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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENT...

Data da publicação: 28/05/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. São prevalentes as alegações recursais, em especial a que diz com a circunstância de que não basta à sucessão ser descendente ou ascendente do sucedido, pois na sucessão hereditária há classes de herdeiros que excluem pretensos sucessores de outras classes. Ocorre que o direito reconhecido na ação integra o patrimônio do falecido e se transfere aos sucessores. (TRF4, AG 5014001-18.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014001-18.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADOLPHO POSSEBON (Sucessão)

AGRAVADO: ROGER FERNANDO POSSEBON (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo INSS em face de decisão que, diante de superveniente óbito da parte autora, dispôs acerca de legitimidade executiva em fase de cumprimento de sentença.

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Aduz: "ao longo da execução do processo (ev. 2 exc5), há farta documentação comprovando que os sucedidos possuem diversos herdeiros. Além disto, no pleito do Sr. ROGER, não há nenhum documento que indique que representa o ESPÓLIO ou os demais possíveis SUCESSORES. Com máximo respeito ao juízo do primeiro grau, mas não se trata de permitir o prosseguimento em relação a UM DOS SUCESSORES, por impossibilidade de obrigar-se a um litisconsorte ativo facultativo, mas sim de verificar se de fato o habilitante é sucessor. Há diferença essencial entre ser DESCENDENTE/ASCENDENTE e ser SUCESSOR CIVIL. Não basta à sucessão ser descendente ou ascendente do sucedido, pois na sucessão hereditária há classes de herdeiros que excluem pretensos sucessores de outras classes. Sem a juntada integral da cadeia hereditária e demais documentos de identificação, não há como dizer a priori sequer se o autor é sucessor. É necessário a juntada de todas as certidão de óbito e nascimento que identifiquem a cadeia hereditária, sem o qual é impossível a sucessão. Desta forma não há como reconhecer legitimidade para sucessão sem a juntada das respectivas certidões de óbito dos sucedidos e documentos atualizados de todos os possíveis sucessores, cuja identificação há documentos que se encontram carreados aos autos, nos termos do art. 687 do CPC e arts. 1.603 do CC 1916 e 1799 do CC 2002". Requer, a final: "anular a habilitação do sucessor, não se reconhecendo legitimidade executiva econsequentemente recursal para o recorrido". Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Entendo prevalentes as alegações recursais, em especial a que diz com a circunstância de que não basta à sucessão ser descendente ou ascendente do sucedido, pois na sucessão hereditária há classes de herdeiros que excluem pretensos sucessores de outras classes.

Por isso, adoto o entendimento já enunciado em precedentes deste Tribunal, cujos fundamentos torno integrantes desta assentada -

PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. SUCESSORES HABILITADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO TRANSFERIDO AOS SUCESSORES. ATIVIDADE URBANA. SUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. VERBA HONORÁRIA.

...

2. O espólio tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio, pleiteando averbação de labor desempenhado pelo extinto e não computado pelo INSS, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91.

...

- AC 2005.70.13.000222-7, Quinta Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, D.E. 05/10/2009.

____________________________________________________________________

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.

1. Dispõe o art. 43, do CPC, que, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265". São sucessores os descendentes, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente e os colaterais (art. 1.829 do CC). Na falta de descendentes e ascendentes, a sucessão é deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente (art. 1.838 do CC). Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830 do Código Civil, são chamados a suceder os colaterais até o quarto grau (art. 1.839 do CC). E, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos (art. 1.840 do CC). 2. O art. 112 da Lei n.º 8.213/91 elenca os dependentes legitimados a suceder o de cujus na esfera administrativa, independentemente de inventário ou arrolamento, para fins de recebimento de valores a ele pertencentes, devidos pelo INSS; na via judicial, a habilitação dos sucessores deve observar o disposto nos arts. 1.055 a 1.062 do CPC. Em se tratando de cônjuge e herdeiros necessários (os descendentes, os ascendentes e o cônjuge - art. 1.845 do CC) ou, ainda, de herdeiros ou sucessores assim reconhecidos por sentença definitiva proferida em outra causa, a habilitação é processada nos próprios autos e independe da prolação de sentença, desde que sejam comprovados por documento o óbito da parte sucedida e a qualidade daqueles; nos demais casos, é instaurada como processo autônomo, em consonância com os arts. 1.056 a 1.059 do CPC. 3. Na hipótese de o de cujus não deixar bens nem dependentes legitimados à pensão (art. 112 da Lei n.º 8.112/91), deve ser admitida a habilitação de seus sucessores na ação movida em face do INSS, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que todos venham a integrar a lide.

- AG 0016945-30.2011.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 11/10/2012.

Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486192v2 e do código CRC 3a237a69.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/5/2021, às 12:49:5


5014001-18.2021.4.04.0000
40002486192.V2


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Agravo de Instrumento Nº 5014001-18.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADOLPHO POSSEBON (Sucessão)

AGRAVADO: ROGER FERNANDO POSSEBON (Sucessor)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

São prevalentes as alegações recursais, em especial a que diz com a circunstância de que não basta à sucessão ser descendente ou ascendente do sucedido, pois na sucessão hereditária há classes de herdeiros que excluem pretensos sucessores de outras classes. Ocorre que o direito reconhecido na ação integra o patrimônio do falecido e se transfere aos sucessores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486193v3 e do código CRC c82f2007.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2021, às 12:49:6


5014001-18.2021.4.04.0000
40002486193 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5014001-18.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADOLPHO POSSEBON (Sucessão)

ADVOGADO: ROMARINO BITENCOURT DOS REIS (OAB RS088434)

ADVOGADO: ROMARINO JUNQUEIRA DOS REIS (OAB RS021422)

ADVOGADO: RODRIGO LEONARDO BITENCOURT DOS REIS (OAB RS120002)

AGRAVADO: ROGER FERNANDO POSSEBON (Sucessor)

ADVOGADO: ROMARINO BITENCOURT DOS REIS (OAB RS088434)

ADVOGADO: ROMARINO JUNQUEIRA DOS REIS (OAB RS021422)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:20.

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