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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. TRF4. 5021040-37.2019.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. 1. O art. 112 da Lei 8.213/91 prevê que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, se não existirem, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. No caso, o falecido deixou a esposa como beneficiária da pensão por morte, ficando assim excluídos os seus sucessores, pelo que a ação originária deve ter prosseguimento tendo ela, na condição de sucessora processual, como ocupante do polo ativo. (TRF4, AG 5021040-37.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021040-37.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ANCELMO VICTORINO REICHERT

ADVOGADO: MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783)

AGRAVANTE: MARIA IRACEMA SCHNEIDER REICHERT

ADVOGADO: MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por MARIA IRACEMA SCHNEIDER REICHERT, viúva de ANCELMO VICTORINO REICHERT, contra a seguinte decisão:

"Em ações previdenciárias, vindo a ocorrer o óbito do(a) autor(a), a sucessão processual dar-se-á na pessoa do espólio ou sucessores civis, na forma do artigo 110 do novo CPC/2015, ou, no caso de não ter sido aberto inventário, ou havendo dificuldades na localização de herdeiros, na pessoa dos dependentes previdenciários do de cujus, com base no artigo 112 da Lei nº 8.212/91 ('o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento'), o qual, embora dirigido à Administração, vem sendo bastante utilizado também na via judicial, desde que observadas algumas cautelas, mormente quando não conhecidos os sucessores civis do(a) falecido(a).

Tenho conhecimento que o TRF4, em Incidente de Assunção de Competência, firmou entendimento pela aplicabilidade do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 aos processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado, dispensando, assim, a exigência de inventário ou arrolamento para a sucessão processual. Referida decisão está assim ementada:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO. Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos. Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo (TRF4, Incidente de Assunção de Competência 5051425-36.2017.4.04.0000, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/02/2018)

Chamo a atenção, contudo, que esse posicionamento não afasta a incidência do artigo 110 do CPC/2015 nos feitos previdenciários; apenas flexibiliza a rígida orientação do CNJ, que impõe a exigência de inventário ou arrolamento para viabilizar a execução de valores devidos em vida do segurado.

Assim, continuo entendendo que o artigo 112 da Lei n° 8.213/91 só deve ser aplicado quando não for possível o chamamento de todos os herdeiros ao processo, em sucessão processual. Sendo conhecidos os sucessores civis do segurado, devem todos eles integrar o pólo passivo da ação previdenciária, e não apenas o beneficiário da pensão.

Veja-se, por exemplo, o caso em que o segurado deixa filhos maiores de idade e viúva. Em razão da idade dos filhos, somente o companheiro faz jus à pensão, ainda que ambos fossem igualmente dependentes do segurado. Nada justifica que somente o companheiro suceda ao segurado no processo.

Assim, intime-se o procurador da parte autora para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a habilitação dos sucessores civis do falecido, na forma da fundamentação supra, juntando procuração e, se for o caso, declaração de pobreza, bem como certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte do de cujus.

Cumprido, intime-se o INSS acerca do pedido de habilitação."

A parte agravante informa que, diante da morte do seu espôso poucos meses após ter proposto ação de revisão da sua aposentadoria especial (tombada sob o nº 50190895820184047108), requereu sua habilitação no feito na forma estabelecida pelo art. 112 da Lei 8.212/91, sendo negada pela decisão agravada. Sustenta que a jurisprudência assentou no sentido de que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Logo, alega, basta que o habilitando seja dependente do segurado e/ou habilitado à pensão por morte, para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Pugna pelo andamento do processo originário sem a habilitação dos herdeiros.

Deferida a antecipação da pretensão recursal.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada da dependente habilitada à pensão por morte, como sucessora do autor falecido.

Efetivamente, na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para a habilitação dos sucessores, mas sim a norma inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91. Logo, somente são declarados habilitados os herdeiros se não existirem dependentes previdenciários.

Tal questão foi resolvida pela 3ª Seção desta Corte por ocasião do Incidente de Assunção de Competência, firmando o entendimento pela aplicabilidade do citado art. 112 da Lei 8.213/91 no tocante à sucessão nos processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado:

"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO.

Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado.

Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.

Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo

(Incidente de Assunção de Competência nº 50514253620174040000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. em 21/02/2018)."

Os julgados a seguir robustecem o entendimento acima:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. O art. 112 da Lei n. 8213-9 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (TRF4, AG 5035736-15.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO. 1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o polo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3.Certidão de óbito sem indicação dos herdeiros, autorizada a intimação por edital. 4. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura de instrução processual. (TRF4, AC 5025089-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. O STJ firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 tem prevalência sobre os dispositivos do CPC, em observância ao princípio da especialidade. 3. Não existindo dependentes previdenciários, os herdeiros têm direito de receber o valor não recebido em vida pela falecida. (TRF4, AG 5007249-98.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)"

No caso, o falecido deixou a esposa, ora agravante, habilitada como beneficiária da pensão por morte, ficando assim excluídos os seus sucessores, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, pelo que a ação originária deve ter prosseguimento tendo ela, na condição de sucessora processual, como ocupante do polo ativo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001263550v3 e do código CRC 6b4ed6d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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5021040-37.2019.4.04.0000
40001263550.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021040-37.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ANCELMO VICTORINO REICHERT

ADVOGADO: MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783)

AGRAVANTE: MARIA IRACEMA SCHNEIDER REICHERT

ADVOGADO: MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.

1. O art. 112 da Lei 8.213/91 prevê que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, se não existirem, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

2. No caso, o falecido deixou a esposa como beneficiária da pensão por morte, ficando assim excluídos os seus sucessores, pelo que a ação originária deve ter prosseguimento tendo ela, na condição de sucessora processual, como ocupante do polo ativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001263551v3 e do código CRC 1e348bbb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/8/2019, às 15:35:35


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5021040-37.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: ANCELMO VICTORINO REICHERT

ADVOGADO: MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783)

AGRAVANTE: MARIA IRACEMA SCHNEIDER REICHERT

ADVOGADO: MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 378, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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