AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014586-12.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELEMAR DHEIN |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE, CUMULADA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8929454v3 e, se solicitado, do código CRC 77DA7ABD. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 12/06/2017 15:54 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014586-12.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELEMAR DHEIN |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento de pensão por morte, suspensa administrativamente em razão de ser o beneficiário titular de aposentadoria por invalidez.
A parte agravante afirma, em síntese, que deve ser modificada a decisão porque a titularidade de aposentadoria por invalidez atesta que, em algum momento, o autor foi capaz e essa situação pode voltar a vigorar. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Não merece acolhida a pretensão recursal.
Desde logo, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida cujos fundamentos adoto em sua integralidade -
[...]
Vistos.
Pretende o autor, em antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor Otávio Dhein, ocorrido em 03/08/2013, alegando que é pessoa incapaz, pois portador de distúrbios mentais e comportamentais desde o ano de 1977, identificada como esquizofrenia indiferenciada (CID F 20.3), que está aposentado por invalidez desde 17/06/1982 e que está interditado provisoriamente (processo nº 080/1.16.0001062-6). Informa que o benefício foi concedido administrativamente em 29/05/2015, mas foi suspenso em 08/08/2015. O óbito do genitor está demonstrado pela certidão de fl. 25. A qualidade de segurado da Previdência Social do mesmo na data de seu óbito é evidente, pois houve, num primeiro momento, a concessão administrativa do benefício, cuja suspensão se deu por outro fundamento (inexistência de invalidez).
Consta que a perícia médica realizada pelo INSS concluiu que o autor é pessoa inválida (fl. 44). Posteriormente, com base em atestado do médico Claudio A. Grehs, a perícia do INSS foi em sentido contrário (fl. 46), que resultou na revogação do benefício.
Entretanto, os documentos que instruem a petição inicial evidenciam a incapacidade. Em primeiro lugar, o autor está aposentado por invalidez desde 17/06/1982. Veja-se que apesar da constatação administrativa derradeira de inexistência de incapacidade não houve a revogação da aposentadoria por invalidez. Em segundo lugar, há o atestado médico de Cláudio A. Grehs, informando que o autor apresenta distúrbios mentais e comportamentais desde 1977 (CID F20.3) e em tratamento constante. Mas, paradoxalmente, a perícia do INSS, baseada nesse atestado, concluiu pela inexistência de incapacidade. Em terceiro lugar, o autor está interditado provisoriamente por decisão judicial.
A conclusão do INSS quanto à inexistência de invalidez é precipitada, pois o atestado médico emitido pelo médico Cláudio A. Grehs (fl. 36) não permite isso. Com efeito, o atestado não refere, em momento algum, que o autor encontra-se capaz e que não é inválido.
Em suma, há prova substancial da invalidez.
Cabe salientar que a data do início da aposentadoria por invalidez do autor é anterior ao óbito de seu pai, de modo que é forçoso concluir que por ocasião do óbito a invalidez já existia.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado falecido. O segundo concerne ao beneficiário, que deve satisfazer a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Conforme já referido, na data do óbito do genitor o autor era inválido, de modo que a dependência econômica é presumida (art. 16, I, c/c § 4º da Lei nº 8.213/91).
O direito do filho inválido não emancipado de receber a pensão por morte dá-se pelo preenchimento do requisito invalidez existente no momento do óbito.
Na hipótese temos: a qualidade de segurado na data do óbito do instituidor da pensão; a invalidez do autor no momento do óbito de seu pai; inexistência de emancipação.
O inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que é dependente do segurado o filho inválido, ainda que maior de vinte e um anos. A norma, portanto, não faz qualquer distinção, razão pela qual é irrelevante que esta condição tenha surgido após a maioridade. Exige-se apenas que ela seja anterior ao óbito do instituidor da pensão. Como consequência, é ilegal o artigo 108 do Decreto nº 3.048/1999 (¿A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado¿).
Neste sentido: ¿PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 30.05.2000, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. FILHO INVÁLIDO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Decreto 3.048/99, art. 18, § 5º). 2. Início de prova material: cópia da CTPS da falecida, na qual constam registrados contratos de trabalho, no cargo de trabalhadora rural, nos períodos de 01.06.1992 a 11.08.1992, 12.04.1993 a 13.09.1993, 04.07.1995 a 25.08.1995 e 30.08.1995 a 28.09.1995 (fl. 17). 3. As testemunhas ouvidas, coerentes e harmônicas, comprovaram a condição de trabalhador rural da falecida (fls. 72/73). 4. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes da TNU. 5. A invalidez anterior ao óbito, bem como a incapacidade de prover seu próprio sustento, por sua vez, também, foram comprovadas, eis que percebe aposentadoria por invalidez, desde 01.09.1980. 6. Apesar de o autor receber aposentadoria por invalidez a motivação do ato administrativo foi à ausência da condição de segurada da mãe falecida. Teoria do motivos determinantes. Limitação de análise. 7. DIB: a partir da data do requerimento administrativo, em atendimento ao pedido inicial (fl. 18). 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 9. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ e art. 20, § 3º, do CPC. 10. Sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 11. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 12. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora pensão por morte rural, nos termos dos itens 6 a 9. (Apelação Cível nº 0018164-76.2012.4.01.9199/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Francisco de Assis Betti. j. 16.12.2015, unânime, e-DJF1 26.01.2016).
Para finalizar, observo que o recebimento de aposentadoria por invalidez não exclui a possibilidade de recebimento de pensão por morte, na medida em que não há vedação de sua cumulação, conforme entendimento jurisprudencial.
Veja-se: ¿PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL¿ (Agravo em Recurso Especial nº 837.888/SP (2016/0012793-9), 1ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 02.02.2016, DJe 18.02.2016). ¿PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DEPENDENTE FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 712.901/SP¿ (2015/0112903-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 27.05.2015, DJe 19.06.2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.¿ (Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.404.7100, 3ª Seção do TRF da 4ª Região, Rel. João Batista Pinto Silveira. j. 29.10.2015, unânime, DE 30.10.2015).
Portanto, o autor atende todos os requisitos legais para auferir o benefício de pensão por morte de sua genitora.
Ante ao exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para DETERMINAR o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
[...]
E assim de fato se impõe, conforme já decidiu em casos símiles a Sexta Turma, como se vê nos seguintes julgados, todos a modo unânime -
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. 2. Consoante jurisprudência do STJ, é perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. 3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, APELREEX 5007762-95.2013.404.7204, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 19/05/2016)
______________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus pais, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, é de ser reconhecida a dependência econômica exigida para a concessão do benefício. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. 4. A invalidez do autor não se confunde com a incapacidade prevista no art. 3º do Código Civil, razão pela qual, transcorridos mais de 30 dias entre a data do óbito e o requerimento administrativo, incide o disposto no art. 74, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0016765-24.2010.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/07/2014)
______________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua mãe, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. 3. Correção monetária pelo INPC. Não-incidência da Lei 11.960/2009 no que tange a correção monetária. Remessa oficial, tida por interposta, provida quanto ao ponto. 4. Antecipação de tutela revogada, uma vez que ausente o dano irreparável ou de difícil reparação. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0004762-66.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2014)
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8929453v3 e, se solicitado, do código CRC A34A8FDA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 12/06/2017 15:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014586-12.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001118320178210080
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELEMAR DHEIN |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036251v1 e, se solicitado, do código CRC E0101253. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 08/06/2017 18:38 |