feito na condição em que se encontra vai de encontro à agilidade buscada pelo processo civil moderno, na medida em que dificulta o processamento da lide, demonstrando-se, na prática, fator de maior delonga, dada a peculiaridade de cada autor.

Assim, as ações de mandado de segurança, via de regra, devem ser ajuizadas individualmente.

Nesse sentido o seguinte julgado do Egrégio TRF4:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. ART. 113 O §1º do artigo 113 do CPC autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, quando comprometer a rápida solução do litígio, ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, o que ocorre no caso dos autos, cujo pedido se fundamenta na alegação de demora no atendimento do pedido administrativo formulado por cada segurado. (TRF4, AG 5001639-18.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

Assim, considerando o art. 206 e 216 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como nos termos do art. 113, §1º do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial em relação aos impetrantes UBIRAJARA PEREIRA, GERSON RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA, JAIRO JOSE LOPES e CLÁUDIA LORIS DE OLIVEIRA MOLINA.

Retifique-se a autuação, com a exclusão dos referidos autores.

[...]

Nessa equação, entendo prevalentes os fundamentos decisórios jungidos à manutenção da característica especial de celeridade das ações da espécie e peculiaridade de cada um dos casos dos proponentes, ademais de sua conformidade com o seguinte precedente da Sexta Turma -

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO PARA RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DÚVIDA SOBRE O DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.

1. O artigo 113 do CPC, dispõe que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio, ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 2. O redirecionamento do pedido de revisão para recurso, por si só, não caracteriza abuso do direito de defesa ou conduta processual protelatória e, portanto, não se constata, de plano, a ilegalidade do ato administrativo impugnado. 3. Não há, no caso concreto, de ser deferida a tutela de evidência, antes de analisar se a prova produzida pelo réu é capaz de gerar dúvida razoável acerca do direito constitutivo do autor, nos termos do artigo 311, IV, do Código de Processo Civil.

- AG 5030970-50.2017.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 12/09/2017.

Cabe também referir -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. ART. 113.

O §1º do artigo 113 do CPC autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, quando comprometer a rápida solução do litígio, ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, o que ocorre no caso dos autos, cujo pedido se fundamenta na alegação de demora no atendimento do pedido administrativo formulado por cada segurado.

- AG 5001639-18.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. em 18/02/2021.

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002867494v2 e do código CRC 3b1c9a57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/12/2021, às 17:10:14


5040904-90.2021.4.04.0000
40002867494.V2


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Agravo de Instrumento Nº 5040904-90.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE BARCELOS ROCHA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. litisconsórcio ativo.

Em mandado de segurança versando prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos por diferentes segurados em situações peculiares, é possível negar litisconsórcio ativo facultativo, certo que autorizado em lei (CPC, art. 113, § 1º) e que sua admissão compromete a rápida solução do litígio, dificulta a defesa e o cumprimento da sentença. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002867495v4 e do código CRC e97ed986.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/12/2021, às 17:10:14


5040904-90.2021.4.04.0000
40002867495 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5040904-90.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE BARCELOS ROCHA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 234, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:30.

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