Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO DESCUMPIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COVID-19. TRF4. 5021606-15.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO DESCUMPIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COVID-19. Mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes. Tal exigência, no atual contexto, apenas contribuiria para agravar ainda mais o déficit econômico estatal. (TRF4, AG 5021606-15.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5021606-15.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALEXANDRE MARQUES FAGUNDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte demandada/INSS em face de exigência de multa por descumprimento de decisão judicial relativa a liminar em mandado de segurança ("foi deferida liminar determinando que a Autoridade Impetrada aprecie e conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a análise do pedido de benefício assistencial protocolado em 16/01/2020 ... O prazo ... esgotou-se no dia 29/03/21 ... determino a intimação ... para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, comprovar ter concluído o processo administrativo, cujo prazo resta esgotado desde 29/03/21, sob pena de multa diária que fixo, em favor da parte impetrante, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a incidir a partir do 6º dia da intimação").

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Adoto o entendimento unânime, e seus fundamentos, esposado pela Sexta Turma no que tange à cobrança de astreintes/estabelecimento de penalidade, cabendo acolher a pretensão recursal, conforme precedente da Sexta Turma cujos fundamentos adoto (AG nº 5011605-05.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/03/2020) -

[...]

Embora em tese sejam cabíveis as astreintes, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19, atualmente em curso.
Em tais condições, mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, entendo que enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes. Tal exigência, no atual contexto, apenas contribuiria para agravar ainda mais o déficit econômico estatal.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.

[...]

Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002609181v2 e do código CRC c2b95de3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/7/2021, às 22:39:6


5021606-15.2021.4.04.0000
40002609181.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5021606-15.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALEXANDRE MARQUES FAGUNDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO DESCUMPIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COVID-19.

Mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes. Tal exigência, no atual contexto, apenas contribuiria para agravar ainda mais o déficit econômico estatal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002609182v3 e do código CRC afee8c4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/7/2021, às 22:39:6


5021606-15.2021.4.04.0000
40002609182 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5021606-15.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALEXANDRE MARQUES FAGUNDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: LUCAS LOPES RIBEIRO (OAB RS116291)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora