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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TRF4. 5027676-19.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:34:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. Multa diária por descumprimento eventual arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), a teor dos precedentes deste Tribunal. (TRF4, AG 5027676-19.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027676-19.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENAIR DA CRUZ DIAS

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento onde o INSS alega que cancelou o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora após o trânsito em julgado da ação ordinária, porquanto convocada a comparecer para nova perícia (MP 739/2016) dado o longo tempo transcorrido do deferimento, sem que tenha se apresentado.

Informa que já restabeleceu o benefício em razão da ordem judicial, porém alega que poderia ter promovido a revisão administrativa do benefício e seu cancelamento segundo autorização legal, logo tampouco são devidas as diferenças desde o cancelamento.

Requereu ao final:

(...) o agravante requer seja o agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido para o fim de:

a) Deferir o efeito suspensivo ao recurso.

b) Reformar a decisão recorrida, declarando que nada é devido no período de 05/2018 a 09/2018.

c) Reformar a decisão recorrida para declarar o direito do agravante em convocar o agravado na forma do art. 101 c/c art. 43, §4º, da LB, com a obrigatoriedade de comparecimento dele, sob pena de suspensão do benefício previdenciário.

d) Reformar a decisão recorrida para afastar a multa diária das obrigações de pagar quantia certa.

e) Por força da eventualidade, em sendo mantida a decisão recorrida quanto ao pagamento do período vindicado, a reforma da sentença para determinar a observância do art. 100 da CF c/c art. 535 do CPC, afastando a multa diária fixada.

A decisão agravada manteve a determinação de restabelecimento e pagamentos dos valores desde o indevido cancelamento em razão de o INSS não ter demonstrado que a parte recebeu o AR que informa ter enviado (MH007104518BR).

Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, do que foram interpostos embargos de declaração.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Desde logo corrijo erro material na decisão inicial. Onde se lê "multa", leia-se "multa diária".

Assim fixado, prossigo.

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Do que se lê da decisão do ev. 1 PROCADM4 o juiz somente determinou a intimação da Autarquia para que efetuasse o pagamentos dos valores do benefício referentes aos meses de maio/2018 a set/2018, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), em razão de não localizar nos autos da ação 030/1.15.0000899-1 (CNJ 0001794-82.2015.8.21.0030) comprovante de comunicação para a parte comparecer no INSS.

Efetivamente embora alegue que remeteu AR para comparecimento, o recebimento não foi juntado aos autos, logo a alegação de que assim procedeu resta infundada, diante da não demonstração do recebimento por parte do beneficiário.

O juiz tampouco se manifestou sobre a impossibilidade de cancelamento do benefício após o trânsito em julgado, na via administrativa, caso demonstrada a recuperação da capacidade, disso não se trata.

Legítima a determinação de restabelecimento desde a data de cancelamento, não se verifica tampouco impropriedade na cominação de multa diante da insistência do INSS de que não são devidos os valores.

Quanto à multa deve ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial, conforme se vê do acórdão a seguir ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. MULTA. PRAZO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINORAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. (...) 2. Esta Turma tem considerado plenamente possível a aplicação do prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, bem como razoável a redução da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia.

3 a 5 (omissis) (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019976-63.2013.404.9999/PR, RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA , D.E., Publicado em 18/11/2014)

Nestas condições, defiro apenas em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Dou por prejudicado o exame dos embargos de declaração.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por corrigir erro material na decisão inicial, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001401846v2 e do código CRC 614aa824.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 30/10/2019, às 15:7:5


5027676-19.2019.4.04.0000
40001401846.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027676-19.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENAIR DA CRUZ DIAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.

Multa diária por descumprimento eventual arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), a teor dos precedentes deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir erro material na decisão inicial, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001401847v4 e do código CRC 1362b953.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 30/10/2019, às 15:7:5


5027676-19.2019.4.04.0000
40001401847 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5027676-19.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENAIR DA CRUZ DIAS

ADVOGADO: ROGÉRIO LIMA PINHEIRO (OAB RS078272)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 32, disponibilizada no DE de 14/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR ERRO MATERIAL NA DECISÃO INICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR POR PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:10.

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