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Agravo de Instrumento Nº 5025288-41.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: VANUSA CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declara a própria incompetência para julgamento da causa.
Afirma a parte recorrente que deve ser modificado o provimento judicial porque "A parte agravante ingressou com AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSS, tendo em vista que requereu a concessão do benefício previdenciário sob o NB 551.058.863-9, o qual foi concedido de 05.04.2012 a 23.07.2013. Salienta-se que a autora sofreu acidente de moto e fraturou a sua perna de maneira que se encontra incapacitada para o trabalho. Com o seu indeferimento em 23.07.2013, a autora ajuizou o processo judicial 5056181-65.2016.4.04.7100/RS, no qual o laudo reconheceu a incapacidade definitiva para a sua atividade laboral. Contudo, o juízo extinguiu o feito sob o fundamento de se tratar de acidente de trabalho. Assim, foi ajuizado o processo (nº 9073527-37.2018.8.21.0001) perante a Justiça Estadual, no qual a perícia constatou a incapacidade laborativa, contudo, o juízo extinguiu o feito sob a fundamentação de que a autora realizava função de empregada doméstica e não possuía direito ao benefício pleiteado. Dessa forma, permanecendo incapacitada, conforme os laudos produzidos, não restou alternativa a autora se não recorrer novamente à Justiça Federal para que tenha o seu direito reconhecido. Salienta-se que diante dos danos irreparáveis, foi deferido anteriormente o benefício auxílio-doença previdenciário (Espécie 31), percebido até 23.07.2013, quando recebeu alta, sem lhe ter sido concedido o auxílio-acidente previdenciário (Espécie 36). Nesse ínterim, considerando a redução da sua capacidade laboral habitual, lesão está que a persegue, impedindo que alcance a plena capacidade laborativa, é devido a recorrente o beneficio assistencial de auxilio-acidente. Todavia, ajuizada a ação, sobreveio à decisão ora recorrida, que declinou a competência da ação. Ocorre que o benefício foi negado na Justiça Estadual por exercer atividade como Empregada Doméstica, e estes trabalhadores só passaram a ter direito ao auxílio-acidente com a Lei Complementar nº 150/2015. Assim, a Justiça Estadual já se declarou incompetente e a autora segue necessitando do benefício. O acidente sofrido pela autora não se enquadra como acidente do trabalho e não está amparado pela Justiça Estadual. Dessa forma, não ensejando a concessão do benefício acidentário, resta apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. Salienta-se que o próprio perito informou que a incapacidade não decorre de acidente de trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente (Evento 1 – LAUDO4) ... Dessa forma, não fazendo jus ao benefício acidentário, tendo em vista a Lei Complementar nº 150/2015, que só entrou em vigor após o acidente sofrido pela autora, deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito, assim como o laudo pericial que afastou a incapacidade decorrente de acidente do trabalho. Diante de tudo que restou explanado, faz-se necessário o recebimento do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto tempestivamente, devendo ser determinado a modificação da decisão, a fim de que o feito permanece em andamento perante a Justiça Federal, devendo ser realizada prova pericial a fim de comprovar a competência desta Justiça para o julgamento da ação". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto como razão de decidir -
[...]
Vistos etc.
A parte autora formulou pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade desde a cessação adminsitrativa, em 27/04/2013, NB 31/551.058.863-9 (
).Ocorre que a alegada causa incapacitante decorre de acidente de trabalho de trajeto (in itinere; art. 21, inciso IV, alínea 'd', da Lei nº 8.213/91), nos seguintes termos (
, primeira avaliação realizada, grifei):(...) ALEGA TER SOFRIDO ACIDENTE DE MOTO, NO TRAJETO PARA O TRABALHO EM 05/04/2012, COM FRATURA DE EXPOSTA EM PERNA ESQUERDA DE CORREÇÃO CIRURGICA.(...)
Verifica-se do prontuário médico que a autora foi hospitalizada no dia 05/04/2012, às 9:00, e virtude de acidente de trabalho e trânsito (
, fl. 6), sendo relevante apontar que o fato ocorreu em uma quinta-feira, o que confirma a afirmação da autora ao perito administrativo de que estava em deslocamento para o trabalho quando se acidentou ( , fl. 4).A este passo, o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, expressamente exclui da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidente do trabalho e todos os benefícios dela decorrentes - inclusive a concessão de benefício por incapacidade por acidente de trabalho de trajeto - em que interessada autarquia federal (INSS, no caso).
Na análise do mérito da repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 638.483 - Paraíba, em 09/06/2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho".
Nesse sentido, manifesta-se o STJ (grifei):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 15/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." (Súmula do STJ, Enunciado n° 15).
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não só julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas, também, todas as consequências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros. Precedentes do STF e da 6ª Turma deste STJ.
(...). (CC n° 200100650453/RJ. STJ. 3ª Seção. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ 24/06/2002, p.182).
Portanto, verifica-se que há incompetência absoluta deste Juízo.
Com efeito, em face da notícia de implantação do eproc na Justiça Estadual (
), e se tratando de benefício por incapacidade por causa acidentária, o caso em análise impõe sua redistribuição ao Juízo competente para julgamento da demanda.Registro, por fim, que o fato de o INSS ter concedido à demandante benefício previdenciário (espécie 31;
; e ) não tem o condão de alterar a natureza jurídica do acidente de trajeto efetivamente sofrido pela autora, uma vez que o erro no enquadramento do tipo de benefício - espécie "31" ou "91" - não vincula a esfera judicial.Nestes termos, declino da competência para a Justiça Estadual, notadamente à Comarca de Porto Alegre/RS, onde reside a autora (
).Intime-se a parte autora.
Concluída a redistribuição, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
[...]
Bem assim, a solução aos correspondentes embargos de declaração -
[...]
Vistos etc.
De início, ressalto que esta decisão está sendo exarada em processo já redistribuído à Justiça Estadual, o qual lá tramita sob o nº 50737147420228210001.
A parte autora alega a ocorrência de omissão (
) no despacho que declinou da competência para julgamento do feito à Justiça Estadual, tendo em vista que a causa incapacitante decorre de acidente de trabalho de trajeto ( ).Na hipótese dos autos, não há qualquer dúvida de que o acidente sofrido pela requerente é caracterizado pela legislação previdenciária como acidente de trabalho (in itinere; art. 21, inciso IV, alínea 'd', da Lei nº 8.213/91), o que inclusive já havia sido reconhecido em ação judicial anterior, nº 5056181- 65.2016.4.04.7100, extinta à época por impossibilidade de redistribuição à Justiça Estadual, competente para o julgamento do feito (
).Além disso, a ação nº 9073527-37.2018.8.21.0001, ajuizada na Justiça Estadual após a extinção do processo nº 5056181-65.2016.4.04.7100 (por impossibilidade de redistribuição à época), extinguiu o feito, COM resolução de mérito, quanto ao pedido de restabelecimento e conversão do auxílio-doença previdenciário, por ocorrência da prescrição (artigo 487, II, do CPC), e improcedentes os demais pedidos.
Ora, não há dúvida quanto à caracterização do acidente de trabalho de trajeto sofrido pela parte autora (
, c/c ), o que inclusive foi reconhecido judicialmente pelo Juízo Estadual ( , fl. 3, grifei):Adiante, passo à análise da incapacidade sustentada e seu nexo com o trabalho. Do conjunto probatório formado aos autos, a perícia médica atesta a capacidade da autora para o trabalho. No entanto, afirma o “expert” que a autora possui sequelas que reduzem sua capacidade laborativa de forma permanente. Atesta também que a incapacidade parcial e permanente decorre do acidente de trabalho ocorrido em 2012.
Dessa forma, compete à Justiça Estadual o julgamento de quaisquer irresignações no tocante a benefícios previdenciários que tenham por origem o acidente de trabalho sofrido pela autora, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Quanto à parte final dos embargos opostos, equivoca-se a autora ao afirmar que a Justiça Comum teria declarado incompetência para julgamento do direito à percepção de auxílio-acidente por causa acidentária (
), uma vez que, em verdade, julgou improcedente a concessão deste benefício por falta de previsão legal à época da consolidação das lesões ( , fl. 4), decisão confirmada em sede recursal ( ).Pelo exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a decisão anteriormente exarada (
).Intimem-se as partes.
Comunique-se, com urgência e pelo meio mais expedito, o Juízo da Vara de Acidente do Trabalho do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, ação n° : 5073714-74.2022.8.21.0001 (
e ).Após, dê-se nova baixa.
[...]
Com efeito, sequer estão diretamente confrontados os fundamentos decisórios jungidos ao fato de que a concessão, pelo INSS, de benefício previdenciário (espécie 31) não tem o condão de alterar a natureza jurídica do acidente de trajeto efetivamente sofrido pela autora, uma vez que o erro no enquadramento do tipo de benefício não vincula a esfera judicial.
Idem quanto à circunstância de que a ação nº 9073527-37.2018.8.21.0001, ajuizada na Justiça Estadual após a extinção do processo nº 5056181-65.2016.4.04.7100 (por impossibilidade de redistribuição à época), extinguiu o feito, com resolução de mérito, quanto ao pedido de restabelecimento e conversão do auxílio-doença previdenciário, por ocorrência da prescrição(artigo 487, II, do CPC), e improcedentes os demais pedidos.
Também, de que compete à Justiça Estadual o julgamento de quaisquer irresignações no tocante a benefícios previdenciários que tenham por origem o acidente de trabalho sofrido pela autora, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Em derradeiro mas não menos imporante, ao equívodo da parte autora ao afirmar que a Justiça Comum teria declarado incompetência para julgamento do direito à percepção de auxílio-acidente por causa acidentária, uma vez que, em verdade, julgou improcedente a concessão do benefício por falta de previsão legal à época da consolidação das lesões, decisão confirmada em sede recursal.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003306592v3 e do código CRC 4347555b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5025288-41.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: VANUSA CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO NO ENQUADRAMENTO DO BENEFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTUIÇA FEDERAL. AÇÃO ANTERIOR NA JUSTIÇA ESTADUAL.
Rconhecida incompetência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa porque a alegada causa incapacitante decorre de acidente de trabalho de trajeto; porque a circnstância da concessão, pelo INSS, de benefício previdenciário (espécie 31) não tem o condão de alterar a natureza jurídica do acidente de trajeto efetivamente sofrido pela autora (certo que o erro adminstrativo no enquadramento do tipo de benefício não vincula a esfera judicial); porque houve ação anterior ajuizada na Justiça Estadual após a extinção de diverso processo na Justiça Federal (por impossibilidade de redistribuição à época), que extinguiu o feito, com resolução de mérito, quanto ao pedido de restabelecimento e conversão do auxílio-doença previdenciário, por ocorrência da prescrição e julgou improcedentes os demais pedidos; e, finalmente, porque se demonstra equivocado afirmar que a Justiça Comum teria declarado incompetência para julgamento do direito à percepção de auxílio-acidente por causa acidentária (na verdade, julgou improcedente a concessão deste benefício por falta de previsão legal à época da consolidação das lesões, decisão confirmada em sede recursal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003306593v4 e do código CRC 67596924.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022
Agravo de Instrumento Nº 5025288-41.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: VANUSA CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 104, disponibilizada no DE de 29/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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