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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS PROLAÇAO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO, ENQUANTO EM...

Data da publicação: 26/11/2021, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS PROLAÇAO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO, ENQUANTO EM TRÂMITE OS AUTOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. A legislação processual consagrou o sincretismo processual, tendo sido suprimida do texto a antiga norma que estabelecia o encerramento da atividade jurisdicional cognitiva com a prolação da sentença. Estando os autos ainda em primeiro grau, cumpre, pois, ao magistrado de origem, examinar, de imediato e como couber, o pedido de implantação do benefício. (TRF4, AG 5038050-26.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5038050-26.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOAO BATISTA MARTINS DE AZEVEDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que - após a prolação de sentença de parcial procedência, concessiva de aposentadoria por tempo de contribuição - não conheceu de pedido de concessão de antecipação de tutela formulado pela parte promovente.

A parte agravante afirma, in verbis: "Em que pese a presente ação tenha sido julgada procedente, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, não restou reconhecido o exercício de atividade rural pretendido, razão pela qual houve a interposição pela parte autora do recurso de apelação. Todavia, tratando o benefício de aposentadoria de verba de natureza indiscutivelmente alimentar, requereu a parte autora o deferimento da tutela de urgência, pedido este não analisado pelo juízo de origem, sustentando a ilustre magistrada de origem que uma vez esgotado o prazo recursal, esgotou-se a prestação jurisdicional do juízo, devendo a parte autora buscar o deferimento da tutela de urgência em grau recursal ... uma vez que o INSS não apresentou recurso de apelação, concordando com a decisão proferida pelo juízo de origem, é perfeitamente possível o deferimento da tutela de evidência". Suscita prequestionamento.

Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente processado o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Aplico solução com base em julgados anteriores no âmbito da Sexta Turma, cujos fundamentos apontam ao cabimento, em tese, do exame do pedido de imediata concretização da sentença pelo MM. Juízo a quo, em tais circunstâncias, como segue -

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 1 - AGRAVO7, fl. 11), na qual foi determinada à Autarquia a comprovação do cumprimento da liminar concedida, no prazo de 10 dias.

Alega o INSS, em síntese, nulidade da decisão agravada, além de preclusão temporal e consumativa pro judicato. Sustenta que, proferida sentença pelo juízo monocrático, não há falar em decisão posterior sobre tutela específica, uma vez que encerrada a sua jurisdição, nos termos do art. 494 do CPC. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Decido.

De início, registro não tratar a questão de tutela específica.

No caso dos autos, após ter proferido sentença de procedência do pedido de concessão de auxílio-doença, em 08/11/2019 (evento 1 - AGRAVO6, pág. 48/54), onde confirmou a liminar concedida anteriormente, o juiz da origem determinou à Autarquia a comprovação do cumprimento da implantação do benefício, no prazo de 10 dias, em 14/10/2020 (evento 1 - AGRAVO7, fl. 11).

Nesse contexto, evidente a falta de interesse recursal da autarquia.

Não obstante, registro que a legislação processual consagrou o sincretismo processual, tendo sido suprimida do texto a antiga norma que estabelecia o encerramento da atividade jurisdicional cognitiva com a prolação da sentença, razão pela qual, estando os autos ainda em primeiro grau, pode o juiz da origem conceder, inclusive, por decisão interlocutória, a tutela antecipada.

Assim, não vislumbrando qualquer ilegalidade formal na decisão de origem, e não tendo o INSS apresentado razões específicas para avaliá-la quanto ao mérito, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado desta decisão dê-se baixa.

- AG 5000103-35.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 08/01/2021.

________________________________________________________

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 1 - AGRAVO5, fl. 44), na qual foi concedida tutela de urgência para determinar a implantação imediata da aposentadoria por idade concedida na sentença.

Alega a Autarquia, em síntese, nulidade da decisão agravada, além de preclusão temporal e consumativa pro judicato. Sustenta que proferida sentença pelo Juízo monocrático, não há que se falar em decisão posterior que verse sobre tutela específica, uma vez que está encerrada a atividade jurisdicional do Magistrado a quo, nos exatos termos da regra do artigo 494 do CPC. Aduz que a parte autora não opôs embargos declaratórios, apenas requereu a imediata implantação do benefício por meio de "simples petição". Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Decido.

De início, registro não tratar a questão de tutela específica.

No caso dos autos, após ter proferido sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade, em 07/05/2019 (evento 1 - AGRAVO5, pág. 38/41), o juiz da origem concedeu a tutela de urgência pretendida pelo autor, conforme petição protocolada em 14/05/2019 (evento 1 - AGRAVO5, pág. 42 e 45).

A legislação processual consagrou o sincretismo processual, tendo sido suprimida do texto a antiga norma que estabelecia o encerramento da atividade jurisdicional cognitiva com a prolação da sentença.

Estando os autos ainda em primeiro grau, e não tendo sido sequer formalizado recurso pelo INSS ou pela parte autora, quando do requerimento de antecipação da tutela, o pedido poderia ser conhecido, como o foi, pelo juízo de origem, inclusive atribuindo a ele, embora sem obrigatoriedade, natureza de embargos de declaração.

De registrar que a decisão impugnada sequer pode ser considerada modificativa da sentença, uma vez que a concessão de tutela antecipada é, por natureza, provimento interlocutório, de natureza provisóra,

A circunstância de poder ser cumulado na sentença, não o transforma em decisão da mesma natureza.

Assim, não vislumbrando qualquer ilegalidade formal na decisão de origem, e não tendo o INSS apresentado razões específicas para avaliá-la quanto ao mérito, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, forte no art. 932, III, do CPC.

Intimem-se.

Preclusa a decisão, dê-se baixa.

- AG 5029051-55.2019.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 09/09/2019.

Gizo que a solução tanto mais se faz necessária na espécie quando verificado que a sentença é de procedência e não há recurso por parte do demandado/INSS, tudo resultando na interrupção no andamento do processo e adiamento de concretização do direito.

Cumpre, pois, ao magistrado de origem examinar, de imediato e como couber, o pedido de implantação do benefício, abstraída a fundamentação da decisão recorrida sob enfoque.

Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002825757v2 e do código CRC 44f5b17a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:3:52


5038050-26.2021.4.04.0000
40002825757.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5038050-26.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOAO BATISTA MARTINS DE AZEVEDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS PROLAÇAO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO, ENQUANTO EM TRÂMITE OS AUTOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM.

A legislação processual consagrou o sincretismo processual, tendo sido suprimida do texto a antiga norma que estabelecia o encerramento da atividade jurisdicional cognitiva com a prolação da sentença. Estando os autos ainda em primeiro grau, cumpre, pois, ao magistrado de origem, examinar, de imediato e como couber, o pedido de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002825758v2 e do código CRC 16f976d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:3:52

5038050-26.2021.4.04.0000
40002825758 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5038050-26.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: JOAO BATISTA MARTINS DE AZEVEDO

ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO BEIRA (OAB RS072358)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.

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